Acórdão nº 3160/20.0T8FNC-E.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-03-2024
Data de Julgamento | 05 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 3160/20.0T8FNC-E.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I–Relatório
1.–Em 06.02.2019 Maria instaurou ação declarativa em processo comum contra Rodrigues e Patrícia, que foi autuada com o nº 706/19.0T8FNV, formulando os seguintes pedidos:
A.)-Condenar os Réus a reconhecerem a A. com o legítimo direito na compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º, nos termos da referida Clausula 5ª, tendo já pago a título de sinal 100.000,00€.
B.)-Condenar os Réus a reconhecerem o legítimo e tempestivo exercício do referido direito de compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º.
C.)-Condenar os Réus na celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Autora, pelo valor remanescente, ou seja, 350.000,00€
D.)-Condenar os Réus a celebrar a predita escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias após a data da douta Sentença condenatória.
E.)-Condenar os Réus na obrigação de avisarem a Autora com a antecipação mínima de oito dias em relação à data agendada, do dia, hora e local, bem como de disponibilizarem toda a documentação necessária ao pagamento, do respetivo IMT.
F.)-Condenar os Réus no pagamento em multa diária de € 50,00, por cada dia de atraso na realização da escritura após os preditos 30 dias seguintes à data da douta Sentença condenatória.
Ou:
G.)-Na impossibilidade de se realizar a venda do imóvel à Autora nos termos previstos na acima referida e invocada, condenar os Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
H.)-Atribuindo à A. o direito de retenção do imóvel até ao cumprimento das cláusulas C.) a H.) deste pedido.
Alegou, em síntese, que em 02.11.2010 celebrou com os réus contrato promessa de compra e venda de imóvel destinado a habitação pelo preço de €450.000,00, do qual pagou €100.000,00 a título de sinal, obrigando-se as partes a celebrar a escritura até ao dia 01.11.2012, a autora de proceder à sua marcação avisando os réus com 8 dias de antecedência, e os réus a entregar a documentação necessária até ao momento da celebração da escritura, que sem explicação os réus sempre solicitaram à autora para adiar, vindo a tomar conhecimento que à data da realização da escritura publica os réus tinham dívida à CGD no valor total de €833.168,03. Alegou que mais convencionaram celebrar contrato de arrendamento enquanto a escritura de compra e venda não fosse realizada, que passou a residir no imóvel com a sua família desde a data do contrato, que os réus não cumpriram com o que se obrigaram, que o contrato promessa não foi denunciado nem resolvido, e que mantém interesse na celebração do contrato definitivo.
2.–Cumprida a citação, em 19.03.2020 os réus contestaram alegando, em síntese, que: os contratos de arrendamento e de promessa de compra e venda integram e caracterizam em conjunto a relação contratual estabelecida entre autora e os réus, no sentido de que este último não teria sido celebrado se aquele não fosse, e que do pontual cumprimento da renda dependia a subsistência e cumprimento do contrato promessa por necessária ao pagamento da prestação bancária devida pelos réus à Caixa Geral de Depósitos pelo facto de os réus não terem meio de continuar a suportar a prestação então vigente, que os determinou a celebrar os contratos e a aceitar a sua venda pelo valor de €450.000,00 proposto pela autora, suportando os réus o pagamento do remanescente devido à CGD por acordo a celebrar com esta ou alienando outro património seu para o efeito; a autora só pagou o valor inicial de €10.000,00 no ato da assinatura e, com exceção da afetação desse valor ao pagamento das rendas, nada mais pagou a esse título; após a celebração dos contratos a autora foi declarada insolvente por sentença de 16.11.2010 e reconheceu não ter condições para adquirir o imóvel mas pretender ali continuar de arrendamento, pelo que autora e ré acordaram em celebrar e manter apenas o contrato de arrendamento, agora pela renda mensal de €1.000,00 e pelo prazo de 5 anos; a autora continuou a não pagar a renda aos réus, apesar dos diversos pedidos e interpelações destes; nunca terá sido intenção da autora pagar tais rendas ou celebrar a compra e venda prometida, mas apenas aceder ao imóvel para nele se instalar e dele fruir pelo maior tempo possível, ardil que é revelado pela sua apresentação à insolvência no mesmo dia da assinatura dos primeiros contratos com os réus, em 02.11.2010, datando a procuração e o pedido de apoio judiciário para o efeito já de 29.10.2010; por falta de pagamento das rendas devidas pela autora os réus apenas lograram pagar as prestações bancárias por eles devidas até setembro de 2011, tendo vindo a ser executados em 11.02.2013 pela CGD pelo valor de €629.290,12, processo no âmbito da qual a autora apenas veio invocar o seu direito de arrendamento habitacional por referência ao segundo contrato celebrado e à proposta de adjudicação do imóvel à CGD em 10.04.2014, tendo a autora informado os réus que pagaria à CGD, mas nada tendo pago conforme apuraram depois de terem obtido ganho de causa em sede de oposição à execução, vindo a autora a usar o imóvel inclusive para alojamento local quando o arrendamento se destina apenas à sua habitação, impedindo os réus de retirar proveito do imóvel ou de o negociar e ir pagando os valores devidos à CGD, pondo em causa a solvência dos réus; a única renovação contratualmente prevista para aquele contrato de arrendamento tem o seu termo no próximo dia 01.11.2020, pelo que manifestam a sua expressa oposição a qualquer renovação no termo do período em causa.
Arguiram a ilegitimidade da autora para a presente ação alegando que a posição contratual fundamento da pretensão da autora é anterior à declaração da sua insolvência, pelo que respeita à massa insolvente e à respetiva administração pelo administrador da insolvência, e impõe o chamamento deste aos autos em substituição da autora ou como seu associado.
Mais invocaram o incumprimento da autora e o abuso de direito na invocação dos valores em dívida à CGD na medida em que foi quem incumpriu definitivamente o acordado com os réus e deu causa à execução da CGD e ao avolumar dos valores na mesma peticionados, incumprimento definitivo que invocam para todos os efeitos.
Deduziram pedido reconvencional pedindo seja ordenada a entrega do imóvel aos réus e, subsidiariamente, a não renovação do contrato de arrendamento em 01.11.2020 e ordenada a entrega a partir dessa data.
Concluíram com os seguintes pedidos:
A–Deve ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção de ilegitimidade, e determinada a substituição da Autora pelo respectivo Administrador de insolvência, acima identificado, ope legis (art. 81, nº. 1 e 4, do CIRE), ou, quando assim por hipótese se não entenda, admitido e determinado o seu chamamento à demanda, como seu associado;
B–Deve a acção ora contestada ser julgada improcedente, por não provada, e ainda por provada a acima invocada matéria de excepção peremptória de direito material;
C–Deve a reconvenção ser admitida e julgada procedente, por provada, e, em consequência:
C.1-Serem os Réus declarados os únicos donos e legítimos possuidores do imóvel acima identificado no art. 1º;
C.2-Ser declarado como resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, o contrato promessa relativo ao imóvel acima identificado no art. 1º, celebrado com os Réus;
C.3-Ser declarado como resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, o arrendamento relativo ao imóvel acima identificado no art. 1º, celebrado com os Réus;
C.4-Ser ordenada a imediata entrega aos Réus do referido imóvel;
C.5-Subsidiariamente em relação aos dois pedidos anteriores, ser ordenada a sua entrega aos Réus, a partir de 1 de Novembro de 2020;
C.6-Ser, em qualquer caso, a Autora condenada no pagamento aos Réus da quantia de € 1.000,00 por mês, a partir do mês de Setembro de 2011 até a efectiva entrega aos mesmos do referido imóvel, acrescendo os respectivos juros até integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença.
3.–Em sede de resposta a autora pugnou pela improcedência das exceções invocadas e da reconvenção deduzida.
4.–Na sequência da declaração da insolvência da ré por sentença proferida em 25.08.2020 foi declarada a caducidade do mandato por ela conferido ao respetivo ilustre mandatário e ordenada a notificação do Sr. administrador da insolvência (AI) para constituir novo mandatário, notificação à qual este respondeu apenas com a junção da referida sentença de declaração da insolvência.
5.–Posteriormente o AI requereu a apensação da presente ação ao processo de insolvência, que foi deferida e ordenada por despacho de 04.05.2021 proferido nos autos principais e, nesses termos, cumprida.
6.–Após vicissitudes atinentes com os termos e/ou dispensa da prática de atos processuais para evitar a propagação do vírus Sars-Covid19, em 07.11.2021 foi proferido despacho de convite da autora ao aperfeiçoamento da petição inicial para concretização dos factos atinentes com o invocado incumprimento contratual dos réus, ao que aquela correspondeu alegando que à data da celebração do contrato promessa o valor da venda prometida não chegava para o distrate da hipoteca sobre o imóvel, o que impossibilitou a realização da escritura publica que, por isso, a autora não agendou, nem os réus a notificaram para os efeitos previstos nos arts. 798º, 801º e 808º do CC.
7.–Notificado para esclarecer se tomou posição quanto ao cumprimento ou recusa de cumprimento do contrato promessa em apreço nos autos, em o AI declarou não o cumprir, nos termos do art. 102º, nº 1 do CIRE, “devendo a promitente compradora proceder à entrega voluntária das chaves, num prazo não superior a 10 dias após o douto despacho, sem prejuízo do arrobamento de porta.”, posição que reiterou depois de novamente notificado para se pronunciar, ao que a autora respondeu...
I–Relatório
1.–Em 06.02.2019 Maria instaurou ação declarativa em processo comum contra Rodrigues e Patrícia, que foi autuada com o nº 706/19.0T8FNV, formulando os seguintes pedidos:
A.)-Condenar os Réus a reconhecerem a A. com o legítimo direito na compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º, nos termos da referida Clausula 5ª, tendo já pago a título de sinal 100.000,00€.
B.)-Condenar os Réus a reconhecerem o legítimo e tempestivo exercício do referido direito de compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º.
C.)-Condenar os Réus na celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Autora, pelo valor remanescente, ou seja, 350.000,00€
D.)-Condenar os Réus a celebrar a predita escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias após a data da douta Sentença condenatória.
E.)-Condenar os Réus na obrigação de avisarem a Autora com a antecipação mínima de oito dias em relação à data agendada, do dia, hora e local, bem como de disponibilizarem toda a documentação necessária ao pagamento, do respetivo IMT.
F.)-Condenar os Réus no pagamento em multa diária de € 50,00, por cada dia de atraso na realização da escritura após os preditos 30 dias seguintes à data da douta Sentença condenatória.
Ou:
G.)-Na impossibilidade de se realizar a venda do imóvel à Autora nos termos previstos na acima referida e invocada, condenar os Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
H.)-Atribuindo à A. o direito de retenção do imóvel até ao cumprimento das cláusulas C.) a H.) deste pedido.
Alegou, em síntese, que em 02.11.2010 celebrou com os réus contrato promessa de compra e venda de imóvel destinado a habitação pelo preço de €450.000,00, do qual pagou €100.000,00 a título de sinal, obrigando-se as partes a celebrar a escritura até ao dia 01.11.2012, a autora de proceder à sua marcação avisando os réus com 8 dias de antecedência, e os réus a entregar a documentação necessária até ao momento da celebração da escritura, que sem explicação os réus sempre solicitaram à autora para adiar, vindo a tomar conhecimento que à data da realização da escritura publica os réus tinham dívida à CGD no valor total de €833.168,03. Alegou que mais convencionaram celebrar contrato de arrendamento enquanto a escritura de compra e venda não fosse realizada, que passou a residir no imóvel com a sua família desde a data do contrato, que os réus não cumpriram com o que se obrigaram, que o contrato promessa não foi denunciado nem resolvido, e que mantém interesse na celebração do contrato definitivo.
2.–Cumprida a citação, em 19.03.2020 os réus contestaram alegando, em síntese, que: os contratos de arrendamento e de promessa de compra e venda integram e caracterizam em conjunto a relação contratual estabelecida entre autora e os réus, no sentido de que este último não teria sido celebrado se aquele não fosse, e que do pontual cumprimento da renda dependia a subsistência e cumprimento do contrato promessa por necessária ao pagamento da prestação bancária devida pelos réus à Caixa Geral de Depósitos pelo facto de os réus não terem meio de continuar a suportar a prestação então vigente, que os determinou a celebrar os contratos e a aceitar a sua venda pelo valor de €450.000,00 proposto pela autora, suportando os réus o pagamento do remanescente devido à CGD por acordo a celebrar com esta ou alienando outro património seu para o efeito; a autora só pagou o valor inicial de €10.000,00 no ato da assinatura e, com exceção da afetação desse valor ao pagamento das rendas, nada mais pagou a esse título; após a celebração dos contratos a autora foi declarada insolvente por sentença de 16.11.2010 e reconheceu não ter condições para adquirir o imóvel mas pretender ali continuar de arrendamento, pelo que autora e ré acordaram em celebrar e manter apenas o contrato de arrendamento, agora pela renda mensal de €1.000,00 e pelo prazo de 5 anos; a autora continuou a não pagar a renda aos réus, apesar dos diversos pedidos e interpelações destes; nunca terá sido intenção da autora pagar tais rendas ou celebrar a compra e venda prometida, mas apenas aceder ao imóvel para nele se instalar e dele fruir pelo maior tempo possível, ardil que é revelado pela sua apresentação à insolvência no mesmo dia da assinatura dos primeiros contratos com os réus, em 02.11.2010, datando a procuração e o pedido de apoio judiciário para o efeito já de 29.10.2010; por falta de pagamento das rendas devidas pela autora os réus apenas lograram pagar as prestações bancárias por eles devidas até setembro de 2011, tendo vindo a ser executados em 11.02.2013 pela CGD pelo valor de €629.290,12, processo no âmbito da qual a autora apenas veio invocar o seu direito de arrendamento habitacional por referência ao segundo contrato celebrado e à proposta de adjudicação do imóvel à CGD em 10.04.2014, tendo a autora informado os réus que pagaria à CGD, mas nada tendo pago conforme apuraram depois de terem obtido ganho de causa em sede de oposição à execução, vindo a autora a usar o imóvel inclusive para alojamento local quando o arrendamento se destina apenas à sua habitação, impedindo os réus de retirar proveito do imóvel ou de o negociar e ir pagando os valores devidos à CGD, pondo em causa a solvência dos réus; a única renovação contratualmente prevista para aquele contrato de arrendamento tem o seu termo no próximo dia 01.11.2020, pelo que manifestam a sua expressa oposição a qualquer renovação no termo do período em causa.
Arguiram a ilegitimidade da autora para a presente ação alegando que a posição contratual fundamento da pretensão da autora é anterior à declaração da sua insolvência, pelo que respeita à massa insolvente e à respetiva administração pelo administrador da insolvência, e impõe o chamamento deste aos autos em substituição da autora ou como seu associado.
Mais invocaram o incumprimento da autora e o abuso de direito na invocação dos valores em dívida à CGD na medida em que foi quem incumpriu definitivamente o acordado com os réus e deu causa à execução da CGD e ao avolumar dos valores na mesma peticionados, incumprimento definitivo que invocam para todos os efeitos.
Deduziram pedido reconvencional pedindo seja ordenada a entrega do imóvel aos réus e, subsidiariamente, a não renovação do contrato de arrendamento em 01.11.2020 e ordenada a entrega a partir dessa data.
Concluíram com os seguintes pedidos:
A–Deve ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção de ilegitimidade, e determinada a substituição da Autora pelo respectivo Administrador de insolvência, acima identificado, ope legis (art. 81, nº. 1 e 4, do CIRE), ou, quando assim por hipótese se não entenda, admitido e determinado o seu chamamento à demanda, como seu associado;
B–Deve a acção ora contestada ser julgada improcedente, por não provada, e ainda por provada a acima invocada matéria de excepção peremptória de direito material;
C–Deve a reconvenção ser admitida e julgada procedente, por provada, e, em consequência:
C.1-Serem os Réus declarados os únicos donos e legítimos possuidores do imóvel acima identificado no art. 1º;
C.2-Ser declarado como resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, o contrato promessa relativo ao imóvel acima identificado no art. 1º, celebrado com os Réus;
C.3-Ser declarado como resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, o arrendamento relativo ao imóvel acima identificado no art. 1º, celebrado com os Réus;
C.4-Ser ordenada a imediata entrega aos Réus do referido imóvel;
C.5-Subsidiariamente em relação aos dois pedidos anteriores, ser ordenada a sua entrega aos Réus, a partir de 1 de Novembro de 2020;
C.6-Ser, em qualquer caso, a Autora condenada no pagamento aos Réus da quantia de € 1.000,00 por mês, a partir do mês de Setembro de 2011 até a efectiva entrega aos mesmos do referido imóvel, acrescendo os respectivos juros até integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença.
3.–Em sede de resposta a autora pugnou pela improcedência das exceções invocadas e da reconvenção deduzida.
4.–Na sequência da declaração da insolvência da ré por sentença proferida em 25.08.2020 foi declarada a caducidade do mandato por ela conferido ao respetivo ilustre mandatário e ordenada a notificação do Sr. administrador da insolvência (AI) para constituir novo mandatário, notificação à qual este respondeu apenas com a junção da referida sentença de declaração da insolvência.
5.–Posteriormente o AI requereu a apensação da presente ação ao processo de insolvência, que foi deferida e ordenada por despacho de 04.05.2021 proferido nos autos principais e, nesses termos, cumprida.
6.–Após vicissitudes atinentes com os termos e/ou dispensa da prática de atos processuais para evitar a propagação do vírus Sars-Covid19, em 07.11.2021 foi proferido despacho de convite da autora ao aperfeiçoamento da petição inicial para concretização dos factos atinentes com o invocado incumprimento contratual dos réus, ao que aquela correspondeu alegando que à data da celebração do contrato promessa o valor da venda prometida não chegava para o distrate da hipoteca sobre o imóvel, o que impossibilitou a realização da escritura publica que, por isso, a autora não agendou, nem os réus a notificaram para os efeitos previstos nos arts. 798º, 801º e 808º do CC.
7.–Notificado para esclarecer se tomou posição quanto ao cumprimento ou recusa de cumprimento do contrato promessa em apreço nos autos, em o AI declarou não o cumprir, nos termos do art. 102º, nº 1 do CIRE, “devendo a promitente compradora proceder à entrega voluntária das chaves, num prazo não superior a 10 dias após o douto despacho, sem prejuízo do arrobamento de porta.”, posição que reiterou depois de novamente notificado para se pronunciar, ao que a autora respondeu...
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