Acórdão nº 31321/17.2YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-10-2017

Data de Julgamento11 Outubro 2017
Número Acordão31321/17.2YIPRT.C1
Ano2017
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra









Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Instaurado procedimento de injunção pela requerente M (…) Lda., e remetido o mesmo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (na sequência da frustração da notificação do réu), tal distribuição foi notificada ao requerente com a advertência de que tinha o prazo de 10 dias a contar da data da distribuição para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, devendo juntar aos autos o respetivo documento comprovativo sob pena de desentranhamento do Requerimento Inicial.

A 05-06-2017, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho:

“Uma vez que a A., devidamente notificada para tanto, não comprovou nos autos ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida (art. 7º, n.º 6 do RCP), impõe-se a aplicação do regime previsto no art. 20º do DL 269/98, de 01/09.

Por conseguinte, determino o desentranhamento da petição.

Atribuo à acção o valor de € 8197.54 – art. 296º, 297º e 306º do CPC.

Registe e notifique.”

Por requerimento enviado eletronicamente a 06-6-2017, o Requerente veio aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça por si efetuada a 4 de junho de 2017.

Pelo juiz a quo proferido, então, o seguinte despacho, de que agora se recorre:

“Req. ref.ª 1311570:

Foi proferido despacho que determinou o desentranhamento da petição.

Em sequência, veio a Autora requerer a junção do documento comprovativo da taxa de justiça e requerer o cumprimento do preceituado no art. 570º, n.º 3 do CPC.

Apreciando.

Com a prolação do despacho em causa, a questão atinente ao desentranhamento da petição foi definitivamente apreciada, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à mesma, nos termos do preceituado no art. 613º, n.º 1 do CPC.

Por conseguinte, e ao abrigo das disposições supra mencionadas, indefiro o requerido.

Notifique.”.


*

Inconformado com a decisão que determinou o desentranhamento, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

A. O douto tribunal a quo não poderia ter determinado o desentranhamento da injunção apresentada pela recorrente, a qual foi distribuída como Ação Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, procedendo, assim, à aplicação imediata do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;

B. Ao procedimento de injunção transmutado em ação declarativa aplicam-se, necessariamente, as regras processuais previstas no C.P.C.;

C. Verificada a omissão do comprovativo de pagamento da taxa de justiça complementar por parte da recorrente, impunha-se proceder à sua notificação pela secretaria para em dez dias efetuar o pagamento omitido, os mostrar tê-lo efetuado, nos termos conjugados do artigo 145.º, n.º3, 560.º, 570.º, n.º 3 do C.P.C.

D. A recorrente pagou a taxa em tempo devido, apenas não juntou o comprovativo de tal pagamento;

E. Deveriam ter sido aplicadas as normas jurídicas mencionadas no ponto D das presentes conclusões, e não o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;

F. Foram violados os artigos 4.º do C.P.C. e 13.º e 20.º, n.º 1 e 4 da C.R.P..


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Consequências da falta de comprovação atempada do pagamento da taxa de justiça inicial na sequência da remessa à distribuição de uma injunção.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Não tendo o autor demonstrado nos autos ter efetuado o pagamento do montante taxa de justiça devida, o
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