Acórdão nº 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-09-2024

Data de Julgamento19 Setembro 2024
Case OutcomeINDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Classe processualRECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Número Acordão3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA, BB, CC, DD, EE e FF

Recorrido: GG

I. — RELATÓRIO

1. GG propôs a presente acção de impugnação e de investigação de paternidade contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que:

“A - Seja reconhecido e declarado que o Autor não é filho de HH, ordenando-se a retificação do seu assento de nascimento, com eliminação da paternidade e dos apelidos.

B - Seja reconhecido e declarado que o Autor é filho biológico do Sr. II, devendo, em consequência, ordenar-se o respetivo averbamento no seu assento de nascimento […]”.

2. Os Réus contestaram, deduzindo designadamente a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor.

3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho-saneador, em que se determinou a realização de prova pericial para “apreciar se o A não é filho biológico de HH e é filho biológico de II”.

4. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da decisão que determinou a realização de prova pericial.

5. O Tribunal da Relação julgou o recurso de apelação improcedente.

6. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista, “nos termos do disposto no artigo 673º, alínea a), do Código de Processo Civil”.

7. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Não podem os Réus/Recorrentes concordar com a douta decisão proferida porquanto entendem que a mesma: é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, d) e 666º do Código de Processo Civil, viola o artigo 611º, 663º e 411º do Código de Processo Civil, viola o artigo 1817º, nº1 alínea e) do Código Civil e os artigos 13º, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa;

2. Tem o presente recurso como objeto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a decisão constante do douto despacho saneador proferi-do, sendo que, o douto acórdão do qual agora se recorre tem por objeto uma questão de natureza processual proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga e apreciada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do recurso de apelação apresentado pelos Réus/Recorrentes;

3. Assim, os fundamentos da inadmissibilidade da prova pericial, defendidos pelos Réus/Recorrentes nunca foram sujeitos a cognição, ponderação ou análise pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, tais fundamentos relativos à inadmissibilidade da prova pericial foram objeto apreciação e de decisão proferida, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação Guimarães e na pendência do processo naquele douto Tribunal;

4. O duplo grau de jurisdição é uma garantia do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, pelo exposto, aplica-se, ao douto acórdão ora em crise, o disposto na alínea a) do artigo 673º do Código de Processo Civil ou seja, o recurso de revista sobre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação na pendência do processo e em que este Tribunal conhece da questão em causa autonomamente e pela primeira vez;

5. Por outro lado, relegar a impugnação da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães para o recurso de revista a interpor nos termos do disposto no nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil sempre seria absolutamente inútil, pois que, um eventual provimento do recurso, decretado em momento ulterior, não teria qualquer utilidade quer para a ação, quer na esfera jurídica dos Réus/Recorrentes, ou do Autor/Recorrido;

6. Impugnar a decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães com o recurso de revista que vier a ser interposto da decisão que conhece do mérito da causa, implica no mínimo a realização de atos inúteis, ou seja, implica a própria realização do exame em ADN e a possível e subsequente inutilidade do mesmo;

7. Pois que, pode dar-se o caso de a realização de tal exame ser considerada legalmente inadmissível depois de este ter sido já realizado e com a procedência da hipotética impugnação da decisão ora em crise, apenas afinal e nos termos do disposto no artigo 671, nº 1 do Código de Processo Civil.

8. Em causa está a realização de prova pericial, consubstanciada em exame de ADN sem que, presentemente, exista nos autos um único tema de prova que com a realização de tal diligência se vise apurar, pois o Autor/Recorrido afirma ser irmão dos Réus/Recorrentes mas na sua petição inicial não alegou que a sua mãe manteve relações sexuais de cópula como pai daqueles, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias dos 300 (trezentos) que antecederam o seu nascimento, assim sendo, e pelo Tribunal de Família e Menores de Braga não será lícito conhecer esta matéria, aliás, o conhecimento de tal matéria, não alegada, sempre implicaria a nulidade da decisão proferida nos termos do artigo 615º, nº 1 d) do Código de Processo Civil;

9. Admitir a realização daquele exame, perante a hipótese da sua não admissão após realizado, valoriza questões processuais em detrimento dos valores supra mencionados, assim e pelo exposto, a impugnação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, apenas e só nos ternos do disposto no nº1, do artigo 671º torná-la-ia inútil;

10. Nestes termos, deve a admissão ou não, da referida prova pericial, consubstanciada na realização do referido exame de ADN ser apreciada de forma definitiva, antes da realização do mesmo, por este Tribunal ad quem;

11. Não podem os Réus/Recorrentes concordar com os fundamentos da decisão ora em crise, isto porque, com a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil, os Réus/Recorrentes não aditaram “novos fundamentos ou questões” – como refere aquela decisão – à pretensão formulada na interposição de recurso;

12. Os Réus/Recorrentes sempre defenderam, nas alegações do recurso de apelação apresentadas, que o Autor/Recorrido não alegou matéria de facto que fundamentasse o seu pedido; Fizeram-no no que concerne à improcedência da ineptidão da petição inicial (e cujo recurso não foi admitido por prematuro) E fizeram-no quando defenderam a não admissão da prova pericial para determinar se o Autor/Recorrido é filho do pai dos Réus/Recorrentes.

13. Nas alegações apresentadas em sede de recurso de Apelação os Réus/Recorrentes, defendiam ter existido a violação do artigo 411º do Código de Processo Civil e afirmaram que iriam exercer o seu direito de reclamar quanto ao despacho que fixa o objeto do litígio e os temas da prova, cfr. transcrição no corpo das alegações;

14. E com a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3 do Có-digo de Processo Civil mantiveram os Réus/Recorrentes os fundamentos da inter-posição de recurso já constantes das suas alegações, no que à violação do artigo 411º do Código de Processo Civil concerne, cfr. transcrição no corpo das alegações;

15. Assim, da leitura quer das alegações de recurso de apelação, quer da reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil sempre sustentaram os Réus/Recorrentes a insuficiência de matéria de facto alegada que legitimasse a realização da prova pericial requerida pelo Autor/Recorrido e para prova de que o mesmo é filho do pai daqueles;

16. Os Réus/Recorrentes, na reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 652º nº3 do Código de Processo Civil limitaram-se a informar os autos que a reclamação que anunciaram fazer – nas sua alegações de recurso – teve provimento e para prova de tal facto juntaram a certidão da ata de audiência pré-via de dia 16.10.2023 que vem instruir aquelas alegações de recurso e a referida reclamação,

17. Com efeito a 06.07.2023 e no prazo de 10 (dez) dias de que dispunham para o efeito, requereram os Réus/Recorrentes a realização de audiência prévia com vista a apresentação de tal reclamação (a qual foi agendada para o dia 16.10.2023) e a 11.07.2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentaram alegações de recurso de Apelação onde aliás mencionaram tal reclamação;

18. Os Réus/Recorrentes não podem ser penalizados pelo facto de as regras processuais determinarem que a decisão relativa à reclamação quanto aos temas de seja posterior à apresentação das alegações de recurso de Apelação nem podem ser penalizados quando as regras processuais determinam formas distintas e prazos de agir diferentes, relativamente àquele mesmo despacho;

19. A ata da diligência de dia 16.10.2023 é consentânea com os fundamentos do recurso de Apelação apresentado pelos Réus/Recorrentes, ou seja, a inexistência de matéria alegada quanto ao momento da conceção do Autor/Recorrido;

20. Nestes termos, apesar de a ata de audiência prévia ser posterior ao despacho recorrido a mesma comporta a confirmação de matéria já alegada aquando da impugnação daquele despacho em sede de recurso, motivo pelo qual deve aquele documento não só ser admitido como apreciado no sentido da inadmissibilidade de tal prova pericial;

21. Não podemos concordar com a douta decisão proferida quando a mesma refere que “decidiu com os elementos que dispunha no momento (…)”, pois que, no momento da decisão o douto Tribunal a quo sabia já da alteração dos temas da prova e consequentemente da inexistência de matéria de facto a provar que justificasse a realização da prova pericial…apesar disso, preferiu o douto Tribunal a quo, ignorar a alteração dos temas da prova e proferir decisão completamente desfasa-da da realidade processual vigente à data em que tal decisão foi proferida;

22. No caso em apreço não só não existe matéria nova alegada, como também, o documento junto (a ata de dia 16.10.2023) confirma os factos alegados pe-los Réus/Recorrentes em sede de recurso e obviamente tem influência no objeto e no destino do recurso, isto porque, com a alteração do despacho que fixa os temas de prova e conforme resulta da ata de dia 16.10.2023, deixou de existir a matéria de facto a provar com a diligência de prova pericial requerida pelo Autor/Recorrido, ou seja, o...

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