Acórdão nº 3146/08.3TBFUN.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-06-2010
Data de Julgamento | 24 Junho 2010 |
Número Acordão | 3146/08.3TBFUN.L1-8 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
C --- intentou acção sumária, contra A --- e mulher, M ---, pedindo que estes fossem condenados a respeitarem o afastamento legal da nova construção em relação ao seu prédio; a procederem à tapagem do vão onde actualmente existe uma janela que deita directamente sobre o seu prédio, tornando-o opaco; a eliminarem definitivamente o acesso ao terraço, de modo a que o mesmo deixe de ser visitável; a demolirem todos os elementos da construção nova que ultrapassam o limite do prédio destes e invadem o espaço aéreo do seu prédio; a criarem as condições necessárias para que o telhado não goteje sobre o seu prédio; a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância mínima de 50,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento do que vierem a ser condenados no sentido de ser reposta a legalidade e respeito pelo seu direito de propriedade.
Em síntese, alegou que é proprietária de um prédio contíguo com o prédio que é propriedade dos réus. Estes, em meados de 2006, deram início a obras de construção no logradouro do seu prédio, no lado que confina com o prédio da autora, materializadas num novo espaço fechado, para além da volumetria, apresentando as seguintes vicissitudes: foi edificada sobre o muro de partilha dos prédios em causa; deixou aberta uma janela, que deita directamente sobre o seu prédio; a cobertura ao nível do primeiro andar é constituída por um terraço visitável, com acesso pelo interior da moradia dos réus, sendo servido por um parapeito, com 1, 25 m., que permite a devassa do seu prédio; o terraço em causa é coberto por telhado, cujo beiral ultrapassa em 40 cm o limite do prédio dos réus, e no mesmo não foi colocada qualquer caleira, permitindo que as águas gotejem sobre o seu prédio; foi colocado no alçado poente um acessório de ventilação, que ultrapassa o limite do prédio dos réus; a obra
desvaloriza o seu prédio, o que decorre da perda de privacidade, como da violação do seu direito de propriedade.
Contestaram os réus alegando, em suma, que há mais de 30 anos que o alçado poente da sua casa assenta sobre o muro de partilha, onde sempre esteve aberta uma janela sobre o prédio da autora. Em 1998, realizaram obras no seu prédio que consistiram na remodelação do alçado poente, nas quais mantiveram as janelas aí existentes e construíram uma varanda visitável, devidamente licenciada e expressamente consentida pela então proprietária do prédio hoje da autora. Em 2006, limitaram-se a substituir os materiais existentes e na cobertura de uma varanda, visitável.
Em reconvenção, alegaram que as obras levadas a efeito no prédio da autora pela anterior proprietária, fazem com que o prédio dos réus sofra constantemente com a acção das águas provenientes da cobertura do prédio da autora. Os trabalhos de limpeza da humidade provocada pela obra existente no prédio da autora importam para os réus num custo anual de 300,00 euros
A autora edificou uma chaminé junto ao seu prédio, sem qualquer licenciamento, que emite constantemente cheiros e fumos, que incomodam os réus.
As obras efectuadas custaram 25.000,00 euros, e a sua demolição obrigará a despender a quantia de 50.000, 00 euros, com inerentes incómodos, desvalorizando o prédio em 20.000,00 euros.
Terminam pedindo que, caso algum dos pedidos formulados pela autora proceda, esta seja seja condenada a pagar-lhes 75.000,00 euros, sendo 70.000,00 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e 5.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos. Mais pedem que a autora seja condenada a, no prazo de 30 dias, elevar a saída da chaminé a pelo menos 0,50 cm acima da cobertura do seu prédio.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferida sentença que:
a) Julgou a acção parcialmente e, condenou os réus:
- a taparem o vão onde existe uma janela que deita directamente sobre o prédio da...
I - RELATÓRIO
C --- intentou acção sumária, contra A --- e mulher, M ---, pedindo que estes fossem condenados a respeitarem o afastamento legal da nova construção em relação ao seu prédio; a procederem à tapagem do vão onde actualmente existe uma janela que deita directamente sobre o seu prédio, tornando-o opaco; a eliminarem definitivamente o acesso ao terraço, de modo a que o mesmo deixe de ser visitável; a demolirem todos os elementos da construção nova que ultrapassam o limite do prédio destes e invadem o espaço aéreo do seu prédio; a criarem as condições necessárias para que o telhado não goteje sobre o seu prédio; a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância mínima de 50,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento do que vierem a ser condenados no sentido de ser reposta a legalidade e respeito pelo seu direito de propriedade.
Em síntese, alegou que é proprietária de um prédio contíguo com o prédio que é propriedade dos réus. Estes, em meados de 2006, deram início a obras de construção no logradouro do seu prédio, no lado que confina com o prédio da autora, materializadas num novo espaço fechado, para além da volumetria, apresentando as seguintes vicissitudes: foi edificada sobre o muro de partilha dos prédios em causa; deixou aberta uma janela, que deita directamente sobre o seu prédio; a cobertura ao nível do primeiro andar é constituída por um terraço visitável, com acesso pelo interior da moradia dos réus, sendo servido por um parapeito, com 1, 25 m., que permite a devassa do seu prédio; o terraço em causa é coberto por telhado, cujo beiral ultrapassa em 40 cm o limite do prédio dos réus, e no mesmo não foi colocada qualquer caleira, permitindo que as águas gotejem sobre o seu prédio; foi colocado no alçado poente um acessório de ventilação, que ultrapassa o limite do prédio dos réus; a obra
desvaloriza o seu prédio, o que decorre da perda de privacidade, como da violação do seu direito de propriedade.
Contestaram os réus alegando, em suma, que há mais de 30 anos que o alçado poente da sua casa assenta sobre o muro de partilha, onde sempre esteve aberta uma janela sobre o prédio da autora. Em 1998, realizaram obras no seu prédio que consistiram na remodelação do alçado poente, nas quais mantiveram as janelas aí existentes e construíram uma varanda visitável, devidamente licenciada e expressamente consentida pela então proprietária do prédio hoje da autora. Em 2006, limitaram-se a substituir os materiais existentes e na cobertura de uma varanda, visitável.
Em reconvenção, alegaram que as obras levadas a efeito no prédio da autora pela anterior proprietária, fazem com que o prédio dos réus sofra constantemente com a acção das águas provenientes da cobertura do prédio da autora. Os trabalhos de limpeza da humidade provocada pela obra existente no prédio da autora importam para os réus num custo anual de 300,00 euros
A autora edificou uma chaminé junto ao seu prédio, sem qualquer licenciamento, que emite constantemente cheiros e fumos, que incomodam os réus.
As obras efectuadas custaram 25.000,00 euros, e a sua demolição obrigará a despender a quantia de 50.000, 00 euros, com inerentes incómodos, desvalorizando o prédio em 20.000,00 euros.
Terminam pedindo que, caso algum dos pedidos formulados pela autora proceda, esta seja seja condenada a pagar-lhes 75.000,00 euros, sendo 70.000,00 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e 5.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos. Mais pedem que a autora seja condenada a, no prazo de 30 dias, elevar a saída da chaminé a pelo menos 0,50 cm acima da cobertura do seu prédio.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferida sentença que:
a) Julgou a acção parcialmente e, condenou os réus:
- a taparem o vão onde existe uma janela que deita directamente sobre o prédio da...
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