Acórdão nº 3133/08.1TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMNETE
Classe processualREVISTA
Número Acordão3133/08.1TBVCT.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, residente na freguesia …, do concelho …, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Seguradoras Unidas, SA, com sede na Avenida …, …, em Lisboa.

Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associada do autor, da Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA), com sede …, …, …, …, na Suíça.

O autor fundamentou a sua pretensão na ocorrência do sinistro que descreve, do qual resultou lesões corporais para o mesmo, e que imputa à conduta ilícita e culposa da condutora do veículo seguro na ré e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que computa, à data da propositura da acção, na quantia global de € 599.851,08.

Terminou pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a referida quantia global líquida de € 599.851,08, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e a indemnização que se vier a ser fixada em decisão ulterior, por força das intervenções e tratamentos, etc. a que ainda se terá que sujeitar.


Citada, a Ré apresentou contestação, em que aceita a dinâmica do acidente, impugnando, todavia, a existência e montante dos prejuízos invocados.


Alegou já ter suportado despesas várias ao autor no valor de € 1.445,74, que lhe fez pagamentos a título de indemnização pela perda de rendimentos, garantiu-lhe tratamentos médicos e medicamentoso, suportando o respectivo custo, defendendo que deve ser abatida a qualquer indemnização que seja fixada ao autor os valores por ele já recebidos da referida interveniente. Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente ou só parcialmente, com as consequências legais.


A interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (Suva), para tanto citada, deduziu contra a ré pedido autónomo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de CHF 222.602,01, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros em que a interveniente venha a incorrer decorrente do acidente; acrescidas de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou ter despendido o aludido montante em consequência do embate discutido nos autos, em perdas salariais e despesas médicas, sendo uma entidade equiparada à Segurança Social que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da Lei Suíça.


A ré apresentou contestação ao pedido de reembolso e, não obstante reconhecer a responsabilidade pela regularização do sinistro, impugnou os montantes suportados pela SUVA.


///


A final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré Seguradoras Unidas, SA a pagar ao autor AA:

- a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00);

- a título de despesas e objectos danificados, a quantia de 247,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento;

- a título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80)

- a título de perda de ganhos futuros, a quantia de 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda da quantia de € 15.500,00 já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa;



E condenou a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias:

- CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suiços),

de CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suiços e quarenta e seis cêntimos),

de CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suiços e oitenta cêntimos),

de CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suiços e vinte e sete cêntimos)

- ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento - e ainda a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativamente aos valores que ela entretanto tiver satisfeito ao autor, desde a sua última ampliação do pedido em 10.05.2019 até ao encerramento da audiência de julgamento, tudo acrescido dos juros de mora desde a data de notificação à ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.


///


Da sentença apelaram o Autor e a Ré, com parcial sucesso pois que a Relação …, por acórdão de 21.11.2018, reformado pela decisão da conferência de 03.12.2020, decidiu:

A - Condenar a Ré Seguradoras Unidas, SA. a pagar ao autor AA:

- A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar;

- A título de despesas e objectos danificados e despesa efectuadas, a quantia de € 612,18 (seiscentos e doze euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.

- A título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar;

- A título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, 213 333,33 €, o valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto).


B - Condenar a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias:

- CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suíços), ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (70.000.,00 €), na data do cumprimento, que a SUVA pagou ao Autor a título de danos não patrimoniais;

- CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suíços e quarenta e seis cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, e que a SUVA pagou a título de despesas médicas;

- CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suíços e oitenta cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento;

- “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) – ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 197.833,33,00 (cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), resultantes da diferença entre a indemnização por dano patrimonial futuro fixada ao Autor - € 213.333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 ).


Ainda inconformados, o Autor e a Ré interpuseram recursos de revista, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

Autor:

1ª. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …., nos autos, na parte em que julgou improcedentes os pontos 33 a 41 das conclusões da sua apelação.

2ª. As instâncias fixaram uma única indemnização global de €320.000,00 a título de “perda de capacidade de ganho”.

3ª. Não obstante, não destrinçaram, no referido valor de €320.000,00 fixado a título de “perda de capacidade de ganho” (ou dano corporal), qual a parcela destinada a compensar o dano biológico e qual a destinada a compensar o dano patrimonial propriamente dito.

4ª. Pese embora constitua uma parte da indemnização pelo défice funcional permanente ou perda de capacidade de ganho, a compensação pelo dano biológico não pode ser...

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