Acórdão nº 3173/17.0T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2018

Data de Julgamento18 Dezembro 2018
Número Acordão3173/17.0T8LOU-A.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3173/17.0T8LOU-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Em 27.07.2017, a B…, S.A., instaurou contra C… – Unipessoal, Lda., D… e E…, acção executiva que corre termos no Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o n.º 3173/17.0T8LOU, para a obtenção do pagamento da quantia liquidada de €31.077,12 e juros vincendos.
1.1 A exequente alegou no requerimento executivo:
«Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida comercial [Execuções]
Título Executivo: Livrança
Factos:
A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos Executados para, no prazo legal, pagarem à Exequente a quantia exequenda, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 7,00%, e do respetivo imposto do selo, até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas tidas com a presente execução, sob cominação de, não o fazendo, se efetuar a penhora dos bens pertencentes aos Executados, para satisfação integral da quantia exequenda».
1.2 Em 16.10.2017, a executada E… deduziu embargos, começando por invocar a prescrição da obrigação cambiária.
Liminarmente admitidos os embargos, foi notificada a exequente para contestar, o que esta fez, alegando em síntese que, ao contrário do que a embargante refere, se deverá considerar que a prescrição foi interrompida com a instauração da execução.
1.3 Em 11.06.2018 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente oposição totalmente procedente, por provada e, em consequência, determino a extinção da execução contra a executada embargante E… de que estes autos constituem um apenso.
Custas a cargo do exequente/embargada.
Registe e notifique.
Determino a prossecução da execução contra os executados C… Unipessoal Lda., e D…a.
Comunique à Agente de Execução para proceder à redução da quantia exequenda contra a executada não embargante D… para o montante de €5.451,94, pedido de redução do pedido esse formulado no art.º 29 da contestação que desde já se defere enquanto desistência parcial – art.º 283 nº 1 e 848 nº 1 do Código Processo Civil.»
2.1 A embargada/exequente não se conformou e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que concluiu pela procedência total da oposição à execução deduzida pela Embargante E…, com a consequente extinção da execução em apreço, dada a prescrição cambiária.
B. Contudo, preceitua o art. 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77.º), que todas as ações contra o aceitante (leia-se, subscritor da livrança – art. 78.º), bem como contra o avalista (porquanto “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” – art. 32.º, aplicável às livranças por força do disposto no art. 77.º), prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.
C. Dispondo, por outro lado, o artigo 323.º, n.º 1, do C.C., que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
D. Sendo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 323.º do C.C., se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
E. Ora, resulta dos autos que a execução tem por base uma livrança com data de vencimento em 2014.09.04,
F. A execução deu entrada no dia 27.07.2017, isto é, em plenas férias judiciais que decorrem de 16.07 a 31.08, porém, muito antes do decurso do prazo de prescrição (que se consumaria em 04.09.2017).
G. Com efeito, a demora na citação não aconteceu por culpa da Exequente, até porque a execução foi apresentada quando, para a consumação da prescrição, faltava muito mais do que 5 dias (em concreto, mais de um mês),
H. E porque a demora havida trata-se de um consequência da própria orgânica judiciária (entrada nas férias judiciais), não podendo, por isso, ser imputada à Exequente.
I. Tanto mais que as citações podem ser efetuadas em período de férias (art. 137.º, n.º 2, do C.P.C.), exceptuando-se, por via desta norma, as citações, notificações e outros atos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral contida no n.º 1 do mesmo artigo, de que não se praticam atos processuais (não urgentes) nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
J. Não lhe sendo, por isso, exigível que tivesse proposto a execução a tempo de o Executado ser citado ainda antes das férias judiciais, o que sempre figuraria um injustificado e inadmissível encurtamento do prazo prescricional.
K. Nem tão pouco lhe era exigível requerer a citação urgente dos Executados, atento o regime estabelecido no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, que prevê que o prazo prescricional da acção cambiária se deve considerar interrompido no quinto dia posterior à data de apresentação do requerimento executivo.
L. Veja-se neste sentido o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul, que aqui se concorda na íntegra, datado de 29.10.2015 (relator Pedro Marchão Marques), aqui se transcrevendo, por razões de economia processual, a conclusão atinente in casu: IV- No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária. (negrito e sublinhado nosso).
M. Caso assim não fosse, estar-se-iam a coarctar elementares direitos à aqui Embargada, bem como a violação do Princípio da Segurança Jurídica,
N. Pois que, no entendimento do tribunal “a quo”, assim o prazo de prescrição das livranças seria reduzido, de 3 anos para um prazo que até os próprios Exequentes iriam desconhecer, a rondar então os dois anos e alguns meses.
O. Pelo que, deverá entender-se que a circunstância de a citação não ter sido feita dentro de cinco dias depois da apresentação do requerimento executivo, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Exequente, que não cometeu qualquer infração à lei, mas resulta antes das regras da orgânica judiciária.
P. Tendo-se a prescrição por interrompida logo após o decurso desses cinco dias (01.08.2017), ainda que tal prazo tivesse ocorrido nas férias judiciais.
Q. Destarte, com a decisão proferida, o tribunal “a quo” violou os artigos 70.º e 77.º da LULL e 323.º n.º 2 do C. Civil.
R. Pelo que, não tendo ocorrido a suscitada exceção perentória de prescrição, atendendo à interrupção do prazo prescricional supra explicitada, se imporá a alteração da alegada sentença, devendo a mesma ser substituída por uma outra que julgue totalmente improcedente a exceção da prescrição invocada pela Embargante, determinando-se a descida dos autos, para aí seguirem os seus normais termos quanto às demais questões nele suscitadas.»
Termina afirmando que deverá a sentença proferida nos autos ser anulada, bem como todos os actos processuais que dela decorrem, e em consequência, a sentença ser alterada por uma outra que se julgue totalmente improcedente a exceção da prescrição invocada pela embargante, assim se fazendo inteira e sã Justiça!
2.2 A embargante apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:
«A) Dispõe o art. 70.º da LULL que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
B) E nos termos do art. 33.º da L.U.L.L. o prazo de prescrição começa a correr a partir da data do vencimento da letra,
C) Aplicando-se tal regime das letras, às livranças, por via do previsto no art. 77.º do mesmo diploma.
D) Ora, assim sendo e tendo em conta o princípio de que lei especial sobrepõe-se à lei geral (lex specialis derrogat legi generali), aflorado no art. 7.º, n.º 2 do Código Civil, é, pois, bom de ver que ocorreu a prescrição da livrança dada à execução, aqui em causa,
E) Pois que a mesma deu entrada em 27/07/2017 e a Executada, aqui, Recorrida, apenas foi citada em
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