Acórdão nº 318/07.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-05-2009
| Data de Julgamento | 18 Maio 2009 |
| Número Acordão | 318/07.1PBVCT.G1 |
| Ano | 2009 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 318/07.PBVCT), foi proferida sentença que decidiu:
A - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriagues ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão a qual não se converte em multa nem se suspende na execução;
B – Atento que o arguido Augusto C... não possui, tal qual não possuía à data dos factos, título habilitativo válido de exercício de condução de veículos automóveis, mostra-se inviável a aplicação de medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução;
C – Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 ) e 4 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Augusto C... não detentor de título habilitativo de exercício de condução de veículos automóveis, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade interdição de concessão de título habilitativo de exercício de condução de quaisquer veículos, pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2, 3 e 4 do CP),não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.;
D – Indiciam suficientemente os autos a prática, em autoria material, por parte do arguido Augusto C... de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3JAN, pelo que ordeno a extracção de certidão da presente sentença, bem como das informações de fls. 140 a 143, para efeitos de procedimento criminal.
E - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (uma) contra-ordenação, p. p. pelos arts. 24.º - C1, e 26.º, n.º 1 do DecRegulamentar 22-A/98, de 1OUT, na coima de €100,00;
- o tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade de a pena de prisão ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- no caso, o tribunal deveria ter determinado o cumprimento daquela pena de substituição, uma vez que com ela se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Prov. - A. No dia 11JUL2007, pelas 17.30h, na Meadela, Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 8951.WX.84 (francesa), da marca e modelo “Mercedes-Benz”.
Prov. - B. Cerca das 17,35 horas, o arguido acedeu à Rua Padre Alfredo Guerreiro, em direcção à Rua Quinta do Bispo de Angola, segundo o sentido de marcha Oeste/Este.
Prov. - C. Fê-lo em trajecto contrário ao legalmente permitido pois que no início da Rua Padre Alfredo Guerreiro, atento o referido sentido de marcha, existe um sinal gráfico vertical de sentido proibido.
Prov. - D. Depois de percorrer a quase totalidade da Rua Padre Alfredo Guerreiro o arguido imobilizou o veículo automóvel que conduzia na parte terminal da artéria, a cerca de dois metros do passeio direito, atento o seu sentido de marcha.
Prov. - E. Entretanto, Mónica V... conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula...
No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 318/07.PBVCT), foi proferida sentença que decidiu:
A - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriagues ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão a qual não se converte em multa nem se suspende na execução;
B – Atento que o arguido Augusto C... não possui, tal qual não possuía à data dos factos, título habilitativo válido de exercício de condução de veículos automóveis, mostra-se inviável a aplicação de medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução;
C – Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 ) e 4 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Augusto C... não detentor de título habilitativo de exercício de condução de veículos automóveis, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade interdição de concessão de título habilitativo de exercício de condução de quaisquer veículos, pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2, 3 e 4 do CP),não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.;
D – Indiciam suficientemente os autos a prática, em autoria material, por parte do arguido Augusto C... de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3JAN, pelo que ordeno a extracção de certidão da presente sentença, bem como das informações de fls. 140 a 143, para efeitos de procedimento criminal.
E - Condenar o arguido Augusto C... como autor material de:
a) - 1 (uma) contra-ordenação, p. p. pelos arts. 24.º - C1, e 26.º, n.º 1 do DecRegulamentar 22-A/98, de 1OUT, na coima de €100,00;
*
O arguido Augusto C... interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:- o tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade de a pena de prisão ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- no caso, o tribunal deveria ter determinado o cumprimento daquela pena de substituição, uma vez que com ela se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
*
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):Prov. - A. No dia 11JUL2007, pelas 17.30h, na Meadela, Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 8951.WX.84 (francesa), da marca e modelo “Mercedes-Benz”.
Prov. - B. Cerca das 17,35 horas, o arguido acedeu à Rua Padre Alfredo Guerreiro, em direcção à Rua Quinta do Bispo de Angola, segundo o sentido de marcha Oeste/Este.
Prov. - C. Fê-lo em trajecto contrário ao legalmente permitido pois que no início da Rua Padre Alfredo Guerreiro, atento o referido sentido de marcha, existe um sinal gráfico vertical de sentido proibido.
Prov. - D. Depois de percorrer a quase totalidade da Rua Padre Alfredo Guerreiro o arguido imobilizou o veículo automóvel que conduzia na parte terminal da artéria, a cerca de dois metros do passeio direito, atento o seu sentido de marcha.
Prov. - E. Entretanto, Mónica V... conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula...
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