Acórdão nº 32/05.2TAPCV.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-10-2011

Data de Julgamento20 Outubro 2011
Case OutcomePROVIDO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão32/05.2TAPCV.C2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
OTribunal da Relação de Coimbra não admitiu , por decisão sumária do relator, o recurso para ela interposto , por “ email “, pela sociedade AA, S.A., do acórdão proferido em tribunal colectivo no P.º n.º 32/05 .2 TAPC2 , no Tribunal Judicial de Penacova , no âmbito do enxerto cível em processo criminal , em que são demandantes BB, CC e DD, sendo demandada aquela entidade seguradora , ali condenada ao pagamento de indemnização a favor daqueles , por virtude da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo nela segurado de matrícula XX-XX–EJ , conduzido por EE , já condenado com trânsito em julgado , por homicídio cometido com negligência grosseira e por omissão de dever de auxílio, despacho que teve por fundamento a falta de personalidade e capacidade judiciárias daquela sociedade, por extinta por fusão e incorporação na FF , SA e a invalidade por via da nulidade , pelo uso de “ e mail “ , da sua vontade de recorrer .

Em sequência , surge a reclamar para a conferência , do despacho do relator, a FF , SA , alegando que a fusão não operou , verdadeiramente , uma extinção propriamente dita da AA , continuando esta a existir integrada na sociedade nova , não alterando , por consequência , o conjunto dos deveres e direitos que lhe correspondiam , sendo certo que a comunicação electrónica que fez em vista da interposição do recurso, nos termos definidos pela Portaria n.º 642/2004 , de 16/6 , em conjugação com o preceituado no art.º 2 .º , da Portaria n.º 114/2008 , de 6/2 , na redacção dada pela Portaria n.º 457/2008 , de 20/6 , é conforme à lei .

Remetidos os autos à conferência , decidiu esta :

-reconhecer que a FF , SA , carecia de legitimidade para reclamar para a conferência, porque só carece de legitimidade para exercitar a reclamação , nos termos do art.º 417.º n.º 8 , do CPP , o sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator ;

-abster-se de conhecer do mérito da fundamentação material da respectiva reclamação ;

-reconhecer o trânsito em julgado da questionada decisão sumária.

Inconformado com o teor do decidido , interpôs a FF recurso , mas não foi admitido , em razão do que reclamou para o EXm.º Juiz Cons.º, Presidente do STJ , que , por estar em causa , uma questão de indemnização cível, proferiu despacho no sentido contrário .

A FF, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,motivou o seu recurso e apresentou as seguintes conclusões :

l.ª - Através de acórdão (de Tribunal Colectivo), documentado a fls, 1912/1922 -publicado e depositado em 02/06/2010 -, exarado nos autos na sequência da parcial repetição do julgamento (ordenado pelo STJ e por esta Relação) da acção cível/indemnizatória - enxertada no âmbito do presente processo criminal -oportunamente instaurada por BB, CC e DD, máxime, contra a aqui recorrente AA, S.A., foi esta condenada a pagar as quantias aí descritas;

2° - Da decisão assim prolatada recorreu a AA, S.A., oferecendo oportunamente as suas alegações de recurso .

3.a - Por despacho do Exmo. Sr. Desembargador Relator, foi a recorrente AA, S.A., e a Sociedade FF Seguros, S.A., notificadas para juntar aos autos certidão do título jurídico de fusão por fusão por incorporação da AA na FF Seguros, S.A.., bem como do respectivo registo, tendo essa determinação sido cumprida.

4.a - Foi proferida Decisão Sumária que rejeitou o recurso interposto quer por falta de personalidade jurídica e judiciária da extinta sociedade AA, S.A., quer por Invalidade (nulidade) da comunicação a juízo da sua hipotética vontade recursória e respectiva motivação.

5.a - Dessa decisão, a recorrente FF Seguros reclamou para a Conferencia, tendo sido proferido Acórdão que julgou o reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade da sociedade FF, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não recorrente, para reclamar da enunciada decisão-sumária do relator e a consequente abstenção do conhecimento do mérito da fundamentação material da respectiva reclamação, [cfr. arts. 4.° do C. P. Penal, assim reconhecendo e declarando o trânsito-em-julgado da questionada...

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