Acórdão nº 3190/15.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Número Acordão | 3190/15.4BESNT |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório:
António ………………………., casado, portador do BI n.º …………, NIF …………… e Sandra………………………, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ……………., NIF ……………., ambos residentes na Rua………………, Lote 13……., Sassoeiros, ………… Cascais, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Estado Português, acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhes uma indemnização, por danos patrimoniais no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
Por sentença de 23 de Junho de 2017 do referido Tribunal foi decidido julgar a acção improcedente.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A – Os Autores, ora Recorrentes, não se conformam com a Sentença proferida nos autos a 23.06.2017.
B – Vindo assim nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do CPTA e 639.º do CPC recorrer da douta Sentença.
C – Recurso este que incidirá sobre matéria de direito, nos termos do artigo 639.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
D – Entendendo os Recorrentes que o douto Tribunal andou mal em decidir como decidiu quando determina e passamos a citar:
“Nesta conformidade, e atento tudo quanto acima foi exposto, não se mostra verificado, no caso dos autos, a ocorrência de facto ilícito e culposo.”
E – Ora, entende o douto Tribunal não estarem verificados os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual previstos nos artigos 7.º 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008 de 17/07.
F – Salvo melhor opinião, é nosso entendimento que, da factualidade provada resulta claramente, a existência de um facto ilícito culposo.
G – Pelo que a interpretação normativa e subsunção dos factos ao direito implicaria necessária e obrigatoriamente a conclusão pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigo 7.º 10.º 12.º da Lei n.º 67/2007.
H – Pois dos factos provados é claro e evidente a ilicitude verificada pela extensão de tempo que o processo tomou, e mais grave ainda o prazo que a decisão sobre um incidente urgente levou a ser concluída.
I – Tempo esse que foi exatamente três anos e dois meses, designadamente, 14.07.2008 e a 30.09.2011.
J – Ora atentos, os factos provados nas alíneas FF) e HHHH) que são perentórios na verificação de um lapso temporal de 3 anos e 2 meses para decisão de um incidente, já após Recurso, com caracter de urgência.
K – Não podemos deixar de considerar que o prazo que o Tribunal a quo levou a considerar a caução como inidónea, não se coaduna com um prazo médio e razoável, para a decisão de um incidente legalmente definido como urgente.
L – O que determinou, que nesse lapso temporal fosse possível aos Executados dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010.
M – É de tal forma grave e culposa a conduta do Tribunal, por extemporaneidade, que a quando da decisão final sobre a caução a 30.09.2011 (que era nada mais nada menos que as quotas da empresa), já empresa havia sido encerrada um ano e meio antes, pelo que não havia já qualquer efeito útil da decisão.
N- Ora a realidade é que o Tribunal não conseguiu que uma das partes cumprisse as suas obrigações, no prazo de 3 anos,
O – Como também, o Tribunal a quo nada fez para que a perita apresentasse relatório mesmo sem a atuação, dando lhe poderes para obter os elementos mediante oficio do Tribunal.
P – A verdade, e que resulta dos factos provados, é que o Tribunal permitiu, com a sua inercia, falta de zelo e diligencia, que durante 3 anos nada fosse decidido num incidente com caracter urgente, e que o incidente se arrastasse em Requerimentos, Reclamações, Notificações, Silencio Absoluto e incumprimentos de prazos pelos Executados.
Q - Face ao exposto, não é possível aos Recorrentes entenderem como é que o douto Tribunal entende que um prazo de 3 anos e 2 meses para a emissão de decisão final no incidente com caracter de urgência, não constitui uma violação do artigo 6.º CEDH e do artigo 20.º CRP.
R – Sendo claro e evidente que o lapso temporal de 3 anos e 2 meses não se coaduna com um prazo razoável espectável, num incidente com caracter urgente.
S – Preenchendo-se assim, um facto ilícito, por violação da norma ínsita nos artigos 6.º CEDH 20.º da Constituição e 12.º e 7.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 67/2007, com as alterações da Lei n.º 31/2008 de 17/07, ou seja, violação da norma legal que confere o direito à decisão dos tribunais num prazo razoável.
T – Já relativamente ao pressuposto da culpa, também ele indicado pelo Tribunal como não verificado.
U – O mencionado pressuposto encontra-se previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 67/2007 e 483.º do Código Civil.
V - E deve ser analisado tendo em conta o disposto no artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, que explicita “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”
W – Assim, a diligencia do bom pai de família deverá ser entendida como “ aquele que seria o comportamento de acordo com o homem medio, e segundo critérios de diligencia e zelo medianos.”
X – Mais, não podemos olvidar que, a norma especial inscrita na própria Lei n.º 67/2007 determina que o grau de culpa a ponderar nestes casos é de culpa leve:
Artigo 10.º
“1 – A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”
Y - Neste sentido, dos factos provados, não pode deixar de se entender que não foi tomada pelo Tribunal a diligencia devida e exigível para um processo de caracter urgente. Z - Permitindo o douto Tribunal que o Sistema Judiciário como um todo tivesse levado 3 anos e 2 meses a tomar uma decisão num incidente urgente, violando o seu dever de atuação enquanto agente zeloso e cumpridor, incumprindo inclusive o dever de vigilância.
AA – Atuação essa que veio afetar todo o processo e a determinar que o mesmo levasse 7 anos no seu computo geral e acabasse extinto por inutilidade superveniente da lide. E que do incidente urgente decorresse de 3 anos e 2 meses.
BB – Com efeito, não podemos deixar de considerar evidente que o decurso de 3 anos e 2 meses entre a prestação de caução e a decisão definitiva sobre a validade da mesma e avanço do processo executivo, um lapso temporal excessivo.
CC - Mais se agravando, o grau de ilicitude e de culpa do Tribunal na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, estando em causa um incidente que tem caracter de urgência e só por isso deveria ser decido com a máxima brevidade possível.
DD – Pois o seu caracter de urgência tem exatamente como fim exigir a celeridade dos atos para que a sua delonga não cause prejuízos irreversíveis.
EE - Parece ser manifesto que não houve da parte do Tribunal em si e do Sistema Judiciário, uma atuação diligente para evitar que uma situação urgente se arrastasse no tempo.
FF - Aliás, o Tribunal conforme resulta dos factos provados, BBB), CCC) DDD), FFF), GGG), HHH) KKK), LLL) MMM), OOO), PPP), RRR), DDDD) EEEE), FFFF) GGGG) HHHH), permitiu a uma das partes que nada entregasse, entregasse documentos fora de prazo e inclusive se negasse a entregar documentos e ainda se remetesse ao completo silencio.
GG - Ora, como é fácil de verificar, os aqui Recorrentes, ao longo de todo o processo em nada atrasaram o incidente, aliás foram quem foi sempre prestando informação aos autos e requereram ao Tribunal por diversas vezes que tomasse uma decisão e obrigasse a contraparte a cumprir os seus despachos.
HH – Cumulativamente deverá, para análise da violação do prazo razoável, ter-se em conta todo o prazo decorrido e se foram incumpridos prazos processuais e que diligencias foram adotadas, bem como, a própria natureza dos autos e a sua complexidade.
II – Não podendo deixar de ser tido em conta, que in casu, o mencionado incidente não revestia em si de uma complexidade que justificasse o lapso temporal de três anos.
JJ - Neste sentido, mais não podemos concluir que, houve falta de zelo e diligencia do Tribunal ao não tomar uma decisão imediata e definitiva com a rapidez e diligencia que era devida num incidente com caracter de urgência e permitir que este se arrastasse no tempo, por falta de elementos ou de colaboração de uma das partes.
KK – Pelo que, mais não podemos deixar de entender que andou mal o douto Tribunal ao entender que não se encontram verificados os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil.
LL – E assim, determinar absolvição do Réu por errada interpretação da Lei n.º 57/2007, artigos 7.º, 10.º, 12.º e ss, 483.º e 487.º do Código Civil e não aplicação da mesma ao caso concreto, apesar dos factos por si dados como provados preencherem na integra as disposições legais.
MM - Acresce que, andou mal igualmente o Tribunal, que fez imputar aos cidadãos o atraso na justiça.
NN – Fundamentando tal responsabilidade na existência de mecanismos processuais diversificados admitidos pelo próprio sistema, põe em causa o direito de obtenção de um julgamento em prazo razoável e, por consequência, ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição da República...
I – Relatório:
António ………………………., casado, portador do BI n.º …………, NIF …………… e Sandra………………………, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ……………., NIF ……………., ambos residentes na Rua………………, Lote 13……., Sassoeiros, ………… Cascais, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Estado Português, acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhes uma indemnização, por danos patrimoniais no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
Por sentença de 23 de Junho de 2017 do referido Tribunal foi decidido julgar a acção improcedente.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A – Os Autores, ora Recorrentes, não se conformam com a Sentença proferida nos autos a 23.06.2017.
B – Vindo assim nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do CPTA e 639.º do CPC recorrer da douta Sentença.
C – Recurso este que incidirá sobre matéria de direito, nos termos do artigo 639.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
D – Entendendo os Recorrentes que o douto Tribunal andou mal em decidir como decidiu quando determina e passamos a citar:
“Nesta conformidade, e atento tudo quanto acima foi exposto, não se mostra verificado, no caso dos autos, a ocorrência de facto ilícito e culposo.”
E – Ora, entende o douto Tribunal não estarem verificados os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual previstos nos artigos 7.º 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008 de 17/07.
F – Salvo melhor opinião, é nosso entendimento que, da factualidade provada resulta claramente, a existência de um facto ilícito culposo.
G – Pelo que a interpretação normativa e subsunção dos factos ao direito implicaria necessária e obrigatoriamente a conclusão pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigo 7.º 10.º 12.º da Lei n.º 67/2007.
H – Pois dos factos provados é claro e evidente a ilicitude verificada pela extensão de tempo que o processo tomou, e mais grave ainda o prazo que a decisão sobre um incidente urgente levou a ser concluída.
I – Tempo esse que foi exatamente três anos e dois meses, designadamente, 14.07.2008 e a 30.09.2011.
J – Ora atentos, os factos provados nas alíneas FF) e HHHH) que são perentórios na verificação de um lapso temporal de 3 anos e 2 meses para decisão de um incidente, já após Recurso, com caracter de urgência.
K – Não podemos deixar de considerar que o prazo que o Tribunal a quo levou a considerar a caução como inidónea, não se coaduna com um prazo médio e razoável, para a decisão de um incidente legalmente definido como urgente.
L – O que determinou, que nesse lapso temporal fosse possível aos Executados dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010.
M – É de tal forma grave e culposa a conduta do Tribunal, por extemporaneidade, que a quando da decisão final sobre a caução a 30.09.2011 (que era nada mais nada menos que as quotas da empresa), já empresa havia sido encerrada um ano e meio antes, pelo que não havia já qualquer efeito útil da decisão.
N- Ora a realidade é que o Tribunal não conseguiu que uma das partes cumprisse as suas obrigações, no prazo de 3 anos,
O – Como também, o Tribunal a quo nada fez para que a perita apresentasse relatório mesmo sem a atuação, dando lhe poderes para obter os elementos mediante oficio do Tribunal.
P – A verdade, e que resulta dos factos provados, é que o Tribunal permitiu, com a sua inercia, falta de zelo e diligencia, que durante 3 anos nada fosse decidido num incidente com caracter urgente, e que o incidente se arrastasse em Requerimentos, Reclamações, Notificações, Silencio Absoluto e incumprimentos de prazos pelos Executados.
Q - Face ao exposto, não é possível aos Recorrentes entenderem como é que o douto Tribunal entende que um prazo de 3 anos e 2 meses para a emissão de decisão final no incidente com caracter de urgência, não constitui uma violação do artigo 6.º CEDH e do artigo 20.º CRP.
R – Sendo claro e evidente que o lapso temporal de 3 anos e 2 meses não se coaduna com um prazo razoável espectável, num incidente com caracter urgente.
S – Preenchendo-se assim, um facto ilícito, por violação da norma ínsita nos artigos 6.º CEDH 20.º da Constituição e 12.º e 7.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 67/2007, com as alterações da Lei n.º 31/2008 de 17/07, ou seja, violação da norma legal que confere o direito à decisão dos tribunais num prazo razoável.
T – Já relativamente ao pressuposto da culpa, também ele indicado pelo Tribunal como não verificado.
U – O mencionado pressuposto encontra-se previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 67/2007 e 483.º do Código Civil.
V - E deve ser analisado tendo em conta o disposto no artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, que explicita “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”
W – Assim, a diligencia do bom pai de família deverá ser entendida como “ aquele que seria o comportamento de acordo com o homem medio, e segundo critérios de diligencia e zelo medianos.”
X – Mais, não podemos olvidar que, a norma especial inscrita na própria Lei n.º 67/2007 determina que o grau de culpa a ponderar nestes casos é de culpa leve:
Artigo 10.º
“1 – A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”
Y - Neste sentido, dos factos provados, não pode deixar de se entender que não foi tomada pelo Tribunal a diligencia devida e exigível para um processo de caracter urgente. Z - Permitindo o douto Tribunal que o Sistema Judiciário como um todo tivesse levado 3 anos e 2 meses a tomar uma decisão num incidente urgente, violando o seu dever de atuação enquanto agente zeloso e cumpridor, incumprindo inclusive o dever de vigilância.
AA – Atuação essa que veio afetar todo o processo e a determinar que o mesmo levasse 7 anos no seu computo geral e acabasse extinto por inutilidade superveniente da lide. E que do incidente urgente decorresse de 3 anos e 2 meses.
BB – Com efeito, não podemos deixar de considerar evidente que o decurso de 3 anos e 2 meses entre a prestação de caução e a decisão definitiva sobre a validade da mesma e avanço do processo executivo, um lapso temporal excessivo.
CC - Mais se agravando, o grau de ilicitude e de culpa do Tribunal na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, estando em causa um incidente que tem caracter de urgência e só por isso deveria ser decido com a máxima brevidade possível.
DD – Pois o seu caracter de urgência tem exatamente como fim exigir a celeridade dos atos para que a sua delonga não cause prejuízos irreversíveis.
EE - Parece ser manifesto que não houve da parte do Tribunal em si e do Sistema Judiciário, uma atuação diligente para evitar que uma situação urgente se arrastasse no tempo.
FF - Aliás, o Tribunal conforme resulta dos factos provados, BBB), CCC) DDD), FFF), GGG), HHH) KKK), LLL) MMM), OOO), PPP), RRR), DDDD) EEEE), FFFF) GGGG) HHHH), permitiu a uma das partes que nada entregasse, entregasse documentos fora de prazo e inclusive se negasse a entregar documentos e ainda se remetesse ao completo silencio.
GG - Ora, como é fácil de verificar, os aqui Recorrentes, ao longo de todo o processo em nada atrasaram o incidente, aliás foram quem foi sempre prestando informação aos autos e requereram ao Tribunal por diversas vezes que tomasse uma decisão e obrigasse a contraparte a cumprir os seus despachos.
HH – Cumulativamente deverá, para análise da violação do prazo razoável, ter-se em conta todo o prazo decorrido e se foram incumpridos prazos processuais e que diligencias foram adotadas, bem como, a própria natureza dos autos e a sua complexidade.
II – Não podendo deixar de ser tido em conta, que in casu, o mencionado incidente não revestia em si de uma complexidade que justificasse o lapso temporal de três anos.
JJ - Neste sentido, mais não podemos concluir que, houve falta de zelo e diligencia do Tribunal ao não tomar uma decisão imediata e definitiva com a rapidez e diligencia que era devida num incidente com caracter de urgência e permitir que este se arrastasse no tempo, por falta de elementos ou de colaboração de uma das partes.
KK – Pelo que, mais não podemos deixar de entender que andou mal o douto Tribunal ao entender que não se encontram verificados os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil.
LL – E assim, determinar absolvição do Réu por errada interpretação da Lei n.º 57/2007, artigos 7.º, 10.º, 12.º e ss, 483.º e 487.º do Código Civil e não aplicação da mesma ao caso concreto, apesar dos factos por si dados como provados preencherem na integra as disposições legais.
MM - Acresce que, andou mal igualmente o Tribunal, que fez imputar aos cidadãos o atraso na justiça.
NN – Fundamentando tal responsabilidade na existência de mecanismos processuais diversificados admitidos pelo próprio sistema, põe em causa o direito de obtenção de um julgamento em prazo razoável e, por consequência, ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição da República...
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