Acórdão nº 318/07.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-05-2009

Data de Julgamento18 Maio 2009
Número Acordão318/07.1PBVCT.G1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 318/07.PBVCT), foi proferida sentença que decidiu:
A - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriagues ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão a qual não se converte em multa nem se suspende na execução;
B – Atento que o arguido Augusto C... não possui, tal qual não possuía à data dos factos, título habilitativo válido de exercício de condução de veículos automóveis, mostra-se inviável a aplicação de medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução;
C – Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 ) e 4 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Augusto C... não detentor de título habilitativo de exercício de condução de veículos automóveis, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade interdição de concessão de título habilitativo de exercício de condução de quaisquer veículos, pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2, 3 e 4 do CP),não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.;
D – Indiciam suficientemente os autos a prática, em autoria material, por parte do arguido Augusto C... de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3JAN, pelo que ordeno a extracção de certidão da presente sentença, bem como das informações de fls. 140 a 143, para efeitos de procedimento criminal.
E - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (uma) contra-ordenação, p. p. pelos arts. 24.º - C1, e 26.º, n.º 1 do DecRegulamentar 22-A/98, de 1OUT, na coima de €100,00;
*
O arguido Augusto C... interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:
- o tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade de a pena de prisão ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- no caso, o tribunal deveria ter determinado o cumprimento daquela pena de substituição, uma vez que com ela se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
*
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
Prov. - A. No dia 11JUL2007, pelas 17.30h, na Meadela, Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 8951.WX.84 (francesa), da marca e modelo “Mercedes-Benz”.
Prov. - B. Cerca das 17,35 horas, o arguido acedeu à Rua Padre Alfredo Guerreiro, em direcção à Rua Quinta do Bispo de Angola, segundo o sentido de marcha Oeste/Este.
Prov. - C. Fê-lo em trajecto contrário ao legalmente permitido pois que no início da Rua Padre Alfredo Guerreiro, atento o referido sentido de marcha, existe um sinal gráfico vertical de sentido proibido.
Prov. - D. Depois de percorrer a quase totalidade da Rua Padre Alfredo Guerreiro o arguido imobilizou o veículo automóvel que conduzia na parte terminal da artéria, a cerca de dois metros do passeio direito, atento o seu sentido de marcha.
Prov. - E. Entretanto, Mónica V... conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT