Acórdão nº 3183/22.5T8BRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-05-2024
Data de Julgamento | 02 Maio 2024 |
Número Acordão | 3183/22.5T8BRG-C.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
Por apenso aos autos de inventário para partilha dos bens comuns do casal, deduzidos por AA contra o seu ex marido BB veio a mesma instaurar, contra o mesmo, ação especial de prestação de contas, nos termos dos artºs 941º a 947º do Código de Processo Civil, pedindo que as mesmas sejam apresentadas desde a data da propositura da acção de divórcio, ocorrida em ../../2021, porquanto, relativamente a relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção nos termos do artº1789º do Código Civil.
Alega a mesma, em suma que, por sentença transitada em julgado a 20 de setembro de 2021, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de ..., foi decretado o divórcio entre a aqui autora e réu em 5 de julho de 2021, por acção proposta em ../../2021.
O casamento entre Requerente e Requerido, dissolvido por divórcio, foi contraído sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo certo que, enquanto casados, Requerente e Requerido, adquiriram diversos bens, pelo que, atento o facto de não ter sido possível obter conciliação das partes quanto a uma partilha extrajudicial, a aqui Autora deu entrada de processo de inventário que corre termos nos autos principais, competindo ao aqui Requerido o cargo de cabeça de casal do património comum e nesse cargo tendo já sido investido judicialmente, através de despacho datado de 26 de maio de 2022 nos autos principais.
Não obstante ter decorrido já mais de um ano e meio sobre a sentença que decretou o divórcio entre Requerente e Requerido, as partilhas ainda não foram feitas, sendo que este último tem a totalidade dos bens na sua posse e deles a administração exclusiva, sem nunca ter prestado contas à Requerente, sendo certo que o Requerido tem vindo a receber assim todos os proveitos da administração do património comum, designadamente as rendas dos prédios já relacionados.
Desconhece igualmente por qual motivo o Requerido deixou de assegurar o pagamento dos créditos contraídos por ambos para aquisição dos imóveis supra identificados, pelo que, tem vindo a Requerente a promover depósitos/créditos nas contas bancárias respectivas para garantir tal pagamento.
Acresce que, a Requerente detém uma participação social na sociedade comercial EMP01... (sociedade constituída em 17 de maio de 2014) e na sociedade comercial EMP02..., pelo que requer prestação de contas de todos os activos financeiros e dividendos das participações detidas por ambos, à data de ../../2021, e rendimentos desde essa data, nas referidas sociedades e contas bancárias tituladas pelas mesmas, pois que tem direito de informação enquanto sócia, pretendendo a A. que lhe seja entregue metade das quantias apuradas.
Foi então proferida decisão nos seguintes termos:
“AA instaurou a presente ação de prestação de contas contra BB pedindo a condenação deste a prestar contas e a pagar-lhe metade do saldo que se vier a apurar.
Alega, para o efeito, que foi proposta em ../../2021 ação de divórcio, na qual foi proferida sentença em 05.07.2021 que transitou em julgado em 20.09.2021 e, decorrido já mais de um ano e meio sobre a sentença que decretou o divórcio entre A e R, as partilhas ainda não foram feitas, sendo que o R. tem a totalidade dos bens na sua posse e deles a administração exclusiva, sem nunca ter prestado contas à aqui A.
Mais alega que integram o património comum cinco imóveis que se encontram arrendados, cujas rendas são recebidas pelo R e a A detém uma participação social na sociedade comercial EMP01... (sociedade constituída em 17.05.2014) e na sociedade comercial EMP02..., pelo que requer prestação de contas de todos os ativos financeiros e dividendos das participações detidas por ambos, à data de ../../2021, e rendimentos desde essa data, nas referidas sociedades e contas bancárias tituladas pelas mesmas, pois que tem direito de informação enquanto sócia.
O processo especial de prestação de contas encontra-se regulado nos art os. 941º a 947º do CPCivil.
Esta ação pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las, ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios.
A obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte” (cf. VAZ SERRA, Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115).
A obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação (cf. Alberto dos Reis, “Processos Especiais, vol I, pag. 303 Coimbra, 1956).
A ação com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea).
Para além do processo especial de prestação de contas autónomo, prevê também a lei processual, no art.º 947º do CPCivil, os casos em que o processo de prestação de contas é dependência de outra causa.
O artº. 947º do CPCivil estabelece uma regra de competência por conexão, determinando que “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.
Este processo segue a tramitação do processo de prestação de contas autónomo, apenas com a particularidade de ser apensado aos autos de que são pendência pois apenas se aplica à prestação de contas pelas entidades referidas no art.º 947º do CPCivil.
Uma dessas entidades e no que releva para o caso é o cabeça-de-casal que, por regra, no período em que fica investido neste cargo, em sede de inventário, tem o dever de administrar o património objeto de partilha.
Assim, qualquer interessado pode requerer a prestação de...
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