Acórdão nº 31/25.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-09-2025

Data de Julgamento25 Setembro 2025
Número Acordão31/25.8BESNT
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
G…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Conservatória do Registo Civil da Amadora, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 25.10.2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado do parecer do Ministério Público, o Recorrente pronunciou-se pela procedência do recurso.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

O Recorrente interpôs recurso de revista da decisão que antecede, o qual, por despacho, foi convolado em reclamação para a conferência.

O Reclamado não respondeu.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator determina o conhecimento em conferência do mérito da apelação em momento anterior àquela.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«150°) A tese constante na Sentença a quo revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
151º) A Sentença a quo traduz-se num claro benefício ao infrator Requerido Conservatória do Registo Civil da Amadora.
152°) A ER não apresentou contestação sendo as consequências claras, consideram- se confessados os factos articulados pelo Autor.
153°) A Sentença a quo viola a recente posição do STA sobre a idoneidade do presente meio processual em matéria de valores fundamentais aplicável ao caso concreto que versa sobre a aquisição da cidadania portuguesa.
154°) O Recorrente comprova junto aos autos através de vinte e cinco acórdãos do STA qual o meio processual idóneo a seguir.
155°) O Requerido Conservatória do Registo Civil de Amadora assume e confessa uma posição de inércia ilegal.
156°) A ER assume atrasos superiores a três anos para decisão de processos de aquisição de nacionalidade portuguesa conforme prova junto à PI.
157°) O Recorrente permanece irregular desde 01.04.24 precisamente porque não existem atualmente agendamentos junto à AIMA IP.
158°) Não consegue sair e depois regressar para território nacional. Não consegue reagrupar a sua família. Tem o seu emprego em risco. Permanece ilegal.
159°) O Recorrente não tem atualmente os seus direitos reconhecidos.
160°) Volvidos mais de vinte meses a ER recusa-se a decidir.
161°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa.
162°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir.
163°) O Signatário tem ação ordinária com uma pendencia de sete anos.
164°) E do domínio público que as ações administrativas demoram muitos anos a serem decididas, colocando em xeque uma Justiça em tempo útil.
165°) Não tem qualquer sentido, emitir um passaporte português para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo.
166°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal. 167°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris previsto no n°1 do artigo 120° do CPTA.
168°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator Conservatória do Registo Civil da Amadora que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
169°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
170°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
171°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
172°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
173°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7 BELSB.
174°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
175°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
176°) O Recorrente aguarda há mais de vinte meses por uma decisão.
177°) Está debaixo de intenso sofrimento.
178°) O Direito assenta em prazos legais e regras.
179°) A Conservatória do registo Civil da Amadora dispõe de 105 dia úteis para decidir.
180°) O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e o CPA são muito claros quanto a prazos legais. 181°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo facto de estar integrado nos serviços do Estado.
182°) Pensar o contrário é grave e mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa.
183°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos serviços públicos.
184°) E o Estado que deverá se reinventar ou reorganizar para fazer cumprir as Leis e a Constituição da República Portuguesa.
185°) A mera sugestão da feitura de ação ordinária para condenação à prática do ato é mais um claro benefício ao infrator Conservatória do Registo Civil da Amadora na medida em que como é domínio público aquela demora bastantes anos para ser decidida.
186°) E, adiar para a frente o problema que deve ser resolvido de imediato, já, agora, com a flagrante violação de valores constitucionais em curso e da LEI.
187°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta.
188°) Violaram-se os artigos 1º,2º,12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6o e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°,n°s 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artºs 5º,8º,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA
B) SER O RECORRIDO CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA AMADORA EM DEFINITIVO INTIMADO A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
D) SER CONDENADO O RECORRIDO CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA AMADORA A CONCEDER A NACIONALIDADE PORTUGUESA E A EMITIR O PASSAPORTE PORTUGUÊS AO ORA RECORRENTE.
E) POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVEM SER RESPEITADOS E SE MANTEREM OS MUI DOUTOS ACÓRDÃOS DA SUPREMA INSTÂNCIA PROCESSOS NÚMEROS 741 /23.4 BELSB, N° 2186/23.7 BELSB, N° 1777/23.0 BELSB, N° 2144/23.1 BELSB, N° 2084/24.4 BELSB, N° 477/23.6 BELSB, N° 707/23.4 BELSB, N° 781/23.3 BELSB, N° 2724/23.5...

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