Acórdão nº 3122/18.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-09-2020
Data de Julgamento | 10 Setembro 2020 |
Número Acordão | 3122/18.8T8PTM.E1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório
R… (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Casa P… Portugal, Lda.” (Ré), pedindo que:
- seja declarada a licitude da resolução pela Autora do seu contrato de trabalho, por fundada em justa causa;
- seja declarada nula e de nenhum efeito a sanção de suspensão do trabalho com perdas de retribuição aplicada à Autora, por infundada e com objetivos meramente persecutórios;
- seja a Ré condenada a pagar à Autora:
- uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de €25.185.02;
- o montante de €2.020,00 de diferenças retributivas no período compreendido entre Março de 2013 a Setembro de 2014;
- o montante de €24.410,00 a título de acréscimo de despesas com a transferência da Loja de Portimão para Albufeira, de Março de 2013 até Novembro de 2017;
- o montante de €330,24 a título de tempo de trabalho gasto em deslocações;
- o montante de €3.589,14 a título de trabalho suplementar;
- o montante de €6.087,00 a título de compensação por a Ré ter obstado culposamente ao gozo de 47 dias de férias;
- o montante de €2.422,85 de diferenças retributivas no pagamento dos subsídios de férias;
- o montante de €975,25 de diferenças retributivas no pagamento das remunerações de férias;
- o montante de €946,89 a título de formação não prestada;
- o montante de €733.64 a título de remunerações devidas no mês de Junho de 2018;
tudo num total de €66.700.03; e ainda
- o montante de €2.455,98 a título de devolução de quantia indevidamente compensada pela Ré; e
- juros de mora à taxa legal referente às quantias aqui peticionadas desde o seu vencimento até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, em 09-06-2009, um contrato de trabalho, no qual lhe era atribuída a categoria profissional de caixeira de segunda, para trabalhar na loja de Portimão, e, sob a direção e autoridade da Ré, exercer as funções de vendedora, auferindo, por mês, a quantia de €533,00 acrescida de subsídio de refeição no valor de €6,05, tendo tal contrato de trabalho vindo a cessar por resolução por justa causa, invocada pela Autora, em carta datada e enviada à Ré a 04-10-2018 e recebida a 09-10-2018.
Alegou, igualmente, que, em 01-07-2010, ascendeu à categoria de Operadora de Loja de 1.ª e que, a partir de março de 2013, data em que passou a exercer as funções correspondentes às da categoria de Encarregada de Loja A, em Albufeira, a Ré foi alternando arbitrariamente a sua categoria profissional e sem que a mesma tivesse correspondência com as reais funções que desempenhava, correspondendo tal situação a significativas diferenças salariais.
Alegou também que exerceu funções de Encarregada de Loja A, em Albufeira desde março de 2013 até à data da resolução do contrato, atribuindo-lhe, porém, a Ré a categoria de Sub-Gerente ou Assistente Manager ou Operadora Principal ou Responsável de Loja até abril de 2016, altura em que, finalmente, lhe veio a atribuir a categoria profissional correspondente às funções que desempenhava, ou seja, Encarregada de Loja A, tendo-lhe passado a pagar €982,39 mensais.
Alegou ainda que, a partir de novembro de 2014, passou a receber uma remuneração especial por trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho, igual a 25% da retribuição base, sendo, desde essa altura e até abril de 2016, no valor de €238,45 e desde então e até à resolução do contrato de €245,60.
Alegou, por fim, que as razões invocadas na carta de resolução do contrato de trabalho (aplicação de sanção injusta de suspensão com perda de retribuição pelo período de oito dias, não pagamento de créditos laborais, ofensa à honra e dignidade pessoal e tratamento desigual relativamente a outras colegas) fundamentam aquela resolução por justa causa, tendo a Autora direito ao pagamento, para além dos créditos laborais em dívida, a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados durante a vigência do contrato de trabalho, por violação grave, por parte da Ré, dos deveres constantes nas als. b) e f) n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, a qual deve fixar-se em €14.130,27, a que acresce o pagamento de uma indemnização, nos termos do art. 396.º, nºs. 1 e 2 do Código do Trabalho, no montante de €1.054,75 e uma indemnização, nos termos do art. 566.º do Código Civil, no montante de €10.000,00.
…
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.…
A Ré apresentou contestação, por impugnação, afirmando, em síntese, que a sanção disciplinar que foi aplicada à Autora o foi corretamente, que a maior parte dos fundamentos invocados na carta de resolução do contrato de trabalho pela Autora não possuem qualquer fundamento factual e que não lhe pode ser imputada a situação clínica da Autora, pelo que, não se verificando os requisitos para a invocação da justa causa na resolução do contrato, a Autora estava obrigada a respeitar o prazo de aviso prévio de sessenta dias, o que não fez, razão pela qual a Ré lhe descontou o montante de €2.455,98, montante esse que, de qualquer modo, formula em pedido reconvencional.…
A Autora, em resposta, veio requerer que as exceções invocadas pela Ré, bem como a reconvenção apresentada, fossem julgadas improcedentes.…
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, no qual foi admitido o pedido reconvencional e fixado o valor da causa em €68.209,12.…
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 27-11-2019, com a seguinte decisão:Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais e convencionais supracitadas, decide-se julgar a reconvenção improcedente e a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora R… e condena-se a ré Casa P…r Portugal, Ldª, no pagamento da quantia ilíquida de € 12.225,25 (doze mil, duzentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho (correspondente a 40 dias de retribuição por cada ano completo, ou fração de ano);
B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de diferenças salariais relativas aos vencimentos pagos nos meses de março de 2013 a outubro de 2014, da quantia ilíquida de € 6.076,00 (seis mil e setenta e seis euros);
C) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de despesas de deslocação incorridas nos meses de março de 2013 a outubro de 2017 da quantia de € 17.904,00 (dezassete mil, novecentos e quatro euros);
D) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de retribuição de férias não gozadas, da quantia ilíquida de € 427,07 (quatrocentos e vinte e sete euros e sete cêntimos);
E) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de diferenças nos subsídios de férias pagos nos anos de 2015 a 2017, da quantia ilíquida de € 729,65 (setecentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos);
F) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 643,95 (seiscentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos);
G) Finalmente, condena-se a ré a restituir à autora a quantia indevidamente descontada a título de aviso prévio em falta, no montante de € 2.455,98 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos);
H) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos formulados.
Registe e notifique.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 40,00/100 para a autora e 60,00/100 para a ré (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
…
Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:A - NULIDADE DA SENTENÇA
1. Excesso de pronúncia
I. Na resolução operada, um dos argumentos invocados pela Recorrida foi o de ter ocorrido a 1) Aplicação de sanção injusta, desproporcionada e abusiva, porque apenas motivada com intuitos persecutórios após ter reclamado legitimamente contra as minhas condições de trabalho e pelos meus direitos e garantias (ponto 3 da MP).
II. O processo disciplinar em causa foi referido a três ordens de factos: (i) o resultado da auditoria à loja verificado em final de maio de 2018; (ii) a remessa para destruição de artigos em bom estado (iii) o acolhimento a uma equipa de apresentação de loja por parte da Recorrida (ponto 47 da MP, que dá como transcrito o teor da decisão).
III. Sucede que a Recorrida impugna tao só um desses fundamentos, referente ao resultado de auditoria – sendo totalmente omissa relativamente aos demais pontos (ii) e (iii), em termos que, salvo melhor opinião, prejudicam definitivamente a possibilidade de o Tribunal se pronunciar sobre a natureza injusta, desproporcionada e abusiva da sanção aplicada.
IV. A sentença veio a aderir uma posição crítica relativa ao conjunto processo disciplinar, quando apenas foi suscitada pela Recorrida a invalidade de uma das partes do processo, a sentença foi além do que lhe estava permitido, face ao princípio do dispositivo:
Segue-se que o resultado dessa auditoria veio a servir de base ao processo disciplinar movido à autora (anunciado como prévio a uma intenção de despedimento), ao qual vieram juntar-se mais alguns factos que não foram, no processo disciplinar, adequadamente situados no tempo quer quanto à respetiva ocorrência, quer quanto à data em que a ré dos mesmos teve conhecimento (designadamente, a falta de acompanhamento das trabalhadoras encarregadas do display e a existência de artigos de valor...
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