Acórdão nº 318/06.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Número Acordão | 318/06.9BEBJA |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
B....... intentou, em 25.7.2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa especial contra a Universidade de Évora, indicando como Contrainteressada A........, impugnando o despacho reitoral 30.3.2006 e pedindo a condenação da Entidade Demandada a provê-la no lugar a que concorreu (professor catedrático do quadro do pessoal docente da Universidade de Évora para a disciplina de Paleontologia).
Mediante ampliação de pedido que veio a ser deferida, impugnou ainda os despachos reitorais de 30.4.2007, 29.1.2008 e 7.2.2008.
Por sentença de 24.12.2019 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a presente ação. Porém, como demonstraremos no presente recurso, o Tribunal a quo deveria ter decidido diferente quanto aos factos e quanto ao direito, devendo a presente ação ser considerada totalmente procedente, com as demais consequências legais.
B. Quando à matéria de facto, deve ser adiado o seguinte facto: “A Contrainteressada A........ é amiga pessoal de todos os membros do júri do procedimento concursal, com exceção dos membros faltosos”, pois tal constitui um facto notório e público que nos termos legais deve ser tido em conta pelo Tribunal (cfr. alínea c) do n.º 2, do artigo 5.º e artigo 412.º do Código de Processo Civil (atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ou 514.º do anterior CPC).
C. Também devem ser incluídos na matéria de facto provada os factos contantes da parte final do artigo 49.º e artigos 50.º a 52.º da Petição Inicial, dado que os mesmos não foram contestados.
D. Deve ainda ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “No Relatório Final foi tomado em consideração o critério da continuidade no leccionamento da disciplina posta a concurso, sendo que tal elemento não constava do quadro de critérios definido anteriormente”, pois no Relatório Final o Júri aditou um novo critério que se veio revelar determinante na nova ordenação das candidaturas.
E. Relativamente ao vício de violação de lei, o artigo 44.º do CPA não pode ser aplicado ao concurso documental em causa nos autos, pois as disposições legais aplicáveis ao referido concurso são as constantes do Capítulo IV do ECDU, que tem por epígrafe «Concursos e provas», nomeadamente o artigo 61.º. Pelo que o único caso de impedimento aplicável ao concurso documental são os casos dos “parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro grau”.
F. Assim, devem ser considerados os impedimentos constantes no ECDU e não os casos de impedimento do CPA, sendo por isso manifestamente ilegal subsumir ao caso em crise o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do CPA.
G. O ato do Magnífico Reitor que teve como efeito declarar o Prof. R........ impedido viola claramente as disposições legais aplicáveis pelo que deve ser anulado.
H. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se diria que o ato praticado pelo Magnífico Reitor não tem qualquer suporte legal, uma vez que faz uma errada interpretação do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do CPA, pois só está impedido de intervir no procedimento administrativo o órgão relativamente ao qual se verifique algumas das situações enunciadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 44.º do CPA.
I. O concurso em causa, segundo os artigos 38.º e 49.º do ECDU, tem por finalidade apreciar e valorar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida, sendo que a ordenação dos candidatos ao concurso terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos, logo o objeto de avaliação no presente concurso não são as publicações das candidatas, mas sim a intervenção que estas tiveram no âmbito das mesmas.
J. Ademais, não existe qualquer interesse pessoal, qualquer ganho, vantagem ou benefício, em concreto ou em abstrato, por parte do Professor R........ na nomeação da ora Recorrente para o lugar de professor catedrático de paleontologia da Universidade de Évora.
K. Caso se entenda que a situação exposta constitui um impedimento deve igualmente considerar-se a situação da Contrainteressada em relação ao Professor H........., que foi membro do júri, pois estes desenvolveram, em conjunto, para além dos estágios científicos e missões de trabalho na Université des Sciences et Techniques du Languedoc e projetos de investigação, publicações conjuntas.
L. O entendimento da Recorrente sempre foi o de que a coautoria dos candidatos do procedimento com membros do júri do concurso não é, por si só, gerador de qualquer impedimento ou qualquer outro vício na sua apreciação, porém caso se considere a existência deste impedimento em relação à situação da Recorrente, tal também deve ser considerado quanto à outra candidata, a ora Contrainteressada.
M. O Tribunal a quo vem indicar que a Recorrente não invocou em tempo a existência de tal impedimento, porém é entendimento unânime da doutrina que caso não se detete um impedimento durante o procedimento e caso este se verifique, a decisão final do procedimento é invalida (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 1997, p. 245).
N. Além disso, a Administração tem o dever de quando tenha conhecimento de factos que levam à anulação do ato, fazê-lo. Tal como o Tribunal, que tem o dever de tendo conhecimento de factos para julgar um ato anulado, fazê-lo. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Processo n.º 0121/09, disponível em www.dgsi.pt.
O. Face ao exposto, deve ser declarada a anulabilidade do ato do Magnífico Reitor, por violação clara da lei, nos termos do artigo 135.º do CPA, ainda que se entenda que ao caso sub judice não se aplica os casos de impedimento previstos no artigo 44.º do CPA.
P. O ato impugnado padece ainda de vício de falta de fundamentação, pois a informação com base no qual foi praticado o ato o Magnifico Reitor faz uma errada interpretação do conceito de impedimento tal como ele se encontra CPA e não se descortina qual o «interesse pessoal» que o Professor R........ pode eventualmente ter na designação da ora Autora para o lugar de professor catedrático de paleontologia da Universidade de Évora.
Q. Assim, não foi possível à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido do autor do ato.
R. A exigência de fundamentação de todos os atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que os atos administrativos, ao não cumprirem o disposto no artigo 268 º n. º 3, da CRP e nos artigos 124.º e 125 º do CPA, ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental à fundamentação — artigo 133 º n 2, al. d) do CPA — enfermando, por conseguinte de nulidade cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista, bem como Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª Edição, Almedina, p. 590. Assim, o ato impugnado é ilegal, por falta de fundamentação, pelo que deverá ser declarado nulo ou pelo menos anulado, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 133.º ou do 135.º, todos do CPA.
S. Por fim, os atos impugnados violam ainda os princípios da igualdade, da autovinculação, da imparcialidade e da transparência.
T. É um facto notório e público que os membros do Júri, com exceção dos dois membros faltosos, são amigos pessoais da Contrainteressada A........, algo que por si só não significa que estejam impedidos, mas a atuação dos mesmos e o desenrolar de todo o procedimento demonstram exatamente o contrário, pelo que não está a assegurada a imparcialidade devida (cfr. artigo 6.º do CPA).
U. Por outro lado, a nova avaliação feita pelo Júri não poderia ter em conta quaisquer aspetos que não tivessem previamente sido tidos em conta, em conformidade com a vertente negativa da autovinculação (não ter em conta aquilo que antes, em situações semelhantes, não se relevou).
V. Assim, deve ser declarada a anulabilidade do Despacho de 29.01.2008, pelo qual foi homologado o Relatório Final do Júri, e do Despacho n.º 5015/2008.
NESTES TERMOS
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se na íntegra a Sentença proferida e deverá julgar-se a ação em causa totalmente procedente, com as demais consequências legais.
Só assim se fazendo a tão ACOSTUMADA JUSTIÇA!
A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que «[a] sentença recorrida está fundamentada de facto e de direito, não merecendo a mínima censura, devendo manter-se para assim se fazer JUSTIÇA!»
*
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se existe erro de julgamento:
a)...
I
B....... intentou, em 25.7.2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa especial contra a Universidade de Évora, indicando como Contrainteressada A........, impugnando o despacho reitoral 30.3.2006 e pedindo a condenação da Entidade Demandada a provê-la no lugar a que concorreu (professor catedrático do quadro do pessoal docente da Universidade de Évora para a disciplina de Paleontologia).
Mediante ampliação de pedido que veio a ser deferida, impugnou ainda os despachos reitorais de 30.4.2007, 29.1.2008 e 7.2.2008.
Por sentença de 24.12.2019 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a presente ação. Porém, como demonstraremos no presente recurso, o Tribunal a quo deveria ter decidido diferente quanto aos factos e quanto ao direito, devendo a presente ação ser considerada totalmente procedente, com as demais consequências legais.
B. Quando à matéria de facto, deve ser adiado o seguinte facto: “A Contrainteressada A........ é amiga pessoal de todos os membros do júri do procedimento concursal, com exceção dos membros faltosos”, pois tal constitui um facto notório e público que nos termos legais deve ser tido em conta pelo Tribunal (cfr. alínea c) do n.º 2, do artigo 5.º e artigo 412.º do Código de Processo Civil (atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho ou 514.º do anterior CPC).
C. Também devem ser incluídos na matéria de facto provada os factos contantes da parte final do artigo 49.º e artigos 50.º a 52.º da Petição Inicial, dado que os mesmos não foram contestados.
D. Deve ainda ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “No Relatório Final foi tomado em consideração o critério da continuidade no leccionamento da disciplina posta a concurso, sendo que tal elemento não constava do quadro de critérios definido anteriormente”, pois no Relatório Final o Júri aditou um novo critério que se veio revelar determinante na nova ordenação das candidaturas.
E. Relativamente ao vício de violação de lei, o artigo 44.º do CPA não pode ser aplicado ao concurso documental em causa nos autos, pois as disposições legais aplicáveis ao referido concurso são as constantes do Capítulo IV do ECDU, que tem por epígrafe «Concursos e provas», nomeadamente o artigo 61.º. Pelo que o único caso de impedimento aplicável ao concurso documental são os casos dos “parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro grau”.
F. Assim, devem ser considerados os impedimentos constantes no ECDU e não os casos de impedimento do CPA, sendo por isso manifestamente ilegal subsumir ao caso em crise o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do CPA.
G. O ato do Magnífico Reitor que teve como efeito declarar o Prof. R........ impedido viola claramente as disposições legais aplicáveis pelo que deve ser anulado.
H. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se diria que o ato praticado pelo Magnífico Reitor não tem qualquer suporte legal, uma vez que faz uma errada interpretação do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do CPA, pois só está impedido de intervir no procedimento administrativo o órgão relativamente ao qual se verifique algumas das situações enunciadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 44.º do CPA.
I. O concurso em causa, segundo os artigos 38.º e 49.º do ECDU, tem por finalidade apreciar e valorar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida, sendo que a ordenação dos candidatos ao concurso terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos, logo o objeto de avaliação no presente concurso não são as publicações das candidatas, mas sim a intervenção que estas tiveram no âmbito das mesmas.
J. Ademais, não existe qualquer interesse pessoal, qualquer ganho, vantagem ou benefício, em concreto ou em abstrato, por parte do Professor R........ na nomeação da ora Recorrente para o lugar de professor catedrático de paleontologia da Universidade de Évora.
K. Caso se entenda que a situação exposta constitui um impedimento deve igualmente considerar-se a situação da Contrainteressada em relação ao Professor H........., que foi membro do júri, pois estes desenvolveram, em conjunto, para além dos estágios científicos e missões de trabalho na Université des Sciences et Techniques du Languedoc e projetos de investigação, publicações conjuntas.
L. O entendimento da Recorrente sempre foi o de que a coautoria dos candidatos do procedimento com membros do júri do concurso não é, por si só, gerador de qualquer impedimento ou qualquer outro vício na sua apreciação, porém caso se considere a existência deste impedimento em relação à situação da Recorrente, tal também deve ser considerado quanto à outra candidata, a ora Contrainteressada.
M. O Tribunal a quo vem indicar que a Recorrente não invocou em tempo a existência de tal impedimento, porém é entendimento unânime da doutrina que caso não se detete um impedimento durante o procedimento e caso este se verifique, a decisão final do procedimento é invalida (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 1997, p. 245).
N. Além disso, a Administração tem o dever de quando tenha conhecimento de factos que levam à anulação do ato, fazê-lo. Tal como o Tribunal, que tem o dever de tendo conhecimento de factos para julgar um ato anulado, fazê-lo. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Processo n.º 0121/09, disponível em www.dgsi.pt.
O. Face ao exposto, deve ser declarada a anulabilidade do ato do Magnífico Reitor, por violação clara da lei, nos termos do artigo 135.º do CPA, ainda que se entenda que ao caso sub judice não se aplica os casos de impedimento previstos no artigo 44.º do CPA.
P. O ato impugnado padece ainda de vício de falta de fundamentação, pois a informação com base no qual foi praticado o ato o Magnifico Reitor faz uma errada interpretação do conceito de impedimento tal como ele se encontra CPA e não se descortina qual o «interesse pessoal» que o Professor R........ pode eventualmente ter na designação da ora Autora para o lugar de professor catedrático de paleontologia da Universidade de Évora.
Q. Assim, não foi possível à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido do autor do ato.
R. A exigência de fundamentação de todos os atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que os atos administrativos, ao não cumprirem o disposto no artigo 268 º n. º 3, da CRP e nos artigos 124.º e 125 º do CPA, ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental à fundamentação — artigo 133 º n 2, al. d) do CPA — enfermando, por conseguinte de nulidade cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista, bem como Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª Edição, Almedina, p. 590. Assim, o ato impugnado é ilegal, por falta de fundamentação, pelo que deverá ser declarado nulo ou pelo menos anulado, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 133.º ou do 135.º, todos do CPA.
S. Por fim, os atos impugnados violam ainda os princípios da igualdade, da autovinculação, da imparcialidade e da transparência.
T. É um facto notório e público que os membros do Júri, com exceção dos dois membros faltosos, são amigos pessoais da Contrainteressada A........, algo que por si só não significa que estejam impedidos, mas a atuação dos mesmos e o desenrolar de todo o procedimento demonstram exatamente o contrário, pelo que não está a assegurada a imparcialidade devida (cfr. artigo 6.º do CPA).
U. Por outro lado, a nova avaliação feita pelo Júri não poderia ter em conta quaisquer aspetos que não tivessem previamente sido tidos em conta, em conformidade com a vertente negativa da autovinculação (não ter em conta aquilo que antes, em situações semelhantes, não se relevou).
V. Assim, deve ser declarada a anulabilidade do Despacho de 29.01.2008, pelo qual foi homologado o Relatório Final do Júri, e do Despacho n.º 5015/2008.
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Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se na íntegra a Sentença proferida e deverá julgar-se a ação em causa totalmente procedente, com as demais consequências legais.
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*
A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que «[a] sentença recorrida está fundamentada de facto e de direito, não merecendo a mínima censura, devendo manter-se para assim se fazer JUSTIÇA!»
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