Acórdão nº 3179/21.4T8OER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-11-2023
| Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 3179/21.4T8OER-A.L1-2 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
RG, AV, TP, MP e MM, embargantes nos presentes embargos de executado, que opuseram à exequente Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., notificados da sentença proferida em 30/01/2023, que julgou os embargos improcedentes, e com ela não se conformando, interpuseram o presente recurso.
A exequente apresentou à execução uma livrança emitida em 18/03/2021 e vencida em 29/03/2021, com o valor de € 251.987,30, a que acrescem juros de mora e imposto de selo, importando o valor exequendo liquidado em € 257.756,22, ao qual acrescerão juros moratórios até integral pagamento.
A livrança mostra-se subscrita por ATS/2, Trânsito e Logística, Lda. (pelos gerentes RG e MM) e avalizada pelos executados.
Os executados embargaram alegando, em síntese, que:
- em dezembro de 2016, a exequente reclamou junto do processo de insolvência instaurado contra a devedora originária (Ats/2 – Trânsitos e Logística, Lda.) de que os executados eram sócios, a importância de €187.500,00 a título de capital e €7.576,06 a título de juros, num total de €195.026,06;
- declarada a insolvência, todas as obrigações do devedor se consideram vencidas, pelo que, em seu entender, essa teria de ser a data de vencimento da obrigação a que a livrança, ora dada à execução, se reporta;
- a exequente, sabendo que a obrigação se considerava vencida, reclamou no âmbito da insolvência o respetivo crédito;
- a exequente sabia que parte do seu crédito seria, por aquela via, incobrável, atento o perdão de 40% que foi deliberado;
- por isso, devia ter preenchido a livrança nessa data e desencadeado de seguida as diligências de recuperação do crédito, nomeadamente, acionando os avalistas;
- se o tivesse feito, os executados teriam sido “poupados” à importância de cerca de €55.000,00 (valor agora peticionado a título de juros e demais encargos).
Terminam pedindo que os embargos sejam julgados procedentes por provados, devendo ser declarado o preenchimento abusivo da livrança, com as legais consequências, mais se declarando prescrita a obrigação cartular e, em consequência, ser declarada extinta a presente execução.
Contestando, diz a embargada, em resumo, que:
- a reclamação e o reconhecimento de um crédito no processo de insolvência, titulado por uma livrança subscrita pela insolvente, não impede o respetivo credor de, com base nela, posteriormente executar os avalistas dessa livrança;
- o aval constitui uma responsabilidade solidária pessoal do avalista, e autónoma da do avalizado, pelo que o avalista é um obrigado principal no pagamento do título paralelamente ao subscritor, não tendo privilégio de excussão prévia dos seus bens;
- no exercício da sua atividade, a exequente celebrou, em 13 de junho de 2013, com a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA., um contrato em que a exequente prestou, em nome e a pedido daquela sociedade, a garantia autónoma n.º …, a favor do Banco Comercial Português, S.A.;
- na sequência da celebração desse contrato, a ora embargada prestou efetivamente a garantia autónoma com o n.º …, no valor de € 300.000,00, correspondente a 50% do valor de capital em dívida, destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre aquele Banco e a referida empresa;
- para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a empresa ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. entregou à embargada uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos executados nos autos principais, entre os quais os ora embargantes;
- acordaram as partes a entrega de uma livrança em branco subscrita e avalizada pelos embargantes, os quais expressamente e sem reservas deram o seu acordo ao contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo;
- mais acordaram que a livrança ficava em poder da SGM, ficando esta expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da mesma quando o entendesse conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito;
- na sequência do incumprimento por parte da ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. das obrigações assumidas com o beneficiário da garantia, este resolveu o contrato de mútuo e declarou vencidas todas as prestações, tendo comunicado à ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. o vencimento antecipado da obrigação de amortização do capital mutuado;
- tendo o banco beneficiário, ao abrigo do disposto nos termos e condições do contrato, solicitado à aqui embargada o pagamento do montante total de €187.500,00;
- a embargada pagou àquele banco o valor acima referido;
- a embargada procedeu à interpelação da Empresa, ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. para esta proceder ao pagamento do montante supra mencionados, o que não foi feito;
- o processo de insolvência da ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. decorreu durante vários anos, tendo sido aprovado plano de insolvência em outubro de 2018 e encerrado o processo após trânsito em julgado da decisão de homologação do plano em março de 2019;
- após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano, a embargada interpelou, por diversas vezes, a ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA para que iniciasse o pagamento das prestações previstas no mesmo, o que nunca veio a ocorrer;
- a exequente/embargada interpelou a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. e os avalistas para procederem ao pagamento das quantias em dívida, mediante cartas registadas com aviso de receção, enviadas para as moradas constantes do contrato subscrito pelas partes, sob pena de preenchimento da livrança, com indicação de todos os valores e dados a constar da mesma;
- a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. (enquanto subscritora) e os demais intervenientes (enquanto avalistas) não procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela exequente nas supra referidas cartas de interpelação.
Termina pugnando pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
Findos os articulados, o processo seguiu os regulares termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução.
Os embargantes não se conformaram e recorreram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1) Dos temas da prova, cumpria apreciar se, “Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, e, após o decurso do prazo de carência de 2 anos, interpelou diversas vezes, mediante mensagens de correio eletrónico dirigidas à gerente AV, a Ats para recordar o fim do prazo de carência e para que esta iniciasse os pagamentos mensais previstos naquele plano, o que nunca veio a acontecer”.
2) É dado como provado, que a “… a Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, …”, sem que, no entanto, conste dos autos qualquer evidência do alegado envio.
3) Nos autos não consta qualquer suporte que materialize o alegado envio e a receção.
4) Sustentou a Mma Juiz “a quo” a sua decisão no depoimento da testemunha JL que confirmou tal facto, tendo consubstanciado tal conhecimento com documentação de que se acompanhou e consultou.
5) Ora, ter feito a “encenação” de se fazer acompanhar de documentos e de simular consultá-los no decurso do seu depoimento, não prova a existência dos alegados documento nem que o seu depoimento seja verdadeiro e suficientemente forte para criar no tribunal a convicção de que assim teria acontecido.
6) Dada a relevância dos alegados documentos e a respetiva pertinência com o tema da prova, ao juiz incumbe, pois de um dever se trata, ao abrigo do art.º 411º do CPC, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo do ónus de alegação e prova que caberia ao Exequente/Embargado/recorrido.
7) Atente-se que caberia à parte, exequente/embargada/recorrida, juntar aos autos os tais documentos, que constam de suporte duradouro.
8) A exequente/embargada/recorrida optou por não o fazer, nem antes, nem durante o julgamento.
9) E, não só não foram juntos, como, nem sequer, foram mostrados em sede de audiência.
10) Por conseguinte, não podia ter sido dado como provado que a “…. Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, …”
11) Existe um manifesto erro de julgamento uma vez que tal facto não pode ser dado como provado.
12) Acresce, que é igualmente erróneo dar como provado que “… a Embargada …. interpelou diversas vezes, mediante mensagens de correio eletrónico dirigidas à gerente AV…”
13) Também aqui andou mal a Mma Juiz “a quo” porquanto, inexiste qualquer evidencia de existência de tais mensagens de correio eletrónico.
14) Tais comunicações, materializadas em suporte duradouro, tinham, supostamente, um destinatário certo, “… a gerente AV…” pelo que, por um lado, fica-se sem saber se tais comunicações foram, efetivamente, enviadas e recebidas pela destinatária,
15) E por outro, também não se prova que as alegadas interpelações eram, efetivamente, interpelações.
16) Também os factos dados por assentes no ponto 9 dos pontos dados como provados não podiam ter sido dados por assentes, já que a documentação constante dos autos não autoriza tal conclusão.
17) Do citado ponto 9 da matéria assente, consta “O Banco Beneficiário solicitou à Exequente o pagamento do montante total de €187.500,00, que esta pagou em 02/05/2016.”
18) Ora, neste particular, impõe-se analisar os documentos que servem de sustentação ao alegado, designadamente, os documentos 2 e 3 da contestação ao...
I. Relatório
RG, AV, TP, MP e MM, embargantes nos presentes embargos de executado, que opuseram à exequente Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., notificados da sentença proferida em 30/01/2023, que julgou os embargos improcedentes, e com ela não se conformando, interpuseram o presente recurso.
A exequente apresentou à execução uma livrança emitida em 18/03/2021 e vencida em 29/03/2021, com o valor de € 251.987,30, a que acrescem juros de mora e imposto de selo, importando o valor exequendo liquidado em € 257.756,22, ao qual acrescerão juros moratórios até integral pagamento.
A livrança mostra-se subscrita por ATS/2, Trânsito e Logística, Lda. (pelos gerentes RG e MM) e avalizada pelos executados.
Os executados embargaram alegando, em síntese, que:
- em dezembro de 2016, a exequente reclamou junto do processo de insolvência instaurado contra a devedora originária (Ats/2 – Trânsitos e Logística, Lda.) de que os executados eram sócios, a importância de €187.500,00 a título de capital e €7.576,06 a título de juros, num total de €195.026,06;
- declarada a insolvência, todas as obrigações do devedor se consideram vencidas, pelo que, em seu entender, essa teria de ser a data de vencimento da obrigação a que a livrança, ora dada à execução, se reporta;
- a exequente, sabendo que a obrigação se considerava vencida, reclamou no âmbito da insolvência o respetivo crédito;
- a exequente sabia que parte do seu crédito seria, por aquela via, incobrável, atento o perdão de 40% que foi deliberado;
- por isso, devia ter preenchido a livrança nessa data e desencadeado de seguida as diligências de recuperação do crédito, nomeadamente, acionando os avalistas;
- se o tivesse feito, os executados teriam sido “poupados” à importância de cerca de €55.000,00 (valor agora peticionado a título de juros e demais encargos).
Terminam pedindo que os embargos sejam julgados procedentes por provados, devendo ser declarado o preenchimento abusivo da livrança, com as legais consequências, mais se declarando prescrita a obrigação cartular e, em consequência, ser declarada extinta a presente execução.
Contestando, diz a embargada, em resumo, que:
- a reclamação e o reconhecimento de um crédito no processo de insolvência, titulado por uma livrança subscrita pela insolvente, não impede o respetivo credor de, com base nela, posteriormente executar os avalistas dessa livrança;
- o aval constitui uma responsabilidade solidária pessoal do avalista, e autónoma da do avalizado, pelo que o avalista é um obrigado principal no pagamento do título paralelamente ao subscritor, não tendo privilégio de excussão prévia dos seus bens;
- no exercício da sua atividade, a exequente celebrou, em 13 de junho de 2013, com a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA., um contrato em que a exequente prestou, em nome e a pedido daquela sociedade, a garantia autónoma n.º …, a favor do Banco Comercial Português, S.A.;
- na sequência da celebração desse contrato, a ora embargada prestou efetivamente a garantia autónoma com o n.º …, no valor de € 300.000,00, correspondente a 50% do valor de capital em dívida, destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre aquele Banco e a referida empresa;
- para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a empresa ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. entregou à embargada uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos executados nos autos principais, entre os quais os ora embargantes;
- acordaram as partes a entrega de uma livrança em branco subscrita e avalizada pelos embargantes, os quais expressamente e sem reservas deram o seu acordo ao contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo;
- mais acordaram que a livrança ficava em poder da SGM, ficando esta expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da mesma quando o entendesse conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito;
- na sequência do incumprimento por parte da ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. das obrigações assumidas com o beneficiário da garantia, este resolveu o contrato de mútuo e declarou vencidas todas as prestações, tendo comunicado à ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. o vencimento antecipado da obrigação de amortização do capital mutuado;
- tendo o banco beneficiário, ao abrigo do disposto nos termos e condições do contrato, solicitado à aqui embargada o pagamento do montante total de €187.500,00;
- a embargada pagou àquele banco o valor acima referido;
- a embargada procedeu à interpelação da Empresa, ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. para esta proceder ao pagamento do montante supra mencionados, o que não foi feito;
- o processo de insolvência da ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. decorreu durante vários anos, tendo sido aprovado plano de insolvência em outubro de 2018 e encerrado o processo após trânsito em julgado da decisão de homologação do plano em março de 2019;
- após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano, a embargada interpelou, por diversas vezes, a ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA para que iniciasse o pagamento das prestações previstas no mesmo, o que nunca veio a ocorrer;
- a exequente/embargada interpelou a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. e os avalistas para procederem ao pagamento das quantias em dívida, mediante cartas registadas com aviso de receção, enviadas para as moradas constantes do contrato subscrito pelas partes, sob pena de preenchimento da livrança, com indicação de todos os valores e dados a constar da mesma;
- a sociedade ATS 2 - TRÂNSITOS E LOGISTICA, LDA. (enquanto subscritora) e os demais intervenientes (enquanto avalistas) não procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela exequente nas supra referidas cartas de interpelação.
Termina pugnando pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
Findos os articulados, o processo seguiu os regulares termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução.
Os embargantes não se conformaram e recorreram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1) Dos temas da prova, cumpria apreciar se, “Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, e, após o decurso do prazo de carência de 2 anos, interpelou diversas vezes, mediante mensagens de correio eletrónico dirigidas à gerente AV, a Ats para recordar o fim do prazo de carência e para que esta iniciasse os pagamentos mensais previstos naquele plano, o que nunca veio a acontecer”.
2) É dado como provado, que a “… a Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, …”, sem que, no entanto, conste dos autos qualquer evidência do alegado envio.
3) Nos autos não consta qualquer suporte que materialize o alegado envio e a receção.
4) Sustentou a Mma Juiz “a quo” a sua decisão no depoimento da testemunha JL que confirmou tal facto, tendo consubstanciado tal conhecimento com documentação de que se acompanhou e consultou.
5) Ora, ter feito a “encenação” de se fazer acompanhar de documentos e de simular consultá-los no decurso do seu depoimento, não prova a existência dos alegados documento nem que o seu depoimento seja verdadeiro e suficientemente forte para criar no tribunal a convicção de que assim teria acontecido.
6) Dada a relevância dos alegados documentos e a respetiva pertinência com o tema da prova, ao juiz incumbe, pois de um dever se trata, ao abrigo do art.º 411º do CPC, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo do ónus de alegação e prova que caberia ao Exequente/Embargado/recorrido.
7) Atente-se que caberia à parte, exequente/embargada/recorrida, juntar aos autos os tais documentos, que constam de suporte duradouro.
8) A exequente/embargada/recorrida optou por não o fazer, nem antes, nem durante o julgamento.
9) E, não só não foram juntos, como, nem sequer, foram mostrados em sede de audiência.
10) Por conseguinte, não podia ter sido dado como provado que a “…. Embargada enviou à ATS o plano de pagamento das prestações mensais, …”
11) Existe um manifesto erro de julgamento uma vez que tal facto não pode ser dado como provado.
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16) Também os factos dados por assentes no ponto 9 dos pontos dados como provados não podiam ter sido dados por assentes, já que a documentação constante dos autos não autoriza tal conclusão.
17) Do citado ponto 9 da matéria assente, consta “O Banco Beneficiário solicitou à Exequente o pagamento do montante total de €187.500,00, que esta pagou em 02/05/2016.”
18) Ora, neste particular, impõe-se analisar os documentos que servem de sustentação ao alegado, designadamente, os documentos 2 e 3 da contestação ao...
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