Acórdão nº 312/20.7BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Número Acordão312/20.7BEALM-S1
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. M..., intentou ação contra o Estado Português para efetivação de responsabilidade civil extracontratual - cfr. fls. 28 e ss., ref. SITAF.

Nessa sequência, foi promovida a citação do Estado Português dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), por ofício de 04.06.2020 – fls. 62 e ss., ref. SITAF.

A 08.06.2020 o Ministério Público apresentou requerimento no qual arguiu, a título incidental, a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art. 11.° e do n.° 4 do art. 25.°, ambos do CPTA, na redação decorrente da Lei n.º 118/2019, de 17/9, por violação do disposto na primeira proposição do n.° 1 e no n.° 2 do art. 219.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, solicitou a declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado Português através do Ministério Público – cfr. fls. 65 e ss., ref. SITAF.

A 20.07.2020 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu despacho no qual foi indeferida a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português – cfr. fls. do processo n.º 312/20 pendente no TAF de Almada, ref. SITAF.

O Ministério Público interpôs recurso do despacho em apreço contra o Centro de Competências Jurídicas do Estado (doravante JurisApp) – cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF.

Em 13.01.2021 foi proferido pela Relatora o seguinte despacho – cfr. fls. 136, ref. SITAF:

« O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo do art. 644.° n.° 2, alínea h), do CPC, da decisão que indeferiu a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português.

Tal recurso foi admitido por despacho de 04.01.2021 - a fls. 130, ref. SITAF -, despacho que não vincula este tribunal - cfr. art. 641.°, n.° 5, do CPC.

Assim, e por se nos afigurar que o presente recurso jurisdicional é inadmissível, pois a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo da citada alínea h) do n.° 2 do referido art. 644°, do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, não será absolutamente inútil, já que, caso tal impugnação venha, a final, a ser julgada procedente, haverá lugar à anulação do processado posterior à petição inicial, ou seja, a procedência do recurso nessa altura ainda será objetivamente útil, notifique o Recorrente Ministério Público para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão - cfr. art. 146.°, n.° 3, do CPTA.»

Na sequência do cumprimento desse despacho o Ministério Público veio pugnar pela admissibilidade do presente recurso – cfr. fls. 138, ref. SITAF.

Por decisão sumária da Relatora, datada de 21.01.2021, não foi admitido o recurso, ao abrigo do art. 641.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, por irrecorribilidade da decisão recorrida.

Na sequência da qual veio então o Ministério Público reclamar para a conferência – cfr. fls. 167 e ss., ref. SITAF.


1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635.º, n.º 4, do CPC, mas não ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo RECORRENTE em sede de conclusões recursais, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.


1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto pelo Ministério Público para este tribunal ad quem:

«(…) 1ª – Na presente acção proposta contra o Estado, o Centro de Competências Jurídicas do Estado, em representação do Réu Estado Português, foi citado para, querendo, contestar a acção, no prazo de 30 dias;

2ª – O Ministério Público, agindo em nome próprio, em defesa da legalidade, arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do conjunto formado pelas normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redacção conferida pela Lei nº 118/2019, de 17.09, por violação do disposto na primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da CRP e no nº 2 dessa mesma disposição, requerendo a recusa de aplicação, neste processo e, enquanto representante do Réu Estado, reclamou contra a nulidade por falta de citação, com a consequente anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, e requereu a citação do Estado no Ministério Público;

3ª – Este requerimento não foi deferido pelo despacho recorrido que considerou, erradamente, que, ¯relativamente à desaplicação da norma constante do segmento final do nº1 do artigo 11ºdo CPTA, cuja única alteração legislativa foi a introdução da palavra possibilidade em vez de sem prejuízo, não se vislumbra o alcance da desaplicação da mesma‖ e que do nº 4 do artigo 25º do CPTA ¯não se retira que não seja o Ministério Público a entidade responsável por representar o Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, nem atribuí poderes de representação em juízo a outra Entidade;

4ª – O artigo 25º, nº 4 do CPTA com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17.09, estabelece que, quando é demandado o Estado, já não é citado o Ministério Público em sua representação, sendo a citação feita no Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, que é um serviço central da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

5ª – Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar, trata-se de uma norma inovadora que, quando conjugada com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, na redacção igualmente conferida pela Lei nº 118/2019, transforma a representação do Estado pelo Ministério Público numa excepção, quando sempre foi a regra;

6ª – A disposição conjugada do disposto nos artigos 25º, nº 4 e 11º, nº 1 do CPTA, na versão actual, esvazia o essencial da função do Ministério Público nos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado-Administração, mostrando-se desconforme com o disposto no artigo 219º, nº 1 da CRP;

7ª – A norma do artigo 219º, nº 1 da CRP, que estabelece o estatuto constitucional do Ministério Público, contém a imposição da atribuição de competência ao Ministério Público para representar o Estado e configura um imperativo constitucional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT