Acórdão nº 318/07.1TCFUN.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-01-2010
| Data de Julgamento | 21 Janeiro 2010 |
| Número Acordão | 318/07.1TCFUN.L1-8 |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL
I.
H ………… instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Companhia ……….. Seguros, S. A.,
pedindo a condenação desta:
• no pagamento da quantia de 174 768, 52 euros, acrescida de juros de mora;
• no pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, das despesas por si a efectuar com tratamentos médico-cirúrgicos a que se terá de submeter.
Para a tanto alegou, em suma, que foi interveniente num acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo segurado na Ré, em consequência do qual sofreu diversos danos morais e patrimoniais, para além de que necessita ainda efectuar tratamentos médico-cirúrgicos.
A Ré contestou
• por excepção, alegou que o direito do Autor a uma eventual
indemnização em consequência do acidente prescreveu, tendo em
conta que já decorreram mais de três anos sobre a sua ocorrência;
• por impugnação, alegou, em suma, que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva do Autor e os valores peticionados a título de danos morais são excessivos.
O Autor replicou.
Saneou-se o processado, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e elaborou-se a base instrutória.
II.
Após julgamento, consideraram-se assentes os seguintes factos:
A)
…………………………………………………….
III.
Perante tais factos, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré Companhia Seguros, S. A. a pagar ao Autor H:
• a quantia de quarenta e nove mil, seiscentos e um euros e setenta e quatro cêntimos (49 601, 74 euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento;
• 70% do valor da intervenção cirúrgica de índole ortopédica para remoção de material de osteosintese, que deverá ser liquidado em execução de sentença;
• 70% do valor da reparação do motociclo daquele, que deverá ser
liquidado em execução de sentença, não podendo o mesmo ser superior a 4 125, 52 euros.
IV.
Desta decisão recorre a Ré, pretendendo a sua alteração, porquanto:
1. Não pode a Ré conformar-se com o critério de repartição da responsabilidade adoptado pelo tribunal o quo com fundamento no risco próprio dos veículos intervenientes;
2. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, entendemos que ponderando, por um lado, o que foi alegado na petição inicial (onde se atribuiu o sinistro a uma manobra de ultrapassagem mal calculada e mal efectuada pelo condutor do veículo automóvel -QE, segurado na Ré, ora apelante e à excessiva velocidade com que circularia no momento anterior ao embate) e, por outro, a factologia apurada na sentença recorrida – e supra descrita –, bem andou o M.`"° Senhor Juiz de 1.~ instância ao decidir não ter ficado provado que o condutor do veículo segurado na Ré, agiu ilicitamente e com culpa e que, por via disso, a pretensão indemnizatória do Autor não podia proceder com base na responsabilidade por factos ilícitos
3. E, bem assim, atenta a matéria provada no que concerne aos fados atinentes à dinàmica do acidente, não se mostrar possível de igual modo concluir ter o Autor, condutor do motociclo -CB, agido ilicitamente e com culpa;
4. Os factos mostraram-se, porém, suficientes – e neste particular a douta decisão recorrida não merece reparo - para que a ré Seguradora respondesse pelos danos sofridos pelo Autor, ora recorrido, à luz da responsabilidade pelo risco;
5. No caso de colisão de veículos, que nos interessa especialmente na situação vertente, rege o art_s 506º daquele mesmo diploma;
6. Determina o n.2 1 de tal normativo que «se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação o um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartido no proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar»;
7. Por seu turno, o n.° 2 estatui que «em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores»;
8. No caso sub judice, estamos em face de um veículo automóvel ligeiro, de passageiros e de um motociclo;
9. No caso, não obstante a diferença de maior volume, peso e dimensão entre eles, ambos os veículos terão contribuído em igual medida para o risco de produção do acidente;
10. isto desde logo tendo em atenção as partes embatidas dos veículos, pois provou-se que o veículo CB, seguro na Ré, foi embater com a lateral esquerda na lateral esquerda do motociclo (resposta ao artigo 7g da base instrutória) e que o Autor bateu com a lateral esquerda do seu motociclo em toda a extensão da lateral esquerda do veículo com a matricula -CB (resposta ao artigo 16.2 da base instrutória);
11. O que, não obstante se não ter determinado o local concreto do embate atenta a largura da via e se o veículo automóvel já havia no momento da colisão completado a manobra de ultrapassagem aos demais veículos que ocupavam parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem, a verdade é que essas partes embatidas – porque laterais dos veículos e não frontais – indiciam com segurança que a referida manobra de ultrapassagem já se havia ultimado;
12. Por outro lado, achou-se igualmente provado que o Autor conhecia bem o traçado da via no locai e as condições de circulação no mesmo e, designadamente, do necessário...
I.
H ………… instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Companhia ……….. Seguros, S. A.,
pedindo a condenação desta:
• no pagamento da quantia de 174 768, 52 euros, acrescida de juros de mora;
• no pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, das despesas por si a efectuar com tratamentos médico-cirúrgicos a que se terá de submeter.
Para a tanto alegou, em suma, que foi interveniente num acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo segurado na Ré, em consequência do qual sofreu diversos danos morais e patrimoniais, para além de que necessita ainda efectuar tratamentos médico-cirúrgicos.
A Ré contestou
• por excepção, alegou que o direito do Autor a uma eventual
indemnização em consequência do acidente prescreveu, tendo em
conta que já decorreram mais de três anos sobre a sua ocorrência;
• por impugnação, alegou, em suma, que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva do Autor e os valores peticionados a título de danos morais são excessivos.
O Autor replicou.
Saneou-se o processado, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e elaborou-se a base instrutória.
II.
Após julgamento, consideraram-se assentes os seguintes factos:
A)
…………………………………………………….
III.
Perante tais factos, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré Companhia Seguros, S. A. a pagar ao Autor H:
• a quantia de quarenta e nove mil, seiscentos e um euros e setenta e quatro cêntimos (49 601, 74 euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento;
• 70% do valor da intervenção cirúrgica de índole ortopédica para remoção de material de osteosintese, que deverá ser liquidado em execução de sentença;
• 70% do valor da reparação do motociclo daquele, que deverá ser
liquidado em execução de sentença, não podendo o mesmo ser superior a 4 125, 52 euros.
IV.
Desta decisão recorre a Ré, pretendendo a sua alteração, porquanto:
1. Não pode a Ré conformar-se com o critério de repartição da responsabilidade adoptado pelo tribunal o quo com fundamento no risco próprio dos veículos intervenientes;
2. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, entendemos que ponderando, por um lado, o que foi alegado na petição inicial (onde se atribuiu o sinistro a uma manobra de ultrapassagem mal calculada e mal efectuada pelo condutor do veículo automóvel -QE, segurado na Ré, ora apelante e à excessiva velocidade com que circularia no momento anterior ao embate) e, por outro, a factologia apurada na sentença recorrida – e supra descrita –, bem andou o M.`"° Senhor Juiz de 1.~ instância ao decidir não ter ficado provado que o condutor do veículo segurado na Ré, agiu ilicitamente e com culpa e que, por via disso, a pretensão indemnizatória do Autor não podia proceder com base na responsabilidade por factos ilícitos
3. E, bem assim, atenta a matéria provada no que concerne aos fados atinentes à dinàmica do acidente, não se mostrar possível de igual modo concluir ter o Autor, condutor do motociclo -CB, agido ilicitamente e com culpa;
4. Os factos mostraram-se, porém, suficientes – e neste particular a douta decisão recorrida não merece reparo - para que a ré Seguradora respondesse pelos danos sofridos pelo Autor, ora recorrido, à luz da responsabilidade pelo risco;
5. No caso de colisão de veículos, que nos interessa especialmente na situação vertente, rege o art_s 506º daquele mesmo diploma;
6. Determina o n.2 1 de tal normativo que «se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação o um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartido no proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar»;
7. Por seu turno, o n.° 2 estatui que «em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores»;
8. No caso sub judice, estamos em face de um veículo automóvel ligeiro, de passageiros e de um motociclo;
9. No caso, não obstante a diferença de maior volume, peso e dimensão entre eles, ambos os veículos terão contribuído em igual medida para o risco de produção do acidente;
10. isto desde logo tendo em atenção as partes embatidas dos veículos, pois provou-se que o veículo CB, seguro na Ré, foi embater com a lateral esquerda na lateral esquerda do motociclo (resposta ao artigo 7g da base instrutória) e que o Autor bateu com a lateral esquerda do seu motociclo em toda a extensão da lateral esquerda do veículo com a matricula -CB (resposta ao artigo 16.2 da base instrutória);
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