Acórdão nº 3153/23.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2024
| Data de Julgamento | 19 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 3153/23.6T8FAR.E1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 3153/23.6T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
♣
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório
A arguida AA impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social, Centro Distrital Local 1, que lhe aplicou uma coima única no valor de €11.000,00, referente à condenação:
a) de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B, al. a), 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, alterado pelos DL nºs. 99/2011, de 28-09, e DL n.º 33/2014, de 04-03, na coima, especialmente atenuada, no valor de €11.000,00;
b) de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. a) e 9.º, nºs. 1, al. a) e 4, do DL n.º 156/2005, de 15-09, alterado pelos DL n.º 371/2007, de 06-11, DL n.º 118/2009, de 19-05, DL n.º 317/2009, de 30-10, DL n.º 242/2012, de 07-11, e DL n.º 81-C/2017, de 07-07, na coima, especialmente atenuada, no valor de €150,00.
…
Por despacho judicial proferido em 31-10-2023, o tribunal a quo notificou as partes da intenção de proferir decisão por simples despacho, sem realização de julgamento.…
A arguida e o M.º P.º declararam não se opor à decisão por simples despacho.…
O Tribunal de 1.ª instância, proferiu sentença por simples despacho, em 15-12-2023, com o seguinte teor decisório:Em face do exposto julgo improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, em face do número e complexidade das questões suscitadas, em 2 UC (cfr. art. 8º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo).
Notifique, comunicando a decisão à autoridade administrativa.
Deposite.
…
Inconformada, veio a arguida AA interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:a) Impugna-se a decisão sobre a matéria de Direito, porque nos termos da sentença recorrida, tomou-se em consideração uma notificação de fls. 64 e 66 como passível de preenchimento do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, para efeitos de ser um facto interruptivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, quando a mesma é nula por não cumprir o previsto nos artigos 29.º n.sº 1 e 2 e 30.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro , e como tal não era passível de produzir efeitos legais.
b) Esta notificação é nula , porque não contem uma descrição que se possa sequer classificar como sumária, porque não contem um mínimo de factualidade concretizada, e procedendo à comparação do valor constante de fls. 64 e 66, com o valor da decisão administrativa objecto de recurso e a fls. 103 e 111 dos presentes autos, verificamos que o valor da notificação de fls. 64 e 66 não cumpre com o previsto com o artigo 30.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro.
c) Subsumiu-se à aplicação do " n.º 1 do art. 11.º , alínea a) do art. 39.º -B e alínea a) do art. 39.º - E do Decreto - Lei n.º 64/2007 de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014 , de 4 de março, e à cominação da aplicação de uma coima de 20.000 € ( vinte mil Euros), e subsumiu-se à aplicação da " alínea a) do n.º 1 do art. 3.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007 de 6 de novembro", e à aplicação de uma coima de 250,00 € ( duzentos e cinquenta Euros).
d) Deste processo resulta claramente que a ora Exponente agia com negligência, porquanto do Auto de Declarações, do Guião de Acção de Fiscalização, e do Projecto Relatório, e do Relatório Final é transversal e patente, que a Recorrente não procedeu com o cuidado, que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que seria capaz, não representando a necessidade de cumprir com os requisitos que se lhe apontam naqueles elementos que constam dos presentes autos, apresentando-se em completo erro sobre as circunstancias e os pressupostos de Direito e sobre elementos normativos, que não logrou reunir e preencher para cuidar de crianças na sua própria casa, para além dos próprios filhos.
e) É gritante que uma mãe que tem três crianças menores suas filhas e do seu companheiro, sendo uma delas altista, que vive com dificuldades económicas, recebendo crianças para ajudar a manter o sustento dos seus filhos, não é nunca de modo algum, uma entidade com finalidade lucrativa., pelo que decorre necessariamente deste facto que agora se alega, que não é de modo algum passível de ser reconduzido a uma entidade de finalidade lucrativa, uma mãe de filhos cuidando na sua própria casa dos filhos de outras mães, nos termos e para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 39.º - G do Decreto – Lei n.º 33/2014 de 4 de março, assim a moldura abstracta prevista na alínea a) do artigo 39.º -E do mesmo diploma, aplicável in casu à ora Recorrente , devia ser reduzida respectivamente, de 20.000 € ( vinte mil euros) para 10.000 € ( dez mil euros), e de 40.000 € ( quarenta mil euros) para 20.000 € ( vinte mil euros), o que à luz do constante na notificação em analise, à ora Exponente deve ser aplicada abstractamente uma coima de 10.000 € ( dez mil euros), sem prejuízo das consequências que se devem retirar dos demais factos acima alegados conjugados com o quadro legal aplicável, sempre quanto à determinação da medida da coima aplicável à ora Recorrente.
f) O facto de resultar do presente processo que a ora Exponente agiu com negligência, como acima foi alegado, releva, porquanto o artigo 39.º - F n.º 1 do Decreto -Lei n.º 33/2014 de 4 de março, prevê a punibilidade a título de negligência dos factos previstos e punidos neste diploma agora citado, como o artigo 39.º - K n.º 1 do Decreto - Lei n.º 33/2014 de 4 de março, manda aplicar o previsto no Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, e como o artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, manda aplicar os preceitos do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, então verificamos que ao presente caso, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a coima aplicável e em cumprimento do artigo 30.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro tinha de ser de 1.870,49 € ( mil oitocentos e setenta euros e setenta euros e quarenta e nove cêntimos).
g) Pelo que se Impugna o juízo sobre a matéria de Direito de considerar quaisquer efeitos decorrentes da notificação de fls. 64 e 66 dos presentes autos, porque nos termos da sentença recorrida, tomou-se em consideração uma notificação de fls. 64 e 66 como passível de preenchimento do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, para efeitos de ser um facto interruptivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, quando a mesma é nula por não cumprir o previsto nos artigos 29.º n.sº 1 e 2 e 30.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro , e como tal não era passível de produzir efeitos legais.
h) À data de prolação da decisão ora recorrida, em 9 de Setembro de 2023, não decorrem do presente procedimento qualquer causa de suspensão da prescrição, pois não ocorreu nenhum dos factos ínsitos das alíneas do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, quanto a causas de interrupção da contagem da prescrição, verificamos a ocorrência da inspecção como diligência de prova no referido dia 10 de Janeiro de 2018, estando preenchido a alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, e verificamos também a ocorrência de uma das alternativas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, com o exercício do direito de audição com as declarações prestadas pela recorrente nesse exercício , em sede de inspecção, tudo ocorrido em 10 de Janeiro de 2018, como de resto resulta da fundamentação da decisão ora recorrida, onde se menciona e valora expressamente as declarações prestadas pela recorrente em auto de declarações lavrado em sede de inspecção.
i) Como os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro prescrevem uma formula alternativa, apontando que a interrupção da prescrição ocorre com a notificação exercício de direito ou com as declarações prestadas em auto em sede inspecção ao abrigo do exercício do direito de audição, então a ocorrência de uma das causas alternativas afasta a outra que poderia resultar da apresentação de Contestação aos presentes autos, assim a segunda causa interruptiva da prescrição ocorreu também em 10 de Janeiro de 2023 ao abrigo do previsto nesta alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, considerando o prazo de prescrição de cinco anos a contar desde 10 de Janeiro de 2018, verificamos que à data de prolação da decisão ora recorrida, em 9 de Setembro de 2023 já tinha ocorrido o prazo de prescrição em 17 de Julho de 2023.
j) Decorreu, mesmo que se considere que o prazo de prescrição aplicável nos presentes autos esteve suspenso, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 conjugado com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, numa primeira fase da pandemia, pois mesmo tendo estado o prazo de prescrição aplicável à presente situação nos presentes autos, estado suspenso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.;
E numa segunda fase da pandemia, tendo a contagem do mesmo sido suspensa entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 1 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 01/02 e no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.
Entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 , perfizeram 85 dias de suspensão legal da contagem do prazo de prescrição, em que o mesmo esteve suspenso.~
Entre 22 de Janeiro de 2021 a 5 de Abril de 2021, perfizeram 71 dias de suspensão legal da contagem do prazo de prescrição, em que o mesmo esteve...
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