Acórdão nº 3156/11.3TBCLD-D.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-11-2013
Judgment Date | 26 November 2013 |
Acordao Number | 3156/11.3TBCLD-D.L1-7 |
Year | 2013 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção executiva intentada por C, .., CRL, foram citados os credores titulares de direito real de garantia em relação aos imóveis penhorados naquela execução.
Após ter sido realizada a citação de MJMF, na qualidade de credora reclamante, veio a mesma invocar a nulidade de tal citação por ter sido efectuada “para morada diferente da que consta do Registo Predial do imóvel penhorado nos autos e que não corresponde à sua residência ou local de trabalho”. Apresentou ainda reclamação de créditos no apenso de verificação e graduação de créditos, em que invoca a tempestividade da apresentação da mesma, mais referindo ter já invocado a nulidade da sua citação na acção executiva.
Notificada a senhora Agente de Execução para se pronunciar, esta referiu minuciosamente as diligências que efectuou para proceder à citação em causa, concluindo que a mesma veio a ser realizada na morada indicada pela própria reclamante.
A reclamante respondeu ainda a este requerimento, sem nunca ter posto em causa que foi a própria a indicar a morada dos seus pais como o local para onde deveria ter sido enviada a carta de citação.
Após o exercício deste contraditório alargado, foi proferido despacho que julgou a nulidade invocada como improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a reclamante apresentou alegações de recurso em que formulou as seguintes conclusões:
1ª Questão: Decidir se a conduta da credora/reclamante, ao invocar a nulidade da sua citação, consubstancia abuso de direito.
1. Mesmo admitindo que a credora/reclamante pudesse ter dito à Sra. Agente de execução que a correspondência podia ser expedida para a casa dos seus pais, não indicou, nem podia ter indicado a casa dos seus pais como sendo o local da sua residência, pois ali não reside há muitos anos.
2. Parece-nos que a questão se coloca em termos inversos: quem de fato violou uma relação de boa fé e de confiança que deve existir entre o cidadão comum que recebe uma nota de citação foi a Sra. Agente de Execução, que está incumbida, por lei, de exercer diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações (art.° 808° n° 1 do C.P.C.).
3. E isto porque a Sra. Agente de Execução deve conhecer, por dever funcional, a lei e deve saber que a citação se efetua no domicílio dos citandos, e, também, saber que é seu dever informar no ato de citação os citandos dos seus direitos, das suas obrigações, e, ainda, das cominações que nos termos legais existem para a inércia do seu comportamento.
4. A Sra. Agente de Execução preocupou-se em saber em que casa poderia ser recebida durante o dia uma carta enviada pela Sra. Agente de Execução, foi nesse contexto de abordagem que a credora/reclamante informou a Sra. Agente de Execução que trabalhava na … S.A., na cidade de …, que durante o dia estava a trabalhar e podia ser contatada no seu local de trabalho, que, durante o dia, qualquer carta, apenas, poderia ser recebida no seu local de trabalho ou em casa dos seus pais, que estavam em casa durante o dia.
5. A Sra. Agente de Execução, sabendo e tendo incumbência, por dever funcional, de saber a morada do local de trabalho da credora/reclamante deveria tê-la citado no seu local de trabalho, e se o tivesse feito - como devia - poderia ter utilizado a citação com carta registada, pois tendo a carta sido enviada para o local de trabalho da credora/reclamante durante o dia, seguramente que a credora/reclamante a teria recebido.
6. Neste condicionalismo competia à Sra. Agente de Execução ter sido rigorosa no cumprimento do seu dever, e ter efetuado a citação no local de trabalho da citanda.
7. Mais, era o dever da Sra. Agente de Execução, este de ordem legal e também moral, quando foi contatada pela credora reclamante, indagando o teor da comunicação que lhe tinha sido enviada, porque ainda não a tinha recebido, informar o Tribunal dessa ocorrência importante, informando, ainda, o Tribunal que a credora/reclamante lhe tinha pedido para ser repetida a citação, e que a Sra. Agente de Execução lhe tinha entregado uma cópia da carta enviada para casa dos seus pais, contendo toda a documentação que lhe deveria entregar e que a tinha informado que deveria suscitar a questão perante a Sra. Juiz do processo - que foi o que a credora/reclamante fez.
8. Nessa sequência, a credora/reclamante contatou a advogada signatária, foi informada das obrigações e dos direitos que lhe assistiam, o que não lhe tinha sido antes informado e, tempestivamente, no prazo de 10 dias, a contar da data que teve conhecimento do conteúdo da carta que foi enviada para casa dos seus pais, invocou a nulidade da sua citação perante a Meritíssima Juiz do processo de execução.
9. A interpretação e aplicação ao caso vertente do disposto no art.º 334º do Cód. Civil impõe, a nosso ver, que se julgue que não é ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito de invocar a nulidade, a atuação da credora/reclamante, e que esta atuou no exercício de um direito de invocar a nulidade da sua citação.
10. Não fora a atuação da Sra. Agente de Execução, incompatível com a ponderação e a salvaguarda dos direitos da credora/reclamante citanda, não teriam ocorrido as irregularidade que ocorreram, que, apenas, a Sra. Agente de Execução deu causa.
11. Não choca, portanto, a atuação da credora/reclamante interpretada à luz dos critérios legais consignados no art.º 334º do Cód. Civil.
12. Pela prática...
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção executiva intentada por C, .., CRL, foram citados os credores titulares de direito real de garantia em relação aos imóveis penhorados naquela execução.
Após ter sido realizada a citação de MJMF, na qualidade de credora reclamante, veio a mesma invocar a nulidade de tal citação por ter sido efectuada “para morada diferente da que consta do Registo Predial do imóvel penhorado nos autos e que não corresponde à sua residência ou local de trabalho”. Apresentou ainda reclamação de créditos no apenso de verificação e graduação de créditos, em que invoca a tempestividade da apresentação da mesma, mais referindo ter já invocado a nulidade da sua citação na acção executiva.
Notificada a senhora Agente de Execução para se pronunciar, esta referiu minuciosamente as diligências que efectuou para proceder à citação em causa, concluindo que a mesma veio a ser realizada na morada indicada pela própria reclamante.
A reclamante respondeu ainda a este requerimento, sem nunca ter posto em causa que foi a própria a indicar a morada dos seus pais como o local para onde deveria ter sido enviada a carta de citação.
Após o exercício deste contraditório alargado, foi proferido despacho que julgou a nulidade invocada como improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a reclamante apresentou alegações de recurso em que formulou as seguintes conclusões:
1ª Questão: Decidir se a conduta da credora/reclamante, ao invocar a nulidade da sua citação, consubstancia abuso de direito.
1. Mesmo admitindo que a credora/reclamante pudesse ter dito à Sra. Agente de execução que a correspondência podia ser expedida para a casa dos seus pais, não indicou, nem podia ter indicado a casa dos seus pais como sendo o local da sua residência, pois ali não reside há muitos anos.
2. Parece-nos que a questão se coloca em termos inversos: quem de fato violou uma relação de boa fé e de confiança que deve existir entre o cidadão comum que recebe uma nota de citação foi a Sra. Agente de Execução, que está incumbida, por lei, de exercer diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações (art.° 808° n° 1 do C.P.C.).
3. E isto porque a Sra. Agente de Execução deve conhecer, por dever funcional, a lei e deve saber que a citação se efetua no domicílio dos citandos, e, também, saber que é seu dever informar no ato de citação os citandos dos seus direitos, das suas obrigações, e, ainda, das cominações que nos termos legais existem para a inércia do seu comportamento.
4. A Sra. Agente de Execução preocupou-se em saber em que casa poderia ser recebida durante o dia uma carta enviada pela Sra. Agente de Execução, foi nesse contexto de abordagem que a credora/reclamante informou a Sra. Agente de Execução que trabalhava na … S.A., na cidade de …, que durante o dia estava a trabalhar e podia ser contatada no seu local de trabalho, que, durante o dia, qualquer carta, apenas, poderia ser recebida no seu local de trabalho ou em casa dos seus pais, que estavam em casa durante o dia.
5. A Sra. Agente de Execução, sabendo e tendo incumbência, por dever funcional, de saber a morada do local de trabalho da credora/reclamante deveria tê-la citado no seu local de trabalho, e se o tivesse feito - como devia - poderia ter utilizado a citação com carta registada, pois tendo a carta sido enviada para o local de trabalho da credora/reclamante durante o dia, seguramente que a credora/reclamante a teria recebido.
6. Neste condicionalismo competia à Sra. Agente de Execução ter sido rigorosa no cumprimento do seu dever, e ter efetuado a citação no local de trabalho da citanda.
7. Mais, era o dever da Sra. Agente de Execução, este de ordem legal e também moral, quando foi contatada pela credora reclamante, indagando o teor da comunicação que lhe tinha sido enviada, porque ainda não a tinha recebido, informar o Tribunal dessa ocorrência importante, informando, ainda, o Tribunal que a credora/reclamante lhe tinha pedido para ser repetida a citação, e que a Sra. Agente de Execução lhe tinha entregado uma cópia da carta enviada para casa dos seus pais, contendo toda a documentação que lhe deveria entregar e que a tinha informado que deveria suscitar a questão perante a Sra. Juiz do processo - que foi o que a credora/reclamante fez.
8. Nessa sequência, a credora/reclamante contatou a advogada signatária, foi informada das obrigações e dos direitos que lhe assistiam, o que não lhe tinha sido antes informado e, tempestivamente, no prazo de 10 dias, a contar da data que teve conhecimento do conteúdo da carta que foi enviada para casa dos seus pais, invocou a nulidade da sua citação perante a Meritíssima Juiz do processo de execução.
9. A interpretação e aplicação ao caso vertente do disposto no art.º 334º do Cód. Civil impõe, a nosso ver, que se julgue que não é ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito de invocar a nulidade, a atuação da credora/reclamante, e que esta atuou no exercício de um direito de invocar a nulidade da sua citação.
10. Não fora a atuação da Sra. Agente de Execução, incompatível com a ponderação e a salvaguarda dos direitos da credora/reclamante citanda, não teriam ocorrido as irregularidade que ocorreram, que, apenas, a Sra. Agente de Execução deu causa.
11. Não choca, portanto, a atuação da credora/reclamante interpretada à luz dos critérios legais consignados no art.º 334º do Cód. Civil.
12. Pela prática...
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