Acórdão nº 3121/07.5TJLSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-10-2010

Data de Julgamento28 Outubro 2010
Número Acordão3121/07.5TJLSB.L1-8
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Banco, S.A. demandou P, pedindo que fosse ordenado o cancelamento do registo de locação financeira que incide sobre o veículo automóvel…., com a matrícula …., condenando-se o réu a entregar o veículo o autor.
Alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré um contrato de locação financeira mobiliário, nº….
Adquiriu o veículo automóvel, de marca ….com a matrícula …e, nos termos do contrato, locou-o à ré.
A ré estava obrigada a pagar 60 rendas mensais.
A ré não pagou as rendas vencidas em 5/4/2006 a 5/10/2006.
Face ao não pagamento das rendas a autora resolveu o contrato, em 1/11/2006.
A ré não entregou a viatura, nem deu o seu acordo para o cancelamento do registo, não obstante interpelada para tal.
A autora intentou procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo que corre termos.

A ré foi citada editalmente.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

Inconformado o autor apelou tendo formulado as conclusões que se transcrevem:

1ª. Foi celebrado um contrato de locação financeira entre o apelante e a ré P.
2ª. A sociedade ré deixou de efectuar o pontual pagamento das rendas contratualmente previstas.
3ª. De facto não foram pagas, pela sociedade ré, as rendas vencidas entre 5/4/2006 a 5/10/2006.
4ª. Por esse motivo, o ora apelante enviou carta, registada com aviso de recepção, em 24-10-2006, à sociedade na qual declarava que resolvia o contrato e que aquela tinha 8 dias para evitar a resolução (com o pagamento das quantias em dívida);
5ª. Logo, o contrato celebrado entre o ora apelante e a ré, P, Lda., foi validamente resolvido pelo ora apelante. Senão vejamos:
6ª. Efectivamente, com a revogação do art. 16 do DL 149/95, de 24/6, a resolução do contrato de locação financeira, com fundamento no incumprimento das obrigações da locatária, passou a seguir o regime geral - art. 17 DL 149/95, de 24 de Junho;
7ª. Porém, tal não impede que seja estipulada uma cláusula, como acontece no contrato junto aos autos, que contempla que "O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao Locatário, por carta registada com aviso de recepção, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato” - cláusula 12ª das condições gerais;
8ª. E, sendo assim, aplica-se o regime contratual e não o regime previsto no DL 285/01- nesse sentido ver Acórdão da RL de 24-04-2009, disponível em www.dgsi.pt.
9ª. Consequentemente, não tendo a sociedade ré pago as rendas vencidas entre 05-04-2006 e 05-10-2006, o locador tinha a possibilidade de resolver o contrato. E foi o que fez;
10ª. Sendo certo que, a resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, neste caso concreto, por parte do locador;
11ª. Tal resolução fez cessar as obrigações do locador previstas no art. 9 DL 149/95, de 24 de Junho, e também as do locatário, art. 10 do mesmo diploma legal;
12ª. No caso dos autos, o locador, ora apelante, resolveu o contrato de locação financeira através da carta, registada com aviso de recepção, enviada em 24-10-2006, à locatária;
13ª. Assim sendo, e uma vez que na carta referida no anterior ponto 10 se estabelece um prazo de 8 dias para pagar as quantias em
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