Acórdão nº 3109/24.1T8PRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-09-2024
Data de Julgamento | 25 Setembro 2024 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 3109/24.1T8PRT.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
I. No processo comum (tribunal coletivo) nº 3109/24.1T8PRT do Juízo Central Criminal ..., Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 30.04.2024, decidiu-se (no que aqui interessa) reformular o cúmulo jurídico efetuado no processo comum coletivo n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4, em CÚMULO JURÍDICO das penas parcelares aplicadas nos Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 2; Processo Comum Coletivo n.º 345/18.3..., do Juízo Central Criminal de ... -Juiz 5; Processo Abreviado n.º 1239/19.0..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... - Juiz 3; Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2; Processo Comum Singular n.º 481/19.9..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4; Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9; Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 15; Processo Comum Coletivo n.º 1138/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 12; Processo Comum Coletivo n.º 1270/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 14; Processo Comum Singular n.º 839/18.0..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum Singular n.º 179/19.8..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 6; Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz11; e Processo Comum Singular n.º 1034/19.7..., do Juízo Local Criminal ... - Juiz 5 e, CONDENOU-SE AA, nascido em ........1986, na pena única de 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO.
Mais se decidiu NÃO DECLARAR PERDOADA qualquer parte da pena única aplicada ao referido condenado.
Ainda se decidiu manter a PENA ACESSÓRIA de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria, aplicada no Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 2, que se iniciou com a data do trânsito em julgado do acórdão proferido nesse processo (21-02-2020), embora não conte para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
II. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos, nem sublinhados):
1. Interpõe-se recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Relação do Porto, que em sede de cúmulo jurídico, efetuado relativamente ás penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2; Processo Comum Coletivo n.º 345/18.3..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 5; Processo Abreviado n.º 1239/19.0..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... - Juiz 3; Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz; Processo Comum Singular n.º 481/19.9..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4; Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9; Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 15; Processo Comum Coletivo n.º 1138/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 12; Processo Comum Coletivo n.º 1270/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 14; Processo Comum Singular n.º 839/18.0..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum Singular n.º 179/19.8..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 6; Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 11; e Processo Comum Singular n.º 1034/19.7..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 5, aplicou a pena única de 12 anos de prisão, pena essa que se considera desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal.
2. Entende o Recorrente que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, a personalidade do agente e bem assim a finalidade de reintegração do Recorrente na sociedade, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço.
3. O Recorrente praticou diversos crimes: 3 crimes de condução ilegal (três), 1 crime de condução perigosa (um), 23 crimes de furto qualificado (vinte e três) e 2 crimes de furto qualificado tentado (dois).
4. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve assim corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do Recorrente. E para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o Recorrente, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP
5. Tal como consta no Douto acórdão Recorrido e nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, ou seja, a pena a aplicar ao Recorrente tem como limite mínimo 3 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos. Será a partir daqui que se deve chegar a uma pena justa, adequada e proporcional tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do Recorrente.
6. Antes de mais frisar que no caso sub iudice, estamos perante crimes contra bens jurídicos patrimoniais revelando, apesar de tudo, respeito pela pessoa humana.
7. Os factos sujeitos a cúmulo jurídico reportam-se a um período temporal curto, atendendo ao número de crimes, cerca de 1 ano, 6 meses e 23 dias, onde o Recorrente praticou os 29 (vinte e nove) crimes, sendo que num dos crimes há inclusive a suspensão da execução da pena. Percebe-se, atentos os factos provados, que o arguido age num período em que se encontra desempregado, vivendo grande parte do tempo como sem-abrigo em zonas conhecidas pelo narcotráfico e pelos consumos de estupefacientes. Ora atendendo a que falamos de uma pessoa que prosseguia um registo de compulsão toxicómana, ou melhor dizendo de um dependente de estupefacientes (em cocaína e heroína) viver em zonas de risco, tem como resultado certo a recaída e a necessidade constante de “alimentar” um vicio, fosse de que forma fosse.
8. É certo que o Recorrente não tem um percurso de vida isento de culpas, tendo desde cedo acompanhado com grupos e pares com comportamentos desviantes que o levaram ao consumo de estupefacientes e à prática de ilícitos criminais. Contudo, e apesar de falarmos de uma adição com grandes repercussões seja de cariz físico e psicológico, onde o vicio e a necessidade de consumir acabam por moldar a vontade e a sensatez do consumidor, em 2008 o Recorrente aceitou a ajuda e iniciou acompanhamento do Centro de Respostas Integradas da sua terra natal, optando depois por se afastar em busca de um novo rumo e em 2012 recomeça uma nova vida fora do país.
9. Foram cinco anos de recuperação, abstinência, que “caíram por terra” num regresso a Portugal, e mais uma vez - ainda que por um curto período -, acompanhar grupos e pessoas com comportamentos desviantes, dos quais surge um relacionamento que o faz voltar ao nosso país onde acaba por, juntamente coma sua companheira, a viver em meios propícios ao consumo de estupefacientes.
10. A atuação do Recorrente foi condicionada pela sua toxicodependência, a qual potenciou uma desorganização na sua vida a todos os níveis, já que vivia centrado nas suas necessidades imediatas, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, sempre norteado pela angariação de meios para fazer face aos seus comportamentos aditivos.
11. A reclusão faz o Recorrente afastar-se dos ambientes desviantes e obriga-o a refletir e fazer escolhas, pois com a morte da mãe, apenas poderá contar com o apoio das irmãs, mas apenas e só se este voltar ao caminho que já uma vez trilhou, o da abstinência. É esta a postura que o Recorrente adota aquando da sua entrada no estabelecimento Prisional.
12. O processo de desintoxicação pelo qual o Recorrente passou, como se sabe, é um processo doloroso, e mesmo já tendo passado por isso e saber quão difícil é, a sua força de vontade foi maior e este consegue deixar os consumos de todo e qualquer tipo de estupefacientes.
13. Apesar de em janeiro de 2024 haver um “suposto positivo” para o THC aquando do teste de despiste de consumo de substâncias estupefacientes, nos três anos anteriores (desde 02-02-2021) não há qualquer outro teste positivo. Pelo que apesar de na fundamentação do douto acórdão referir “novos consumos”, na realidade, não existe nos autos qualquer prova dos vários consumos, há apenas e só o teste de despistagem de janeiro.
14. E é quanto a esta matéria, ou melhor, ao indicado “suposto positivo” que o Recorrente quer realçar aqui o seguinte: não são poucas as vezes, que estes testes vêm com problemas e defeitos e dão origem a “falsos positivos”, tanto mais que em contra teste ou na realização de exames ao sangue, o resultado acaba por ser diferente. É certo que o Recorrente não tem a realização desse contra teste, mas quem nunca testou positivo poderá também não saber dessa possibilidade que, ainda por cima, tem de ser pedida nessa mesma hora. O que é certo é que se estes testes fossem 100% fiáveis não...
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