Acórdão nº 3107/17.1T8PRD-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Número Acordão3107/17.1T8PRD-B.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Conf-Adoção – 3.107/17.1T8PRD-B.P1
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
O presente processo de promoção e proteção visa a aplicação de uma medida de promoção e proteção à criança B…, nascida no dia 13 de março de 2018, na freguesia de …, concelho de J…, atualmente acolhida no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes, registada como filha de D…, de 22 anos de idade, natural da freguesia…, do concelho de Guimarães e de E…, de 26 anos de idade, natural da freguesia de …, concelho de Oliveira do Bairro, neta materna de F… e de G… e neta paterna de H… e de I…, com residência habitual na Rua…, …, …, concelho de J….
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O processo que seguia os seus termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de J… foi remetido ao Juízo de Família e Menores e apensado ao processo 3107/17.1T8PRD, no dia 24.05.2018, no seguimento do despacho proferido no dia 07.05.2018, no apenso A, autos de promoção e proteção a favor da criança K…, nascida no dia 28.03.2017, filha dos mesmos progenitores, que determinou tal apensação do processo de promoção e proteção que corria termos na CPCJ de J… a favor da B…, aos presentes, nos termos do disposto no artigo 80º da LPCJP, uma vez que as relações familiares e a situação de perigo em concreto assim o justificavam.
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A situação desta criança B… tinha sido sinalizada à CPCJ de J…, no dia 03.04.2018, pelo Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar do Porto, EPE, porquanto tinha nascido às 29 semanas e com 600gramas e encontrava-se internada na Unidade de Cuidados Intensivos, com uma evolução favorável, sendo que a sua mãe, nascida em 27.04.1995, tinha já dois filhos, de 1 e 4 anos de idade, aos cuidados dos avós maternos, por decisão judicial. O pai seria um outro indivíduo também de etnia cigana, tudo indicando, nessa altura, que não iria registar a bebé, aquando a sua vinda à Maternidade, programada para 13.04.2018, segundo informou o avô materno.
A progenitora coabitava o agregado dos pais, onde também viviam os referidos filhos, que estão integrados em equipamento social, dado o contexto de risco. Todo o agregado familiar é beneficiário de rendimento social de inserção, e tem tido apoio suplementar no âmbito da medida de apoio junto a familiares, aplicada pela EMAT.
Após o parto foi assegurada à mãe uma contraceção a longo prazo, mediante o implante contracetivo. A criança não tinha o acompanhamento da mãe, uma vez que a mãe exigiu a sua alta clínica, após o parto, sendo de salientar que a mãe esteve internada na unidade por ameaça de parto pré-termo, o que acabou por acontecer.
As visitas à filha aconteciam de modo pouco frequente, sendo que caso a mãe mostrasse interesse em cuidar e acompanhar a bebé teria direito a alojamento no próprio Hospital, na denominada «…».
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Perante a informação prestada mediante deliberação de 09.04.2018 foi instaurado processo de promoção e proteção na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de J….
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Por despacho proferido, no dia 25.05.2018, foi declarada aberta a fase da instrução.
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Designou-se dia para audição da progenitora, dos avós maternos e do progenitor, caso se apurasse a sua identidade.
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Solicitou-se o relatório social.
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Foi cumprido o disposto no artigo 107º, n.º 3, da LPCJP.
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Procedeu-se à audição dos progenitores e dos avós maternos no dia 25.06.2018.
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Por decisão proferida no dia 25.06.2018, que homologou o acordo dos interessados, foi aplicada à criança, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que permitisse a integração da mãe a tempo inteiro, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. f) e 49º e sgts. da LPCJP, pelo prazo de seis meses.
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No dia 22.02.2019 foi proferido despacho que homologou o acordo a que os interessados chegaram, tendo sido aplicada à criança a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, ….
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Solicitou-se ao IML competente a realização de perícias.
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Por despacho de 24.10.2020 determinou-se a manutenção da medida aplicada, dado que se impunha ainda a realização de diligências para definir o melhor projeto de vida da criança.
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Por despacho de 29.05.2020 foi esta medida prorrogada por mais seis meses.
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Por despacho de 09.12.2020 determinou-se a realização de uma conferência de interessados, tendo em vista a revisão da medida de promoção e proteção, por acordo.
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No dia 15.12.2020 os progenitores não deram o seu assentimento para que fosse aplicada à menor a medida de confiança a instituição, tendo em vista futura adoção.
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Não se afigurando possível a obtenção de acordo entre os presentes quanto ao projeto de vida da criança determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 114º, n.º 1, da LPCJP e que juntas as alegações ou decorrido tal prazo se indicassem os Juízes Sociais e se abrisse conclusão para admissão da prova.
Manteve-se a medida de promoção e proteção em vigor.
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O Ministério Público apresentou alegações.
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Conclui que atenta a prova reunida nos autos, e sem prejuízo de no debate judicial se apresentarem novos factos que o alterem, o projeto de vida da B… deverá passar pela sua adoção, encontrando-se reunidos todos os pressupostos para a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos da alínea g), do nº1, do artigo 35º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
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A progenitora, no dia 28.12.2020, apresentou alegações dizendo que resulta do Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia realizado à progenitora que a mesma “evidencia limitações nas suas competências pessoais e nas suas competências parentais, podendo a mesma tornar-se numa mãe com potencial para atuar de modo negligente, devendo ser supervisionada nesse papel, sendo as limitações que apresenta crónicas e definitivas”.
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Conclui requerendo que em alternativa à adoção seja aplicada a medida de acolhimento da menor junto dos avós.
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O progenitor, no dia 28.12.2020, apresentou alegações dizendo que é pai da criança B…, nascida a 13 de março de 2018, que a B… é uma criança que nasceu às 29 semanas de gestação e com 600gr. de peso, o que fez com que se mantivesse internada nos cuidados intensivos do CMIN e posteriormente, a 19.04,2018, transferida para o Serviço de Neonatologia do CHTS e a 15.06.2018 foi transferida para o internamento do Serviço de Pediatria do CHTS.
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Conclui dizendo que deverá ser aplicada uma medida de proteção, no meio natural de vida da criança, junto dos progenitores, com apoio psicopedagógico, social e económico, ou se assim não se entender junto a outros familiares, nomeadamente, avós maternos ou tia materna, igualmente com o apoio referido, mantendo o apoio da CAR aonde se encontra a criança, como medida de acolhimento residencial e afastando neste momento qualquer medida fora do meio natural de vida, nomeadamente com vista à adoção.
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A criança, por intermédio do seu Exmo. Patrono, não apresentou alegações.
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Foi designada data para a realização de debate judicial e nomeados os competentes Juízes Sociais.
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Determinou-se que os progenitores prestassem declarações.
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Admitiu-se o rol de testemunhas indicado pelos interessados.
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Realizou-se a produção de prova, com as legais formalidades.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34º, 35º, nº 1 al. g), 38-Aº todos da LPCJP e 1978º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil, este Tribunal acorda em aplicar à criança B…, nascida no dia 13.03.2018, natural da freguesia de …, concelho de J…, registada como filha de D… e de E…, acolhida no Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes.
- A medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção (com vista à futura adoção por uma família), colocando-a sob a guarda do Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes, que deverá executar a medida.
- Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
- Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas crianças o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Casa de Acolhimento, o/a qual tem acompanhado a situação da mesma, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS.
- Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto nos artigos 62º-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais da criança inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód.Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08.
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Notifique, sendo os progenitores, com a advertência do disposto no artigo 122º A, da LPCJP, desde já, os informando que podem interpor recurso do presente acórdão, o qual deve ser efetuado em requerimento escrito, com alegações e conclusões, no prazo de 10 dias, a contar da presente data, conforme o determinado no artigo 124º do LPCJP, a Segurança Social (com indicação de que a decisão ainda não transitou em julgado), o Ministério Público e os Exmos. Patronos da criança e dos progenitores.
Valor da ação: 30.000,01 Euros.
Isento de custas – art. 4º, n.º 2, al. f), do RCP.
Registe e notifique.
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