Acórdão nº 318/05.6TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-11-2019
Data de Julgamento | 21 Novembro 2019 |
Número Acordão | 318/05.6TBLLE.E1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na ação declarativa que BB e Outros movem a CC, Lda. e Outros, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1), foi, em virtude do falecimento da autora DD, por despacho de 06/02/2019, declarada a suspensão da instância, tendo em vista a habilitação de sucessores da falecida.
Por requerimento, de 21/08/2019, veio a ré Ee imobiliário, requerer que se profira despacho decretando a deserção da instância, por ainda não ter sido deduzido incidente de habilitação de herdeiros da falecida autora.
Por requerimento de 29/08/2009 veio FF, alegando ser herdeira da falecida, pugnar por não ser decretada a requerida deserção da instância, bem como, requerer a habilitação de sucessores de DD.
Em 11/09/2019 foi apreciado o requerimento apresentado pela ré EE Imobiliário, em 21/08/2019, e proferida decisão julgando extinta a instância por deserção, tendo por base os seguintes factos:
A) Através do requerimento que constitui fls. 10047 e ss., o Ilustre Mandatário do autor requereu a junção aos autos de certidão de óbito de DD e certidão do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros arquivado no processo n.º 2765, maço n.º 3, do ano de 2015, da Conservatória de Registo Civil de Queluz (ref.ª 6456517, de 31/1/2019);
B) Nessa sequência foi declarada a suspensão da instância, advertindo-se, desde logo, as partes para os efeitos previstos no artigo 281.º, do referido diploma, despacho esse proferido em 6/2/2019 (ref.ª 111962030);
C) Tal despacho foi notificado as partes em 7/2/2019, sendo ao Ilustre Mandatário dos autores/habilitados através da ref.ª 112148926, de 7/2/2019;
D) O prazo previsto para a deserção da instância transcorreu no dia 8/8/2019.
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Inconformada com a decisão que julgou extinta a instância por deserção, veio FF interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“I - A recorrente não se conforma com a douta sentença de 11/09/2019 que declarou deserta a instância por ter decorrido o prazo de 6 meses sem que os autos tivessem sido impulsionados.
II - Àquela data a recorrente já havia impulsionado os autos com a dedução do incidente de habilitação de herdeiros.
III - Depois de junta aos autos a certidão de óbito da autora, o Tribunal declarou a suspensão da instância em 06/02/2019, ordenando a notificação para a dedução do competente incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº 1, CPC.
IV - No dia 21/08/2019, a ré “EE Imobiliário” requereu que fosse decretada a extinção da instância nos termos do disposto no art. 281.º do CPC por os autos se encontrarem a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
V - No dia 29/08/2019, a recorrente deu entrada de um requerimento pelo qual se justificou pelo atraso e, concomitantemente, deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros.
VI - No dia 11/09/2019 foi proferida sentença que declarou a deserção da instância por decurso do prazo de seis meses sem que os autos tenham sido impulsionados.
VII - Os seis meses para a deserção da instância terminariam em 8 de Agosto de 2019, data em que os tribunais se encontravam em período de férias judiciais.
VIII - Não faz sentido que terminando o prazo em plenas férias judiciais não se considere, nos processos não urgentes, que esse prazo termine no primeiro dia útil depois das férias pois antes, atendendo à sua natureza, o processo não é sequer concluso ao juiz.
IX - É este o sentido da lei quando no nº 2 do artº 138º CPC se afirma que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
XI - Consequentemente, a recorrente impulsionou os autos com a competente habilitação de herdeiros 4 dias antes do término do prazo de extinção da instância.
XII - Nesta matéria, e conforme avisada jurisprudência, entende a recorrente que terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, n.º 1, CPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2, do art. 138.º, CPC.
XIII - A douta sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 138.º n.º 2, 277º alínea c) e 281º n.º 3, todos do CPC e art. 279.º alínea e) do CC.
XIV - Acresce que, como referido, o incidente de habilitação dos herdeiros deu entrada em juízo antes da prolação do despacho que julgou deserta a instância.
XV - Atualmente, como no CPC de 1939, a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido (art. 281º nº 4) ou seja, não se produz de direito, mas sim ope judicis.
XVI - Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo.
XVII - Donde, estando o processo a ser impulsionado pelos sucessores da primitiva autora, não havia que considerar deserta a instância, ainda que pudessem porventura estar já transcorridos os seis meses inerentes à deserção da instância.
XVIII - Ao ter decidido em sentido diverso a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no n.º 4 do art. 281.º do CPC.
XIX - Devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e determinando-se a renovação da instância e o prosseguimento dos autos.”
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Foram apresentadas contra alegações por parte da EE Imobiliário, bem como por parte da Caixa Central de …, pugnando pela manutenção do decidido.Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso...
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