Acórdão nº 311539/09.3YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2011

Data de Julgamento13 Julho 2011
Número Acordão311539/09.3YIPRT.P1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 311539/09.3YIPRT - 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial da Maia - 1.º Juízo Competência Cível

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Adj. Desemb.: Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Foi entregue em formato electrónico, nos termos previstos no art.º 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, em 18.09.2009, um requerimento de injunção, em que é requerente B……., SA, com domicílio em …., … …, Lausanne, Suíça e requerida C….., SA, com domicílio na Rua …, …, …, na Maia.
Nesse requerimento o requerente solicita a notificação da requerida, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15.649,11, sendo de capital € 11.378,62, de juros de mora desde 15 de Fevereiro de 2006 até à entrada do dito requerimento e, € 76, 50 de taxa de justiça, pela causa que indica.
Consta no documento junto a fls. 3 que em 28.09.09, o distribuidor do serviço postal, depositou no receptáculo postal domiciliário na morada “…, .., …, … Maia”, a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
Nesse mesmo documento encontra-se, para além do mais, aposta a assinatura daquele distribuidor do serviço postal, bem como, no local destinado ao destinatário (nome e morada) se encontra identificada a oponente, C…….., S.A. e descrita aquela referida morada, e, bem ainda, aí referido que o n.º do processo é 311539/09.3YIPRT, que é a notificação do requerido com prova de depósito, encontrando-se aposto o carimbo dos CTT com data de 29.09.09.
Em 16.11.2009, via “Web” foi recebida no Balcão Nacional de Injunções a oposição, acompanhada de um requerimento de justo impedimento.
Então, em 25.11.2009, veio a Sra. Secretária de Justiça, do Balcão Nacional de Injunções, face aos motivos alegados no incidente de justo impedimento e por não ter competência de decisão, a remeter a injunção à distribuição.
Efectuada a distribuição no dia 19.01.2010, na 3.ª espécie, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi atribuída ao 1.º Juízo de Competência Cível, do Tribunal Judicial da Maia, com o n.º 311539/09.3YIPRT.
O supra referido requerimento de justo impedimento apresenta-se do seguinte modo::
«C……, S.A., Requerida no procedimento à margem identificado, em que é Requerente B……, S.A., vem, nos termos do art. 146.º CPC, apresentar Justo Impedimento,
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1. A correspondência dirigida à Requerida é levantada junto da estação de correios do Outeiro pelo seu funcionário D……., o que ocorreu in casu;
2. O referido funcionário tem por obrigação proceder à entrega da totalidade da correspondência à funcionária E……, de modo a que esta faça a separação do correio e entregue o mesmo aos Representantes Legais;
3. A esposa do funcionário D……. no dia de ontem, ao limpar o seu veículo automóvel encontrou a carta da qual constava o requerimento de injunção perdida na parte de baixo dos assentos veículo daquele;
4. A referida carta foi entregue no dia de hoje aos Representantes Legais da Requerida que de imediato enviaram a mesma para o escritório do ora Signatário de forma a proceder em conveniência;
5. Os Administradores não tinham conhecimento do referido Requerimento Injunção até ao dia de hoje, momento em que deram conhecimento de tal ao ora Signatário;
6. Nos termos do art. 146.º CPC, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”;
7. Atendendo ao ocorrido, considera a Requerida estarmos perante uma situação de justo impedimento, pelo que deverá ser admitida a prática do acto, cuja peça processual ora se junta;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX’. DIGNE JULGAR VERIFICADO O IMPEDIMENTO E RECONHECER QUE A PARTE SE APRESENTOU A REQUERER LOGO QUE ELE CESSOU, E CONSEQUENTEMENTE DAR SEM EFEITO TODOS OS ACTOS PRATICADOS POR VIRTUDE DO DECORRER DO PRAZO DE OPOSIÇÃO.
Em 22.10.2010 a requerida veio arguir a nulidade da sua notificação, ao abrigo do art.º 198.º do CPC, nos seguintes termos:
1. A notificação do Requerido no âmbito do procedimento de injunção deverá ser feita, em regra, por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 12.º, n.º1 DL 269/98;
2. Tal notificação poderá, no entanto, ser efectuada por carta postal simples, ou seja, apenas com prova de depósito, nos termos do art. 12.º n.º 4 e 5 em caso de frustração da notificação por carta com aviso de recepção, e nos termos do art. 12.º-A, em caso de domicílio convencionado;
3. As notificações por parte do Balcão Nacional de Injunções não mencionam, como deviam (art. 13.º alínea a) DL. 269/98), se a Requerente indicou que as partes haviam convencionado domicílio, nem no presente caso tal ocorreu (cfr. Notificação do Balcão Nacional de Injunções que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida como Doc 1);
4. O ora Signatário deslocou-se na presente data junto da secretaria do presente tribunal e ao consultar o processo verificou que do Requerimento de Injunção constava a menção de domicílio convencionado, sendo que a sua notificação por via postal simples resultou de tal menção;
5. A supra referida notificação é no entanto materialmente uma citação, porquanto é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção, nos termos do art. 228.º CPC;
6. Posto isto, nos termos do art. 198.º CPC, arguiu-se a nulidade da dita citação;
7. No que concerne ao prazo em que ela devia ser arguida, não se pode exigir à ora Requerida que, atento o supra exposto, estivesse em condições à data de arguir tal nulidade, momento da apresentação da oposição, porquanto desconhecia tal facto pelo mesmo não constar da notificação; ESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX. DIGNE JULGAR PROCEDENTE POR PROVADA A ARGUIDA NULIDADE, E CONSEQUENTEMENTE DAR SEM EFEITO TODOS OS ACTOS PRATICADOS APÓS O ACTO NULO.
A requerente foi notificada do requerimento no qual é suscitado o justo impedimento, vindo dizer, em síntese, que os factos invocados não se subsumem à figura de justo impedimento, sendo o “evento da carta debaixo do assento” imputável à requerida.
Notificada a requerente da arguida nulidade, veio dizer que não deve ser atendida nos termos do preceituado no art.º 198.º, n.º 4 do CPC.
*
Por despacho proferido em 12.10.2010, veio o Tribunal a quo a considerar que a situação invocada pela requerida não configurava um caso de justo impedimento, indeferindo, consequentemente, o requerido, bem como indeferiu por intempestividade, a invocada nulidade.
Considerou ainda o Tribunal a quo que uma vez que a oposição apresentada nos autos é manifestamente intempestiva, que se procedesse ao seu desentranhamento para posterior devolução ao seu apresentante.
Veio também o tribunal a conferir força executiva à petição inicial, nos termos do disposto no art.º 2.º, do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, uma vez que a ré regularmente citada não apresentou contestação de forma processualmente válida e não ocorrerem de forma evidente, excepções dilatórias e não ser o pedido manifestamente improcedente.
*
Inconformada com o decidido, interpôs a requerida recurso de apelação, apresentando alegações que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
A. A ora Recorrente alegou, aquando da apresentação de Oposição à Injunção, a verificação de uma situação de justo impedimento, de modo a justificar a prática do acto fora do prazo;
B. Alegou, em suma, que o evento que determinou a apresentação do referido articulado não é imputável à parte ou a qualquer dos seus representantes legais, in casu administradores;
C. Tratou-se de um evento imputável, maxime, ao seu funcionário, que não se confunde com a parte ou os seus representantes para os efeitos do disposto no art. 146º CPC, assemelhando-se em todo o caso à situação de citação em terceira pessoa, em que esta se obriga a diligenciar por
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