Acórdão nº 3134/07.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-12-2012

Data de Julgamento19 Dezembro 2012
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3134/07.7TTLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

AA intentou a presente acção declarativa comum contra:

- “BB – ..., SA” com o NIPC ... e com a sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa;

- “CC – ..., Lda.” com o NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., A/D, ... Lisboa;

- DD, sócio-gerente na “BB – ..., Lda.” e, à data da petição inicial, administrador único da “BB – ..., SA” e sócio-gerente de “CC – ..., Lda.”, residente na Av. ..., n.º …, … Dto., em Lisboa.

A Autora pediu que:

- Seja declarado que está vinculada aos réus por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, desde 28 de Fevereiro de 2005, com o vencimento bruto de € 2.696,92 mensais sujeito a actualização;

- Seja declarada nula a celebração de contrato de trabalho a termo certo nos termos do artigo 129.º n.º 2 alínea f), 130.º, 131.º n.º 3 e 92.º n.ºs 2 e 3 do Código de Trabalho e 78.º do Código das Sociedades Comerciais, e a estipulação de termo aposta nesse contrato de trabalho assinado por imposição da entidade empregadora, em 01.09.2005 (vários meses depois da vigência), por inexistência de fundamento e falta de correspondência do motivo supostamente justificativo com a realidade e por não correspondência aos casos taxativamente previstos na lei;

- Seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho sem termo e do pretenso contrato a termo certo, bem como da recusa, por parte dos réus, de recebimento da prestação de trabalho da ora autora;

- Seja declarado ilícito o despedimento de que a autora foi objecto na vigência da contratação desde 28.02.2005 e, em consequência, sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de € 22.227,48 referente às retribuições vencidas brutas (fixas e variáveis), férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais vencidos e vincendos que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento; retribuições vincendas, vencimentos líquidos, férias, subsídio de férias, de Natal, proporcionais, incluindo os do ano da cessação até à data da sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento de todas as quantias em dívida que, neste momento, totalizam € 1.328,69;

- Seja declarado o direito à sua reintegração no posto e com a categoria profissional que lhe corresponde;

- Seja reconhecido o direito ao crédito de formação profissional que lhe corresponde nos anos de 2005 e 2006;

- Seja paga à Autora a quantia de € 23.077,17, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela injustificada impossibilidade de permanência no desempenho da sua função de relações públicas, pela absoluta falta de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho e consultas médicas, análises, exames e medicamentos, pelo stress, pelo estado de ansiedade e desgosto causados pela recusa de recebimento da prestação de trabalho e pelo despedimento, em 01 de Setembro de 2006.

Regularmente citados e após a realização da audiência de partes contestaram os réus, por excepção, invocando a prescrição dos créditos peticionados pela autora e, por impugnação negaram grande parte dos factos alegados por esta. Concluem pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e a sua absolvição do pedido.

Notificada respondeu a autora à excepção da prescrição e litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com todo o formalismo legal, na qual a autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferida decisão relativamente à matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.

De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:

«Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e decide-se:

1. Declarar que, entre autora e ré “BB – ..., SA”, foi celebrado um contrato sem termo, desde 01 de Setembro de 2005, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos).

2. Condenar a ré BB – ..., SAa pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, que se fixa em 30 (trinta) dias de retribuição base – € 1.000,00 – por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 01 de Setembro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença.

3. Condenar a ré BB – ..., SAa pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 24 de Julho de 2007, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato, nomeadamente a quantia de € 1.107,84 (mil cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo o montante de subsídio de desemprego que a autora tenha auferido se entregue, pela ré, à segurança social.

4. Absolver a ré BB – ..., SAdo demais peticionado.

5. Absolver a ré “CC – ..., Lda.” e o réu DD dos pedidos.»

A Ré BB – ..., S. A., não se conformando com o teor da sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar quantias pecuniárias à Autora, e julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré, veio da mesma interpor recurso de apelação.

A Autora, AA, interpôs também recurso, em que suscitou essencialmente a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto e a condenação da apelada nos termos do pedido.

O Tribunal da Relação de Lisboa acordou em julgar improcedentes os recursos interpostos pela Ré BB, SA e pela Autora, confirmando a sentença recorrida.

A Ré, inconformada com esta decisão, recorre para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:

«a) Nos presentes autos, foi dado como assente que: os RR. foram citados para a presente acção no dia 20 de Setembro de 2007 (2.1.21 dos factos assentes); a presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 24 de Agosto de 2007 (2.1.24 dos factos assentes); por carta datada de 29 de Junho de 2006, a R. BB comunicou à A. que "(...) informamos que prescindimos da sua comparência no local de trabalho da nossa empresa a partir do próximo mês de Julho (...)» (2.1.31 dos factos assentes); em data não concretamente apurada mas no mês de Julho de 2006 [a referência a 2008 é um erro material de escrita, cuja correcção desde já se requer] não foi permitida a entrada da autora na discoteca "EE" (2.1.19 dos factos assentes).

b) Este último facto assente faz referência expressa à alegação da A. contida no artigo 52.°, alínea d), da petição inicial.

c) Ou seja, foi a própria A. a alegar que se teria apresentado para trabalhar no dia 31 de Agosto de 2006, tendo sido impedido o seu acesso à discoteca "EE", quando porém foi dado como provado que tal sucedeu em data não apurada, durante o mês de Julho de 2006 (cfr. 2.1.19 dos factos assentes).

d)Terá de ser essa a data a considerar como sendo a do alegado despedimento ilícito -porque materialmente se verificou nessa data, segundo a própria alegação da A.

e) Não podendo o Acórdão ora recorrido, e salvo o devido respeito, substituir-se à alegação da A.!

f) Esta diz ter sido impedida de aceder ao seu local de trabalho, identificando tal momento como sendo o do despedimento.

g) Ora, tendo o despedimento ocorrido em Julho de 2006, sempre o prazo prescricional ocorreria no máximo em 31 de Julho de 2007 - sendo a propositura da acção, em 24 de Agosto de 2007, manifestamente extemporânea, e mostrando-se extintos por prescrição os direitos invocados pela A.

h) Por outro lado, e ainda que se entenda - como o faz o Acórdão recorrido - que o prazo de prescrição se iniciou no dia 1 de Setembro de 2006 e terminou no dia 1 de Setembro de 2007, nem por isso a propositura da acção tem o efeito interruptivo da prescrição, ao contrário do entendido na mesma decisão.

i) O Acórdão recorrido funda tal entendimento no disposto no artigo 323.°, n.° 2, do Código Civil, para concluir que, não tendo a citação sido efectuada por facto não imputável à A., o prazo prescricional se teria interrompido, em 29 de Agosto de 2007.

j) Pelo que se mostraria irrelevante que os RR. apenas tenham sido citados em 20 de Setembro de 2007, considerando o Acórdão recorrido que o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Autora.

k) Veja-se porém, e a este respeito, a doutrina vertida no Acórdão do STJ de 02.10.2002, www.dqsi.pt: "Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323.° do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art. 143.°, n.° 2, do CC [será: CPC]).

I) Este entendimento do nosso mais alto Tribunal é, no entender da recorrente, o correcto e o mais adequado a um justo sancionamento da inércia da A.

m) Assim, ainda que a A. tivesse sido despedida em 31 de Agosto de 2006, a verdade é que esgotando-se o prazo prescricional em causa, em 31 de Agosto de 2007, e a acção sido intentada, em 22 de Agosto de 2007 (prazo de férias judiciais em que apenas os processos urgentes são tramitados), sem se ter requerido a citação prévia da R., vindo esta a ser citada apenas em 20 de Setembro de 2007, não se interrompeu a...

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