Acórdão nº 3126/18.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-04-2021
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | DEOLINDA VARÃO |
| Data de Julgamento | 15 Abril 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 3126/18.0T8AVR.P1 |
Proc. n.º 3126/18.0T8AVR.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1348
Acção de Processo Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, menor, representada pela sua mãe C…, instaurou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… - COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 205.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou – em consequência de acidente de viação (que foi simultaneamente acidente de trabalho), do qual resultou a morte do seu pai E…, e que ocorreu por culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré.
O Instituto da Segurança Social IP deduziu contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 3.300,08, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou ter pagado à autora, como consequência do acidente descrito na petição inicial, em concreto, a quantia de € 1.263,96, de despesas de funeral, e a quantia de € 2.036,12, correspondente a pensões, que irá continuar a pagar, no valor mensal de € 107,63.
A ré contestou, aceitando os factos relativos à culpa na produção do acidente e impugnando os factos relativos à extensão e montante dos danos.
O Instituto da Segurança Social IP, apresentou requerimento de ampliação do pedido para a quantia de € 4.368,36 – o que foi admitido.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré:
a) No pagamento à autora da indemnização € 60.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida;
b) No pagamento à autora da quantia de € 30.000,000, a título de danos não patrimoniais;
c) As quantias referidas em a) e b) são acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;
d) No pagamento à autora, a título de dano patrimonial futuro, da quantia de € 22.200,00, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;
e) No pagamento ao ISS IP, a título de reembolso pelas quantias pagas pela ISS IP à autora, a título de pensão de sobrevivência, o valor de € 4.368,36, acrescido de juros de mora, desde a citação, sobre a quantia de € 2.036,12 e desde a notificação da ampliação do pedido, sobre o valor remanescente, à taxa legal de 4% e até efectivo pagamento;
f) Deduzir ao valor referido na alínea d) (€ 22.200,00), a quantia paga pelo ISS IP e referida em e), a título de pensão de sobrevivência.
A autora recorreu, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
………………………………
………………………………
………………………………
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
1.º No dia 02.05.17, pelas 11h45m, na Estrada Nacional n.º ., sentido Norte-Sul, ao Km 216.150, em …, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de que veio a resultar a morte de E….
2.º E…, nasceu no dia 01.03.83, era solteiro e tinha uma filha, a autora, B….
3.º À data dos factos E… trabalhava para a sociedade comercial F…, Lda e exercia a profissão de Operador de Serviços de Assistência Rápida de Segunda, vulgarmente conhecido por rebocador de viaturas por assistência em viagem.
(…).
30.º À data do sinistro a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do tractor de matrícula ..-..-PN com o semi-reboque de matrícula L-…… estava transferido, por contrato de seguro, para a ré, titulado pela apólice com o n.º ..........., constante de fls. 66-67.
31.º Por carta de 25.07.17, constante de fls. 37, a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do sinistro que vitimou E….
32.º A autora, menor de idade e com 9 anos à data dos factos, tinha um relacionamento de muito carinho e amor com o progenitor.
33.º Com a morte do seu pai, sofreu um desgosto profundo que a desequilibrou emocionalmente, tendo recorrido a apoio clínico e psicológico para conseguir terminar esse ano escolar.
34.º Os progenitores não viviam juntos e a regulação do exercício das responsabilidades parentais estava regulada, por acordo de 17.12.14, nos seguintes termos:
“1.º A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir (…)
2.º O pai pode visitar e estar com a filha sempre que o desejar, em termos e moldes a combinar entre os progenitores com 24 horas de antecedência (…)
3º Nas épocas festivas de consoada, Natal, fim de ano, ano novo, Páscoa, a menor estará alternadamente com cada progenitor (…)
A menor passará o dia do pai com o pai e bem assim o dia de aniversário deste; passará o dia da mãe com a mãe e bem assim o dia de aniversário desta; no seu dia de aniversário almoçará com um e jantará com o outro, em moldes a combinar entre os progenitores.
4.º Os menores passarão metade das férias escolares de Natal, Pascoa e Verão com o pai, em moldes e termos a combinar entre os progenitores, devendo sê-lo com dos meses de antecedência quanto às férias de Verão.
5.º A título de alimentos devidos à menor, o pai contribuirá com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros)(…)
Aquela quantia será automaticamente actualizada anualmente em Janeiro, em € 2,50, por mês, com início em Janeiro de 2016.
Atento o valor dos alimentos, não se fixam despesas de saúde e escolares. (…)”.
35.º A autora convivia com o seu pai nos seus períodos de férias, fins-de-semana,...
Acção de Processo Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, menor, representada pela sua mãe C…, instaurou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… - COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 205.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou – em consequência de acidente de viação (que foi simultaneamente acidente de trabalho), do qual resultou a morte do seu pai E…, e que ocorreu por culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré.
O Instituto da Segurança Social IP deduziu contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 3.300,08, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou ter pagado à autora, como consequência do acidente descrito na petição inicial, em concreto, a quantia de € 1.263,96, de despesas de funeral, e a quantia de € 2.036,12, correspondente a pensões, que irá continuar a pagar, no valor mensal de € 107,63.
A ré contestou, aceitando os factos relativos à culpa na produção do acidente e impugnando os factos relativos à extensão e montante dos danos.
O Instituto da Segurança Social IP, apresentou requerimento de ampliação do pedido para a quantia de € 4.368,36 – o que foi admitido.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré:
a) No pagamento à autora da indemnização € 60.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida;
b) No pagamento à autora da quantia de € 30.000,000, a título de danos não patrimoniais;
c) As quantias referidas em a) e b) são acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;
d) No pagamento à autora, a título de dano patrimonial futuro, da quantia de € 22.200,00, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;
e) No pagamento ao ISS IP, a título de reembolso pelas quantias pagas pela ISS IP à autora, a título de pensão de sobrevivência, o valor de € 4.368,36, acrescido de juros de mora, desde a citação, sobre a quantia de € 2.036,12 e desde a notificação da ampliação do pedido, sobre o valor remanescente, à taxa legal de 4% e até efectivo pagamento;
f) Deduzir ao valor referido na alínea d) (€ 22.200,00), a quantia paga pelo ISS IP e referida em e), a título de pensão de sobrevivência.
A autora recorreu, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
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A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
1.º No dia 02.05.17, pelas 11h45m, na Estrada Nacional n.º ., sentido Norte-Sul, ao Km 216.150, em …, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de que veio a resultar a morte de E….
2.º E…, nasceu no dia 01.03.83, era solteiro e tinha uma filha, a autora, B….
3.º À data dos factos E… trabalhava para a sociedade comercial F…, Lda e exercia a profissão de Operador de Serviços de Assistência Rápida de Segunda, vulgarmente conhecido por rebocador de viaturas por assistência em viagem.
(…).
30.º À data do sinistro a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do tractor de matrícula ..-..-PN com o semi-reboque de matrícula L-…… estava transferido, por contrato de seguro, para a ré, titulado pela apólice com o n.º ..........., constante de fls. 66-67.
31.º Por carta de 25.07.17, constante de fls. 37, a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do sinistro que vitimou E….
32.º A autora, menor de idade e com 9 anos à data dos factos, tinha um relacionamento de muito carinho e amor com o progenitor.
33.º Com a morte do seu pai, sofreu um desgosto profundo que a desequilibrou emocionalmente, tendo recorrido a apoio clínico e psicológico para conseguir terminar esse ano escolar.
34.º Os progenitores não viviam juntos e a regulação do exercício das responsabilidades parentais estava regulada, por acordo de 17.12.14, nos seguintes termos:
“1.º A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir (…)
2.º O pai pode visitar e estar com a filha sempre que o desejar, em termos e moldes a combinar entre os progenitores com 24 horas de antecedência (…)
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4.º Os menores passarão metade das férias escolares de Natal, Pascoa e Verão com o pai, em moldes e termos a combinar entre os progenitores, devendo sê-lo com dos meses de antecedência quanto às férias de Verão.
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