Acórdão nº 312/12.0TBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2013
Data de Julgamento | 16 Setembro 2013 |
Número Acordão | 312/12.0TBMAI.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 312/12.0TBMAI-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia-4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil.
II- Em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
III- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas.
IV- Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento-cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil.
V- A consequência da violação do artigo 1360.º nº 1 do C.Civil não é demolição da construção, mas sim a tapagem das janelas ou portas que deitam para o prédio vizinho.
VI- O ilícito estatuído no artigo 1346.º do C. Civil cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C…, casados, residentes na …, nº …., …, ….-… Maia, intentaram a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra D…, Lda., com sede na …, …., …, ….-… Maia, pedindo que a ré seja condenada a demolir de imediato a estrutura que cobre o logradouro do prédio que ocupa ou, em alternativa, após obter todos os licenciamentos legais, proceder à sua reformulação, garantindo a devida insonorização, impedindo a emissão de fumos, fechando de forma definitiva as janelas e dotando a parte voltada para o prédio dos autores com material que impeça a sua devassa pelos clientes, depois de cumprido o afastamento legal, bem como a pagar aos autores como sanção pecuniária compulsória diária a quantia de € 100,00, por cada dia em que decisão, após o seu trânsito, seja violada e a título de danos morais por todos os danos e incómodos causados a quantia de € 2.500,00.
A verdade é que, há cerca de um ano, a Ré ergueu uma esplanada cobrindo todo o logradouro da moradia e que era um jardim, virada para a …, com uma estrutura metálica a toda a largura e comprimento, com janelas na frente e laterais da mesma estrutura, desenvolvendo sob tal estrutura serviços de café, restaurante e bebidas, nomeadamente, com mesas e cadeiras para uso dos clientes do mesmo.
Sucede que a lateral poente de dita esplanada confina directamente com o prédio dos autores e está dotada com janelas transparentes que permite aos clientes da Ré terem visibilidade privilegiada para o interior da residência e jardim da moradia dos autores. Além disso, com essa cobertura, tiram o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã.
Os autores sentem a reserva da sua vida íntima e familiar constantemente violada e, consequentemente, constrangidos a viverem em sossego na sua própria residência, pois a poucos centímetros estão permanentemente pessoas sentadas nas cadeiras a vigiar e olhar para o prédio deles. Mais sucede, que a Ré abre constantemente as janelas dessa estrutura e com a afluência dos clientes da Ré a tão pouca distância da residência dos Autores, são estes constantemente confrontados com fumo do tabaco dos clientes, assim como com fumos e cheiros de churrascos realizados no interior, que lhes entram pela casa dentro, impedindo-os de ter as portas ou janelas abertas, circunstância esta que é agravada pelo ruído constante dos clientes do café, tendo especialmente presente, por um lado, que o horário do mesmo é de Segunda-feira a Sábado, das 7h00 até depois das 24horas e, por outro lado, que a esplanada e respectivas janelas estão constantemente abertas e são inaptas para garantir a insonorização do espaço.
Em suma, são os Autores perturbados pelo fumo, pelos olhares indiscretos para a sua propriedade, assim como pelo ruído resultante da exploração do café, com pelo menos duas janelas voltadas para o seu jardim sempre abertas, pelo que estão obrigados a manter constantemente as janelas, cortinas e persianas encerradas, não podendo abrir as janelas para aragem, nem as persianas ou cortinas para entrar luz natural, assim como, não estão à vontade quando andam a tratar e zelar o jardim.
Por outro lado, de noite quando chove com mais intensidade, são acordados pelo ruído da chuva na estrutura que faz de telhado de esplanada, que é de plástico ou material idêntico.
Para tanto alega, em síntese, que se dedica-se à exploração de “E…” há já mais de 20 anos sempre tendo utilizado o logradouro como esplanada, nunca tendo os autores colocado qualquer objecção a essa exploração.
A referida esplanada já existe naquele local há mais de 10/15 anos, sendo que a estrutura que está colocada nessa esplanada, embora sendo metálica, é amovível e não tem carácter definitivo, consistindo numa estrutura em alumínio que se destina apenas a resguardar do frio os clientes do estabelecimento comercial e já ali existe há muitos anos sem oposição de ninguém, nomeadamente, dos autores.
Acresce que os vidros virados para casa dos autores estão cobertos com uma película fosca e a estrutura está implantada no locado dos réus a cerca de 50 cm do prédio dos autores que está cercado por um muro com mais de 1,5 metros de altura com grades na parte superior.
Alega, ainda, que o estabelecimento comercial encerra ao público por volta das 22horas.
a) A fechar de forma definitiva as portas da estrutura voltada para o prédio dos autores, B… e C…, bem como a insonorizar o telhado da estrutura por forma a impedir que a chuva faça tanto barulho ao cair sobre o mesmo.
b) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia diária de € 100,00 (cem euros) por cada dia que, para cumprimento da obrigação de prestação de facto referida, exceda o prazo de 30 dias acima fixado, a pagar, em...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia-4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil.
II- Em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
III- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas.
IV- Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento-cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil.
V- A consequência da violação do artigo 1360.º nº 1 do C.Civil não é demolição da construção, mas sim a tapagem das janelas ou portas que deitam para o prédio vizinho.
VI- O ilícito estatuído no artigo 1346.º do C. Civil cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger.
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I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C…, casados, residentes na …, nº …., …, ….-… Maia, intentaram a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra D…, Lda., com sede na …, …., …, ….-… Maia, pedindo que a ré seja condenada a demolir de imediato a estrutura que cobre o logradouro do prédio que ocupa ou, em alternativa, após obter todos os licenciamentos legais, proceder à sua reformulação, garantindo a devida insonorização, impedindo a emissão de fumos, fechando de forma definitiva as janelas e dotando a parte voltada para o prédio dos autores com material que impeça a sua devassa pelos clientes, depois de cumprido o afastamento legal, bem como a pagar aos autores como sanção pecuniária compulsória diária a quantia de € 100,00, por cada dia em que decisão, após o seu trânsito, seja violada e a título de danos morais por todos os danos e incómodos causados a quantia de € 2.500,00.
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Para tanto alegam, em suma, que são proprietários de um prédio que identificam, sendo que, na moradia contígua que se situa do lado nascente, a Ré dedica-se à exploração de um estabelecimento Snack-Bar denominado “E…”, no …, sito na …, …., …, Maia.A verdade é que, há cerca de um ano, a Ré ergueu uma esplanada cobrindo todo o logradouro da moradia e que era um jardim, virada para a …, com uma estrutura metálica a toda a largura e comprimento, com janelas na frente e laterais da mesma estrutura, desenvolvendo sob tal estrutura serviços de café, restaurante e bebidas, nomeadamente, com mesas e cadeiras para uso dos clientes do mesmo.
Sucede que a lateral poente de dita esplanada confina directamente com o prédio dos autores e está dotada com janelas transparentes que permite aos clientes da Ré terem visibilidade privilegiada para o interior da residência e jardim da moradia dos autores. Além disso, com essa cobertura, tiram o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã.
Os autores sentem a reserva da sua vida íntima e familiar constantemente violada e, consequentemente, constrangidos a viverem em sossego na sua própria residência, pois a poucos centímetros estão permanentemente pessoas sentadas nas cadeiras a vigiar e olhar para o prédio deles. Mais sucede, que a Ré abre constantemente as janelas dessa estrutura e com a afluência dos clientes da Ré a tão pouca distância da residência dos Autores, são estes constantemente confrontados com fumo do tabaco dos clientes, assim como com fumos e cheiros de churrascos realizados no interior, que lhes entram pela casa dentro, impedindo-os de ter as portas ou janelas abertas, circunstância esta que é agravada pelo ruído constante dos clientes do café, tendo especialmente presente, por um lado, que o horário do mesmo é de Segunda-feira a Sábado, das 7h00 até depois das 24horas e, por outro lado, que a esplanada e respectivas janelas estão constantemente abertas e são inaptas para garantir a insonorização do espaço.
Em suma, são os Autores perturbados pelo fumo, pelos olhares indiscretos para a sua propriedade, assim como pelo ruído resultante da exploração do café, com pelo menos duas janelas voltadas para o seu jardim sempre abertas, pelo que estão obrigados a manter constantemente as janelas, cortinas e persianas encerradas, não podendo abrir as janelas para aragem, nem as persianas ou cortinas para entrar luz natural, assim como, não estão à vontade quando andam a tratar e zelar o jardim.
Por outro lado, de noite quando chove com mais intensidade, são acordados pelo ruído da chuva na estrutura que faz de telhado de esplanada, que é de plástico ou material idêntico.
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Devidamente citada a ré deduziu contestação pugnando pela improcedência da presente acção.Para tanto alega, em síntese, que se dedica-se à exploração de “E…” há já mais de 20 anos sempre tendo utilizado o logradouro como esplanada, nunca tendo os autores colocado qualquer objecção a essa exploração.
A referida esplanada já existe naquele local há mais de 10/15 anos, sendo que a estrutura que está colocada nessa esplanada, embora sendo metálica, é amovível e não tem carácter definitivo, consistindo numa estrutura em alumínio que se destina apenas a resguardar do frio os clientes do estabelecimento comercial e já ali existe há muitos anos sem oposição de ninguém, nomeadamente, dos autores.
Acresce que os vidros virados para casa dos autores estão cobertos com uma película fosca e a estrutura está implantada no locado dos réus a cerca de 50 cm do prédio dos autores que está cercado por um muro com mais de 1,5 metros de altura com grades na parte superior.
Alega, ainda, que o estabelecimento comercial encerra ao público por volta das 22horas.
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Os autores responderam, negando que os réus sempre tenham usado o espaço como esplanada e que os vidros sejam foscos.*
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e a base instrutória.*
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma documentada nos autos e de que não houve qualquer reclamação.*
Afinal foi proferida sentença que declarou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação da ré em dotar a parte voltada para o prédio dos autores com material que impeça a sua devassa pelos clientes uma vez que na pendência da presente acção a ré o fez e em julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré, D…, Lda.:a) A fechar de forma definitiva as portas da estrutura voltada para o prédio dos autores, B… e C…, bem como a insonorizar o telhado da estrutura por forma a impedir que a chuva faça tanto barulho ao cair sobre o mesmo.
b) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia diária de € 100,00 (cem euros) por cada dia que, para cumprimento da obrigação de prestação de facto referida, exceda o prazo de 30 dias acima fixado, a pagar, em...
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