Acórdão nº 313/19.8T8FNC.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-05-2024
Data de Julgamento | 02 Maio 2024 |
Número Acordão | 313/19.8T8FNC.L1-8 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
1. A, melhor identificado nos autos, veio intentar contra B E C, D E E, F, G, E H E I, todos melhor identificados nos autos, ACÇÃO ESPECIAL PARA DIVISÃO DE COISA COMUM, formulando o seguinte pedido:
“TERMOS EM QUE,
1) Requer a Vossa Excia que se digne mandar citar os RR para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de se proceder à divisão, adjudicação ou à venda do prédio, de acordo com os referidos artigos 925 º a 929 º do CPC.
2) Deve igualmente ser tido em conta o crédito a favor do Autor no montante de vinte mil euros, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
2. Foi determinada a citação dos RR – despacho com referência 48131287.
3. Em 08.02.2023 foi junto aos autos ofício do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, anexando Certidão de Óbito nº. 9/2023 do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo em nome de H e Certidão de Óbito nº. 205/2020 do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo em nome de I.
4. Em 13.02.2023, B veio informar que H faleceu no estado de viúvo de I, com quem foi casado em primeiras e únicas núpcias de ambos no regime de comunhão geral, juntando cópia de assento de nascimento de H
5. Em 14.02.2023 o autor apresentou o seguinte requerimento:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificados do requerimento apresentado pelo Requerido B, Procurador do falecido H, vem requerer a Vossa Excia que o mesmo seja notificado para juntar aos autos escritura ou procedimento de habilitação de herdeiros, para efeitos de habilitação dos herdeiros com vista ao prosseguimento do presente processo”.
6. Em 27.03.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Consigno que o presente despacho faz parte integrante da conclusão que antecede, gerada automaticamente pelo CITIUS, com a ref.: 53335105, e que é assinado eletronicamente na data supra identificada.
**
Ref.: 5097961
Encontram-se juntas aos autos a certidão de assento de óbito dos requeridos H e I, que faleceram respetivamente em 11.10.2022 e 28.05.2020.
Assim sendo, declaro suspensa a instância, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 270.º do Código de Processo Civil, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores dos falecidos, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 269.º do mesmo diploma legal.
*
Notifique o requerente para os termos previstos no n.º 1 do art.º 351.º do Código de Processo Civil, com expressa advertência dos termos e efeitos previstos no n.º 1 do art.º 281.º do mesmo diploma legal.
Mais, e sem prejuízo do supra determinado, ao abrigo do princípio da cooperação, notifique o requerido B para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a escritura de habilitação de herdeiros ou prestar as informações que se afigurem necessárias para os fins supra determinados.
Notifique.”
7. Em 17.04.2023 B apresentou requerimento (que notificou eletronicamente à mandatária do autor) no qual informa que H e I faleceram intestados e sem qualquer disposição por morte, foram casados em primeiras e únicas núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral, tendo deixado como únicos herdeiros dois filhos, J casado com L, residente em Gauteng, South Africa, e M, casada com N, residente em Gauteng, South Africa, e juntou certidões de nascimento dos identificados filhos.
8. Em 09.05.2023, o autor apresentou o seguinte requerimento:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento apresentado pelo requerido, vem requerer a Vossa Excia que se digne mandar notificar o mesmo para juntar cópia da escritura de habilitação de herdeiros, para que dessa forma possam os herdeiros identificados no aludido requerimento, ser habilitados para prosseguirem o processo no lugar dos falecidos.
Pede e espera de Vossa Excia deferimento.”
9. Em 22.06.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Consigno que o presente despacho faz parte integrante da conclusão que antecede, gerada automaticamente pelo CITIUS, com a ref.: 53751798, e que é assinado eletronicamente na data supra identificada.
**
Convido o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento apresentado, caso a pretensão seja de deduzir o incidente previsto no art.º 351.º do Código de Processo Civil, alegando factos e deduzindo um pedido concreto, bem como, deverá juntar prova (certidão da escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidões de assento de nascimento dos sucessíveis) tendo em vista a procedência da sua pretensão.
Por outro lado, deverá o requerente liquidar previamente a taxa de justiça correspondente ao incidente.
Notifique.”
**
10. Em 19.10.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os presentes autos, constata-se que:
- em 27/03/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Encontram-se juntas aos autos a certidão de assento de óbito dos requeridos H e I, que faleceram respetivamente em 11.10.2022 e 28.05.2020.
Assim sendo, declaro suspensa a instância, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 270.º do Código de Processo Civil, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores dos falecidos, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 269.º do mesmo diploma legal.
*
Notifique o requerente para os termos previstos no n.º 1 do art.º 351.º do Código de Processo Civil, com expressa advertência dos termos e efeitos previstos no n.º 1 do art.º 281.º do mesmo diploma legal.
Mais, e sem prejuízo do supra determinado, ao abrigo do princípio da cooperação, notifique o requerido B para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a escritura de habilitação de herdeiros ou prestar as informações que se afigurem necessárias para os fins supra determinados.
Notifique.”;
- Em 14/07/2023, o requerido B respondeu à notificação que lhe foi dirigida;
- em 09/05/2023, o requerente A apresentou requerimento com o seguinte teor:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento apresentado pelo requerido, vem requerer a Vossa Excia que se digne mandar notificar o mesmo para juntar cópia da escritura de habilitação de herdeiros, para que dessa forma possam os herdeiros identificados no aludido requerimento, ser habilitados para prosseguirem o processo no lugar dos falecidos.”;
- em 22/06/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Convido o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento apresentado, caso a pretensão seja de deduzir o incidente previsto no art.º 351.º do Código de Processo Civil, alegando factos e deduzindo um pedido concreto, bem como, deverá juntar prova (certidão da escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidões de assento de nascimento dos sucessíveis) tendo em vista a procedência da sua pretensão.
Por outro lado, deverá o requerente liquidar previamente a taxa de justiça correspondente ao incidente.
Notifique.”;
- na presente data, o requerente não apresentou incidente de habilitação de herdeiros subsequente ao óbito dos requeridos H e I.
Pelo sobredito histórico se conclui que os autos estão suspensos, há mais de seis meses, por negligência do requerente, mais concretamente pela circunstância de não ter deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros, pese embora expressamente advertido para a consequente deserção da instância.
Pelo exposto, declaro a instância deserta e, por conseguinte, extinta, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do requerente (artigo 527.º, n.º 1 do supracitado diploma legal).
Notifique.”
***
11. Inconformado com tal despacho, o autor veio apresentar recurso de apelação cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. Pela douta sentença ora recorrida, datada de 19-10-2023, foi decidida a extinção da instância, por deserção, considerando que em 23 de Março de 2023 havia sido proferido despacho de suspensão da instância em virtude do óbito dos requeridos H e I.
II. Os autos não estiveram parados, sem qualquer impulso dos Recorrentes desde aquela data (23-03-2023), inclusive, por requerimento datado de 17 de Abril de 2023, veio o requerido, também representante legal dos falecidos indicar quem eram os seus legítimos herdeiros, razão pela qual os aqui Recorrentes requereram ao Tribunal, através de requerimento datado de 09 de Maio de 2023 (Ref. 5234321), que se dignasse mandar notificar o requerido para juntar escritura de habilitação de herdeiros ou as certidões de nascimento.
III. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, o Requerido B não respondeu à notificação que lhe foi dirigida em 14-07-2023, mas sim em 17-04-2023 (Ref. 5203103), e na sequência deste requerimento, os Recorrentes apresentaram o seu requerimento datado de 09-05-2023, ou seja deram um impulso no processo em virtude de já se encontrarem indicados nos autos os sucessíveis dos requeridos primitivos.
IV. A verdade é que à data de 22-06-2023 já se encontravam indicados nos autos quem eram os sucessíveis dos requeridos primitivos, relacionados que foram pelo requerido B, também aqui requerido, devendo este juntar o documento que comprovasse a sua alegação, não incumbido aos requerentes fazê-lo, dado que o requerido tinha o feito por sua iniciava em 17 de Abril de 2023, após as partes haverem sido notificadas para esse efeito por despacho datado de 27-03-2023 (ref. 53364381).
V. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito...
Relatório:
1. A, melhor identificado nos autos, veio intentar contra B E C, D E E, F, G, E H E I, todos melhor identificados nos autos, ACÇÃO ESPECIAL PARA DIVISÃO DE COISA COMUM, formulando o seguinte pedido:
“TERMOS EM QUE,
1) Requer a Vossa Excia que se digne mandar citar os RR para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de se proceder à divisão, adjudicação ou à venda do prédio, de acordo com os referidos artigos 925 º a 929 º do CPC.
2) Deve igualmente ser tido em conta o crédito a favor do Autor no montante de vinte mil euros, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
2. Foi determinada a citação dos RR – despacho com referência 48131287.
3. Em 08.02.2023 foi junto aos autos ofício do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, anexando Certidão de Óbito nº. 9/2023 do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo em nome de H e Certidão de Óbito nº. 205/2020 do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo em nome de I.
4. Em 13.02.2023, B veio informar que H faleceu no estado de viúvo de I, com quem foi casado em primeiras e únicas núpcias de ambos no regime de comunhão geral, juntando cópia de assento de nascimento de H
5. Em 14.02.2023 o autor apresentou o seguinte requerimento:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificados do requerimento apresentado pelo Requerido B, Procurador do falecido H, vem requerer a Vossa Excia que o mesmo seja notificado para juntar aos autos escritura ou procedimento de habilitação de herdeiros, para efeitos de habilitação dos herdeiros com vista ao prosseguimento do presente processo”.
6. Em 27.03.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Consigno que o presente despacho faz parte integrante da conclusão que antecede, gerada automaticamente pelo CITIUS, com a ref.: 53335105, e que é assinado eletronicamente na data supra identificada.
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Ref.: 5097961
Encontram-se juntas aos autos a certidão de assento de óbito dos requeridos H e I, que faleceram respetivamente em 11.10.2022 e 28.05.2020.
Assim sendo, declaro suspensa a instância, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 270.º do Código de Processo Civil, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores dos falecidos, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 269.º do mesmo diploma legal.
*
Notifique o requerente para os termos previstos no n.º 1 do art.º 351.º do Código de Processo Civil, com expressa advertência dos termos e efeitos previstos no n.º 1 do art.º 281.º do mesmo diploma legal.
Mais, e sem prejuízo do supra determinado, ao abrigo do princípio da cooperação, notifique o requerido B para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a escritura de habilitação de herdeiros ou prestar as informações que se afigurem necessárias para os fins supra determinados.
Notifique.”
7. Em 17.04.2023 B apresentou requerimento (que notificou eletronicamente à mandatária do autor) no qual informa que H e I faleceram intestados e sem qualquer disposição por morte, foram casados em primeiras e únicas núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral, tendo deixado como únicos herdeiros dois filhos, J casado com L, residente em Gauteng, South Africa, e M, casada com N, residente em Gauteng, South Africa, e juntou certidões de nascimento dos identificados filhos.
8. Em 09.05.2023, o autor apresentou o seguinte requerimento:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento apresentado pelo requerido, vem requerer a Vossa Excia que se digne mandar notificar o mesmo para juntar cópia da escritura de habilitação de herdeiros, para que dessa forma possam os herdeiros identificados no aludido requerimento, ser habilitados para prosseguirem o processo no lugar dos falecidos.
Pede e espera de Vossa Excia deferimento.”
9. Em 22.06.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Consigno que o presente despacho faz parte integrante da conclusão que antecede, gerada automaticamente pelo CITIUS, com a ref.: 53751798, e que é assinado eletronicamente na data supra identificada.
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Convido o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento apresentado, caso a pretensão seja de deduzir o incidente previsto no art.º 351.º do Código de Processo Civil, alegando factos e deduzindo um pedido concreto, bem como, deverá juntar prova (certidão da escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidões de assento de nascimento dos sucessíveis) tendo em vista a procedência da sua pretensão.
Por outro lado, deverá o requerente liquidar previamente a taxa de justiça correspondente ao incidente.
Notifique.”
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10. Em 19.10.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os presentes autos, constata-se que:
- em 27/03/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Encontram-se juntas aos autos a certidão de assento de óbito dos requeridos H e I, que faleceram respetivamente em 11.10.2022 e 28.05.2020.
Assim sendo, declaro suspensa a instância, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 270.º do Código de Processo Civil, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores dos falecidos, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 269.º do mesmo diploma legal.
*
Notifique o requerente para os termos previstos no n.º 1 do art.º 351.º do Código de Processo Civil, com expressa advertência dos termos e efeitos previstos no n.º 1 do art.º 281.º do mesmo diploma legal.
Mais, e sem prejuízo do supra determinado, ao abrigo do princípio da cooperação, notifique o requerido B para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a escritura de habilitação de herdeiros ou prestar as informações que se afigurem necessárias para os fins supra determinados.
Notifique.”;
- Em 14/07/2023, o requerido B respondeu à notificação que lhe foi dirigida;
- em 09/05/2023, o requerente A apresentou requerimento com o seguinte teor:
“A, Requerente nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento apresentado pelo requerido, vem requerer a Vossa Excia que se digne mandar notificar o mesmo para juntar cópia da escritura de habilitação de herdeiros, para que dessa forma possam os herdeiros identificados no aludido requerimento, ser habilitados para prosseguirem o processo no lugar dos falecidos.”;
- em 22/06/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Convido o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento apresentado, caso a pretensão seja de deduzir o incidente previsto no art.º 351.º do Código de Processo Civil, alegando factos e deduzindo um pedido concreto, bem como, deverá juntar prova (certidão da escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidões de assento de nascimento dos sucessíveis) tendo em vista a procedência da sua pretensão.
Por outro lado, deverá o requerente liquidar previamente a taxa de justiça correspondente ao incidente.
Notifique.”;
- na presente data, o requerente não apresentou incidente de habilitação de herdeiros subsequente ao óbito dos requeridos H e I.
Pelo sobredito histórico se conclui que os autos estão suspensos, há mais de seis meses, por negligência do requerente, mais concretamente pela circunstância de não ter deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros, pese embora expressamente advertido para a consequente deserção da instância.
Pelo exposto, declaro a instância deserta e, por conseguinte, extinta, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do requerente (artigo 527.º, n.º 1 do supracitado diploma legal).
Notifique.”
***
11. Inconformado com tal despacho, o autor veio apresentar recurso de apelação cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. Pela douta sentença ora recorrida, datada de 19-10-2023, foi decidida a extinção da instância, por deserção, considerando que em 23 de Março de 2023 havia sido proferido despacho de suspensão da instância em virtude do óbito dos requeridos H e I.
II. Os autos não estiveram parados, sem qualquer impulso dos Recorrentes desde aquela data (23-03-2023), inclusive, por requerimento datado de 17 de Abril de 2023, veio o requerido, também representante legal dos falecidos indicar quem eram os seus legítimos herdeiros, razão pela qual os aqui Recorrentes requereram ao Tribunal, através de requerimento datado de 09 de Maio de 2023 (Ref. 5234321), que se dignasse mandar notificar o requerido para juntar escritura de habilitação de herdeiros ou as certidões de nascimento.
III. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, o Requerido B não respondeu à notificação que lhe foi dirigida em 14-07-2023, mas sim em 17-04-2023 (Ref. 5203103), e na sequência deste requerimento, os Recorrentes apresentaram o seu requerimento datado de 09-05-2023, ou seja deram um impulso no processo em virtude de já se encontrarem indicados nos autos os sucessíveis dos requeridos primitivos.
IV. A verdade é que à data de 22-06-2023 já se encontravam indicados nos autos quem eram os sucessíveis dos requeridos primitivos, relacionados que foram pelo requerido B, também aqui requerido, devendo este juntar o documento que comprovasse a sua alegação, não incumbido aos requerentes fazê-lo, dado que o requerido tinha o feito por sua iniciava em 17 de Abril de 2023, após as partes haverem sido notificadas para esse efeito por despacho datado de 27-03-2023 (ref. 53364381).
V. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito...
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