Acórdão nº 3122/19.0T8ALM-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-10-2021
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | TERESA PARDAL |
| Data de Julgamento | 07 Outubro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 3122/19.0T8ALM-A.L1-6 |
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Na execução em que é exequente Banco …, SA e executados V… e M… para pagamento de quantia certa no montante de 127 546,24 euros, em que foi apresentada, como título executivo, uma escritura de mútuo com hipoteca incidente sobre um imóvel, foi penhorado este imóvel e, após a citação dos executados e da consulta ao registo predial do imóvel, foi citado o Ministério Público para, nos termos dos artigos 786º e 788º do CPC, reclamar crédito com garantia real sobre o imóvel penhorado, tendo o citando juntado certidão de processo judicial em que era requerente o Ministério Público e requerido o ora executado e em que foi declarado o arresto sobre o referido imóvel e, após serem notificados o exequente, os executados e o Ministério Público para se pronunciarem sobre a modalidade de venda do imóvel, veio o Ministério Público apresentar requerimento para ser efectuada citação do Estado Português nos termos e para os efeitos dos artigos 786º e 788º do CPC e pedindo a nulidade da citação anterior, por ter sido efectuada no Ministério Público que é apenas representante do Estado.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos no seguimento do requerimento com a ref.ª 23934094, não vislumbro que o arresto em causa tenha sido convertido em penhora.
Temos, assim, que o registo do arresto a favor do Ministério Público, sobre o prédio penhorado nos autos, mantém-se em vigor em face da certidão de teor de todas as descrições e inscrições em vigor relativa ao prédio em crise.
Ora, o arresto não constitui garantia de natureza real, nem a decisão que o decreta pode servir como título executivo em qualquer reclamação de créditos (a este respeito, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, não constituindo o arresto garantia de natureza real, a citação levada a cabo pelo Sr. SE não tem qualquer cabimento em face do disposto no art.º 788.º n.º 1 do CPC, pelo que, embora com fundamentos distintos, julgo procedente a invocada nulidade e, consequentemente, dou sem efeito a citação com a ref.ª 23309593.
Em face do que antecede, inexistem motivos para ordenar a citação do Estado
Português, pelo que indefiro o requerido.
Sem custas.”
*
Inconformado, o Estado Português representado pelo Ministério Público interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Nos presentes autos de execução foi penhorado, no dia 8 de Maio de 2019, o imóvel - “Fracção Autónoma designada pela letra “B" do prédio em regime de propriedade horizontal, respeitante a moradia lado esquerdo, para habitação com telheiro e logradouro, sita na Rua…, número …, Lugar de Fernão Ferro, 2865-001 Fernão Ferro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número 253 "B"/Fernão Ferro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo matricial urbano com o número ... "B" da dita freguesia de Fernão Ferro, pertença do executado nestes autos V….
- No âmbito da providência cautelar de arresto (processo n. 941/10.7PILRS–H) intentada pelo Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, contra o ora executado, arguido no processo crime nº 941/10.7PIRLS.L1, este imóvel foi arrestado para garantia do pagamento do valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa, por...
RELATÓRIO.
Na execução em que é exequente Banco …, SA e executados V… e M… para pagamento de quantia certa no montante de 127 546,24 euros, em que foi apresentada, como título executivo, uma escritura de mútuo com hipoteca incidente sobre um imóvel, foi penhorado este imóvel e, após a citação dos executados e da consulta ao registo predial do imóvel, foi citado o Ministério Público para, nos termos dos artigos 786º e 788º do CPC, reclamar crédito com garantia real sobre o imóvel penhorado, tendo o citando juntado certidão de processo judicial em que era requerente o Ministério Público e requerido o ora executado e em que foi declarado o arresto sobre o referido imóvel e, após serem notificados o exequente, os executados e o Ministério Público para se pronunciarem sobre a modalidade de venda do imóvel, veio o Ministério Público apresentar requerimento para ser efectuada citação do Estado Português nos termos e para os efeitos dos artigos 786º e 788º do CPC e pedindo a nulidade da citação anterior, por ter sido efectuada no Ministério Público que é apenas representante do Estado.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos no seguimento do requerimento com a ref.ª 23934094, não vislumbro que o arresto em causa tenha sido convertido em penhora.
Temos, assim, que o registo do arresto a favor do Ministério Público, sobre o prédio penhorado nos autos, mantém-se em vigor em face da certidão de teor de todas as descrições e inscrições em vigor relativa ao prédio em crise.
Ora, o arresto não constitui garantia de natureza real, nem a decisão que o decreta pode servir como título executivo em qualquer reclamação de créditos (a este respeito, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, não constituindo o arresto garantia de natureza real, a citação levada a cabo pelo Sr. SE não tem qualquer cabimento em face do disposto no art.º 788.º n.º 1 do CPC, pelo que, embora com fundamentos distintos, julgo procedente a invocada nulidade e, consequentemente, dou sem efeito a citação com a ref.ª 23309593.
Em face do que antecede, inexistem motivos para ordenar a citação do Estado
Português, pelo que indefiro o requerido.
Sem custas.”
*
Inconformado, o Estado Português representado pelo Ministério Público interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Nos presentes autos de execução foi penhorado, no dia 8 de Maio de 2019, o imóvel - “Fracção Autónoma designada pela letra “B" do prédio em regime de propriedade horizontal, respeitante a moradia lado esquerdo, para habitação com telheiro e logradouro, sita na Rua…, número …, Lugar de Fernão Ferro, 2865-001 Fernão Ferro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número 253 "B"/Fernão Ferro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo matricial urbano com o número ... "B" da dita freguesia de Fernão Ferro, pertença do executado nestes autos V….
- No âmbito da providência cautelar de arresto (processo n. 941/10.7PILRS–H) intentada pelo Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, contra o ora executado, arguido no processo crime nº 941/10.7PIRLS.L1, este imóvel foi arrestado para garantia do pagamento do valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa, por...
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