Acórdão nº 314/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-02-2014
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2014 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 314/2000.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. nº 314/2000.P1.S1[1]
(Rel. 150)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – AA instaurou, em 27.11.97, na comarca de Espinho, acção declarativa, com processo comum e que, após fixação judicial do seu valor, seguiu sob a forma ordinária, contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, ora representados por seus herdeiros habilitados, HH e II, JJ e mulher, KK, LL e mulher, MM e NN e mulher, OO, pedindo a condenação dos RR. a entregar-lhe, livre de pessoas e coisas, o prédio rústico id. no art. 1º da p. i. (petição inicial).
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:
/
--- O sobredito imóvel fazia parte do património comum da A. e seu ex-marido, PP, que o havia recebido por sucessão dos seus pais, sendo que, na sequência do divórcio de ambos, o mesmo prédio foi adjudicado à A., mas sempre o mesmo, há mais de 30 anos, vindo a ser possuído pela demandante, por si e antepossuidores, em termos de o ter adquirido por usucapião;
--- Os RR. passaram a ocupar o aludido prédio por mero favor do ex-marido da A., após Fevereiro de 1984, mas contra a vontade da demandante, tendo aqueles procedido à divisão do dito terreno e nele levantado edificações, recusando-se a entregar-lho.
Citados, vieram os RR. apresentar contestação, alguns deles conjuntamente, mas trazendo versão em tudo semelhante, para tanto defendendo-se por excepção e impugnação, neste último âmbito pondo em causa o vertido na p. i. quanto aos actos de posse aí invocados, enquanto, em sede daqueloutra defesa, arguíram a ilegitimidade da A., a caducidade da acção, bem assim actos de posse da sua parte (deles RR.) conducentes à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o mencionado prédio, sendo que, nos finais de 1970, haviam negociado com a A. e seu ex-marido a aquisição do dito prédio, a ponto de terem celebrado com os últimos contratos-promessa de compra e venda, ainda que por referência a áreas concretas desse imóvel, mas tendo passado, a partir daquela altura e por que haviam liquidado a totalidade do preço ajustado, a possuir o dito terreno, tendo-o dividido em parcelas entre si, onde cada um deles (RR.) levou a cabo edificações, nessa medida devendo a acção improceder.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida pelos RR. e concluindo nos precisos termos do, inicialmente, peticionado.
Findos os articulados e após ter sido fixado o valor à acção, proferiu-se despacho saneador onde ficou decidido dispor a A. de legitimidade para intentar o litígio, seguindo-se a fixação da matéria de facto tida por assente entre as partes e a organização da base instrutória (b. i.), peças estas que não sofreram reclamação, mas tendo a última sido objecto de correcção e aditamento da iniciativa do tribunal.
Após vicissitudes processuais que, aqui, irrelevam, veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que a causa foi sentenciada, concluindo-se, entre o mais, pela improcedência da acção, com a inerente absolvição dos RR. do pedido.
Por acórdão de 04.04.13, da Relação do Porto, foi julgada improcedente a apelação da A.
Daí, a presente revista interposta pela A., visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:
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1ª – Não podia o Tribunal ter julgado procedente a excepção de usucapião "alegadamente invocada pelos RR." e nessa medida julgar improcedente a acção, uma vez que ainda que os RR tenham alegado factos tendentes a demonstrar a aquisição originária da propriedade da sua especifica parcela por usucapião, o certo é que não retiram consequências técnico-jurídicas e processuais de tal alegação, por não terem deduzido pedido reconvencional, nem manifestado o desejo de beneficiar das respectivas consequências jurídicas;
2ª – Não estando deduzida qualquer excepção de usucapião nem sendo esta de conhecimento oficioso, o acórdão recorrido não podia ter-se pronunciado como pronunciou sob os últimos cinco parágrafos da decisão em apreço, doutra forma se violando o disposto nos artigos 495 e 496 do CPC; Sem prescindir,
3ª – A A. nunca deixou de exercer o seu domínio - pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 - sobre o prédio a que se referem os presentes autos.
4ª – Da matéria vertida nos pontos 9 a 16 {todos os contratos promessa são de 1979} 29, 30 e 31 decorre, sem possibilidade de dúvida, que nunca a A. por si, por seu marido e antepossuidores, cessou de praticar actos de domínio sobre o reivindicado prédio;
5ª – Quer na outorga da escritura referida no ponto 6 da matéria assente, quer na intervenção em todos os contratos-promessa, ao longo do ano de 1979, quer na pendência do processo de inventário que correu termos sob o nº .../A, de 1989, quer depois da prolação da sentença homologatória da partilha (em 23.03.94, certidão junta - ponto 8), quer na continuação do pagamento dos impostos - documento junto com as alegações de recurso apresentadas no tribunal da Relação do Porto e referente ao ano de 2011 ( de resto, obrigação a cargo da A., pela simples razão de o prédio se encontrar inscrito na matriz em seu nome) , quer com a propositura desta acção entrada em Juízo aos 27 de Novembro de 1997, a A. praticou, sucessiva e continuamente, inequívocos actos de domínio sobre o prédio;
6ª – Nem, por qualquer omissão sua, a A., alguma vez, perdeu a posse em que sucedeu - pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto;
7ª – De resto, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1268º do CCivil " O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse'*;
8ª – Ora, a A., conjuntamente com seu marido, sucederam na posse dos pais deste Ponto 3 e a titularidade foi-lhe adjudicada por partilha em inventário, tendo, por isso, o prédio inscrito na matriz a seu favor, pelo que só ela paga os correspondentes impostos.
9ª – E, porque estes actos de domínio se encontram todos provados por documentos autênticos, e estes actos só mesmo por documento podem ser provados, têm de prevalecer sobre a matéria dada como provada sob o ponto 7, ” in fine”, que, de resto, só ao uso diz respeito;
10ª – Desde logo, porquanto a posse da A., desde os seus antecessores, prosseguiu com os actos supra definidos, que se encontram provados por documentos;
11ª – Quando, no acórdão em apreço, nos últimos dois parágrafos, de fls 11, se escreveu:
"Numa primeira ordem de razões, aduz a recorrente que os actos de posse sobre o aludido prédio apenas à A. poderiam ser atribuídos até ao presente, já que o mesmo se encontra inscrito em seu nome na matriz, pagando o respectivo imposto e tendo sido levados a cabo no aludido inventário actos reveladores dessa posse relevante"
" Ainda que alguma dessa realidade se possa extrair do vertido no ponto 1,3, 4 e em parte do constante do Ponto 7 - outro tanto não diremos quanto ao pagamento do imposto, por essa matéria não poder dar-se como demonstrada nos autos, para além de não dispor de especial relevância para o efeito pretendido - a verdade é que os falados actos de posse, como decorre do também vertido no dito Ponto 7 (parte final) cessaram nos finais de 1970";
12ª – Mas foi junto um documento com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que prova o pagamento do IMI pela A.);
13ª – E não são os falados actos de posse que cessaram...o que se deu como provado foi que o uso do imóvel findou em finais dos anos 70. Apenas o USO FINDOU;
14ª – Estes factos - os vertidos sob os pontos 1,2 3 e 4 - não podem ser derrogados pela parte final do ponto 7, pela simples razão de que a falta de uso do imóvel não derroga quer a posse ininterrupta, quer o domínio da A.;
15ª – A parte final do ponto 7 dos factos provados tem de ser interpretada no sentido estrito e rigoroso em que foi usada porquanto assim o determina o disposto no artigo 1252º;
16ª – E, ainda que assim não fosse, não poderia elidir a presunção definida sob o nº 1 do artigo 1268º do CCivil;
17ª – Por isso, não poderá deixar de se decidir que, mais do que a posse em que sucedeu, o domínio sobre a coisa nunca deixou de ser exercido pela A., com os indiscutíveis efeitos definidos nos nº/s 1 e 2 do artigo 1257º do CCivil;
18ª – Dos factos provados não resulta demonstrado o "animus" dos RR. - pelo contrário, uma vez que os contratos-promessa sob os pontos 11 a 15, pela própria natureza do sinalagma, induzem na falta deste elemento;
19ª – Após a celebração do contrato-promessa, a posse do proprietário continua a ser por este totalmente exercida, ainda que, em parte, o seja através do promitente-comprador- uma vez mais se invoca o disposto no artigo 1252º, nº/s 1 e 2;
20ª – E se assim é quanto à parcela do terreno prometida, por maioria de razão o é quanto à totalidade do imóvel, só atingível por ficção, através da soma das parcelas;
21ª – Sendo que a soma das parcelas nem mesmo corresponde à totalidade da área do prédio, uma vez que, somadas as parcelas - pontos 11 a 15 e 6 da matéria de facto – 670 m2+762 m2+480 m2+535 m2+852 m2 + 4/27 ( 4/27x4 550m2= 674,07 m2), obtemos um total de áreas de 3 973,07 metros quadrados, o que não totaliza a área global do terreno, que é de 4 550 ( ver verba 9 da certidão);
22ª – A A. sempre praticou actos de domínio sobre o prédio, designadamente intervindo no processo de inventário com o número 8 038/A de 1989, no qual o imóvel - verba 9 - foi relacionado, licitado e adjudicado à, ora, A;,
23ª – E, homologada a subsequente partilha aos 23/3/1994, fez saber aos RR. a sua oposição à situação destes - ponto 6 - vindo a intentar a presente acção aos 27 de Novembro de 1997;
24ª – Por isso que, apesar do declarado - apenas quanto ao uso - na parte final do ponto 7 dos factos, nunca a A. perdeu a posse;
25ª – E, a par disso, os RR não alegaram sequer a prática de...
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