Acórdão nº 3162/18.7T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão3162/18.7T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3162/18.7T8VFR.P1 - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
* *
Sumário (elaborado pelo Relator):
………………………………
………………………………
………………………………
**
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. AA, viúva, residente na Travessa ..., ..., BB, casada, residente na Rua ..., ..., Espinho, AA, casada, residente na Rua ..., ... e CC, solteiro, maior, residente na Avenida ..., em ..., intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra “Companhia de Seguros W..., SA”, com sede na Avenida ... Lisboa, pedindo a condenação da Rés a pagarem-lhes a quantia de € 6.210,80 (seis mil, duzentos e dez euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em súmula, que no exercício da sua actividade a Ré celebrou com DD um contrato de seguro do ramo automóvel com cobertura de danos próprios atinente à viatura com a matrícula ..-JR-.., propriedade daquele, entretanto falecido em 4/07/2016, sucedendo-lhes os Autores como seus herdeiros.
Sucede que no dia 27 de Setembro de 2015, cerca das 23 horas, na Rua ..., em ..., o portão da garagem da casa onde vivia o titular da apólice caiu por cima da viatura segurada, no momento em que o seu irmão, CC, o retirava da garagem, sendo necessário rebocá-lo até a uma oficina, sendo que a reparação dos danos materiais assim originados na dita viatura orçaram em € 3.209,80, sinistro que a Ré, porém, se recusa a assumir e pagar.
Por seu turno, no dia 3 de Agosto de 2016, pelas 16 horas, em ..., ao retirar a mesma viatura da mesma garagem a irmã do titular da apólice, BB, embateu sobre o lado direito daquela garagem, tendo provocado danos na lateral direita e espelho da citada viatura, o que obrigou ao seu reboque para oficina de reparação, sendo que esta orçou em € 2.684,38.
Sobre este último sinistro a Ré informou, entretanto, os Autores, em 25/02/2016, que havia sido retirada a cobertura de danos próprios da apólice em vigor, sendo certo que nunca antes lhes tinha sido comunicada qualquer alteração à dita apólice.
*
2. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, na qual alegou, em resumo, que não aceita o sinistro alegadamente ocorrido em 27 de Setembro de 2015, uma vez que os danos são completamente incompatíveis com o participado sinistro, sustentando que o mesmo não ocorreu nos termos alegados pelos Autores.
Do mesmo modo declina a responsabilidade do acidente alegadamente ocorrido no dia 3 de Agosto de 2016, por a viatura exibir danos insusceptíveis de terem sido provocados por um acidente com as características daquele que lhe foi participado.
Para além do mais, alega que, em virtude da alteração da apólice ocorrida em 25.02.1016, este último sinistro sempre já não se enquadraria na cobertura adicional de “Choque, Colisão e Capotamento”.
Concluiu pela total improcedência da acção e consequentemente pela sua absolvição do pedido.
*
3. Em resposta, os Autores sustentaram que nunca antes lhes foram comunicadas e ou prestado qualquer tipo de informação quanto às cláusulas do contrato de seguro ora em apreço, sempre estando convictos que o contrato de seguro subscrito continha a cobertura para danos próprios, defendendo a exclusão decorrente da aludida alteração unilateral da apólice de seguro.
*
*
4. Por sua vez, sustenta a Ré que foram observados os deveres de informação, tendo sido disponibilizadas as Condições Gerais e Especiais, juntamente com as Condições Particulares do contrato de seguro ora em análise.
*
5. Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, despacho de enunciação do objecto do processo e consequentes temas de provas.
*
6. Concluída a instrução da causa, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.
*
7. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, oferecendo alegações e nelas deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
A. A sentença em sindicância é nula por contradição entre factos dados como provados e não provados.
B. Resulta como provado a verificação de extensos danos na viatura JR, nomeadamente, no guarda-lamas assim como na pintura com marcas de tinta verde.
C. Porém, posteriormente, veio o Tribunal a quo dar como não provado que “Do acidente descrito, resultaram danos em diversas peças do veículo, nomeadamente, guarda-lamas, pára-choques, jante, fecho da porta, farol, farolim completo e também danos na pintura”.
D. Assim, é patente que a sentença em sindicância está em clara contradição com alguns dos factos provados e não provados, o que não se pode admitir.
E. Ora, a contradição insanável de fundamentação traduz-se num vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão.
F. Ao decidir-se como se decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável, do que resulta a nulidade da Sentença proferida, nos termos previstos no artigo 615.º n. º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a qual aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
G. O presente Recurso consubstancia o inconformismo dos Recorrentes face à Sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo, entendendo, com o devido respeito, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis in casu, quer de justiça, padecendo de graves erros, tanto no que tange ao julgamento de facto, como de Direito.
H. Como bem se define na Sentença em sindicância, e para o que este efeito releva, a questão a decidir nos presentes autos é a seguinte: “saber se ocorreu o facto gerador (risco coberto) da responsabilidade civil da Ré seguradora”.
I. Tendo o Tribunal a quo entendido que não, propõem-se agora os Apelantes a demonstrar que se impunha a prolação de decisão diametralmente oposta à recorrida.
DA PROVA DO RISCO PELOS AUTORES,
J. Decidiu o Tribunal a quo dar como provados os seguintes factos [facto 8. e facto 9.]: “8. Em 28/09/2015, foi participada à Ré, pelo tomador do seguro DD, a ocorrência de um sinistro no qual teria sido interveniente o JR.
9.Por via dessa participação, assinada pelo indicado DD, o mesmo declarou à Ré que o referido sinistro teria ocorrido no dia 27.09.2015, pelas 23:00h, na Rua ..., em ..., numa altura em que o JR estaria a ser conduzido por CC, descrevendo-o do seguinte modo: “Ao retirar a viatura da garagem o portão caiu danificando a viatura.” (destaque nosso)
K. É, desde logo, nestes dois factos dados como provados que se alicerça o inconformismo dos Recorrentes.
L. Pois deles resulta que, na realidade, existiu uma descrição fáctica, ainda que reduzida, dos factos advindos do sinistro ocorrido em 27/09/2015, que se subsumem à situação de facto de risco «CHOQUE».
M. Ademais, pelas peritagens efectuadas foi possível concluir que o veículo foi alvo de diversos e extensos danos, resultantes de um embate violento, cuja dinâmica se aparentou de difícil intelecção.
N. Mas é indubitável que ocorreu um sinistro com o veículo segurado!
O. Forçoso será aduzir-se que a Seguradora reconheceu, ab initio, da existência de um sinistro subsumível ao contrato de seguro relativo ao veículo JR, simplesmente, por entender que a extensão dos danos não eram compatíveis com a descrição dos factos apresentada pelo Segurado, declinou a sua responsabilidade.
P. Porém, tal não significa que o ónus que impedia sobre o Segurado de alegar as concretas ocorrências do sinistro não tenha sido devidamente cumprido.
Q. Ora, da desconsideração de tal factualidade pelo Tribunal a quo resultou a improcedência – indevida - do peticionado pelos Autores, ora Apelantes.
R. Os Autores, embora sem conseguir provar a sua versão do embate, conseguiram provar factos suficientes para que se possa dizer preenchida a previsão da cobertura contratada.
S. Por todo o exposto, tendo o Tribunal a quo sustentado a sua decisão em toda a prova produzida, impunha-se que também considerasse para a sua decisão o facto provado da ocorrência de um facto gerador da responsabilidade civil da Seguradora, ainda que não fosse possível concretamente conhecer as causas do mesmo.
T. Nestes termos, é forçoso concluir pela existência de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu contra os factos provados.
DA FRAGILIDADE DA PROVA PERICIAL E FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DE PARTE PRODUZIDA
U. O Tribunal a quo, recorrendo ao resultado dos relatórios periciais efectuados ao veículo JR, conclui, simplesmente que existe um “elevado grau de improbabilidade da alegada queda do portão”.
V. De modo que, a decisão recorrida fundamenta-se, apenas, em meras probabilidades.
W. Houve sim, por parte do Tribunal, uma desconsideração evidente relativamente à restante prova produzida e aos demais elementos constantes dos autos, menosprezando a prova por declarações de parte e a prova testemunhal junta aos autos, valorando, em supremacia, a prova pericial junta aos autos.
X. Diz a sentença, muito sucintamente, que o Autor CC revelou um discurso absolutamente incoerente, pouco fluído e confuso sobre a dinâmica do acidente.
Y. Porém, as declarações prestadas pelo Autor foram directas, transparentes, imparciais e coerentes no que toca aos factos de que a parte tem conhecimento directo!
Z. Ademais, as declarações consideradas confusas pelo Tribunal a quo, da qual se discorda, vêm a ser compatibilizadas com os esclarecimentos expressos nos depoimentos das testemunhas EE e FF.
AA. Ora, tais depoimentos, tudo contrariam, uma vez mais, com o devido respeito, a conclusão de facto do Tribunal a quo quando entende não terem os Autores logrado demonstrar a ocorrência naturalística dos alegados sinistros.
BB. A este propósito, veja-se que os próprios depoimentos
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT