Acórdão nº 31/21.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-05-2024
Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
Número Acordão | 31/21.7BELSB |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Junção de documentos:
Com as suas alegações de recurso o Recorrente junta diversos documentos sob os números de registo SITAF 1134-1141, 1142-1154 e 1157-1278.
De acordo com o disposto no artigo 651.º/1 do Código de Processo Civil «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Tal significa que as partes apenas podem juntar documentos às alegações numa das seguintes situações:
a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão;
b) Quando a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Ora, quanto ao documento sob o registo SITAF 1134-1141, o mesmo integra o processo administrativo junto, pelo que se mostra inútil a pretendida junção. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF.
Quanto ao documento sob o registo SITAF 1142-1154, não se vê – nem o Recorrente o demonstra – de que forma o mesmo poderá preencher os requisitos legais para a sua junção tardia. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF.
Relativamente aos documentos sob o registo SITAF 1157-1278, verifica-se que os mesmos têm a natureza de documentos integrantes do processo administrativo – já junto com a oposição, ainda que, verifica-se agora, não na sua integralidade -, pelo que se admite a requerida junção, embora tardia.
Condena-se o Recorrente no pagamento de multa, pelo mínimo legal (0,5 UC), nos termos do artigo 423.º/2 do Código de Processo Civil – aplicável analogicamente à apresentação tardia de documentos integrantes do processo administrativo – e do artigo 27.º/1 do Regulamento das Custas Processuais.
I
J… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo que seja decretada a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, «até que seja decidida a ação principal de que esta providência constituirá apenso, retomando a Requerente o exercício da atividade notarial, até à decisão da ação principal, para o que lhe deve ser reatribuído, ainda a que título provisório, o certificado digital e o seguro de responsabilidade profissional e restaurada a autorização de acesso à plataforma dos inventários».
Por despacho proferido em 22.11.2022 foi determinada a apensação ao presente processo do processo cautelar n.º 636/22.9BELSB, intentado por J… contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo a suspensão da eficácia do despacho da Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, de 13.12.2021, que indeferiu o seu requerimento a manifestar a intenção de beneficiar da prorrogação da duração máxima da sua licença sem vencimento, concedida ao abrigo do artigo 107.º/4 do Estatuto do Notariado.
Por decisão proferida em 30.6.2023 o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
a) Julgou procedente a exceção de impropriedade do meio quanto ao pedido de suspensão da eficácia do despacho de 13.12.2021 e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da instância;
b) Julgou procedente o pedido cautelar e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça de 14.10.2020, que aplicou à ora Recorrida a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial.
Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da decisão cautelar, na parte em que julgou procedente o pedido cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (sintetizadas, em cumprimento do despacho de 7.3.2024), que se transcrevem:
1. A sentença considerou verificados os requisitos da providência cautelar, pela procedência conferida a dois vícios invocados pela recorrida, no espetro da aparência do bom direito - sendo assim provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, pela anulação do ato -, e em atenção, outrossim, ao periculum in mora, e aos interesses contrapostos, que igualmente pressupôs verificados.
2. Por discordar absolutamente dos fundamentos invocados na sentença cautelar, vai o MJ indicar os vícios de que no seu entender padece a decisão judicial, e solicitar, em conformidade, a sua revogação com fundamento em vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de julgamento e contradição e falta de fundamentação.
a) Do fumus boni iuris
3. A decisão aqui objeto de suspensão de eficácia culmina processo que teve origem em várias iniciativas disciplinares, da Ordem dos Notários, em 9 de dezembro de 2019 (recusa de autorização para auditoria conjunta ao cartório notarial e reclamação sobre tramitação de inventário), posteriormente avocada, e do Conselho do Notariado, de 20 de janeiro de 2020 (irregularidades detetadas na visita inspetiva de 7/8 de janeiro de 2020 e reclamação apresentada por advogado sobre conta de certidão).
4. Estão em causa várias infrações, todas elas configuradas como continuadas, também participadas ao Ministério Público, (cfr. ofício a fls. 371), às quais, singularmente, correspondem, em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade profissional, bem como, acessoriamente, a de restituição de quantias.
5. Tudo visto, e em função dos factos apurados foram imputadas à Recorrida a prática de 10 infrações disciplinares e foram propostas quatro penas de suspensão, num total de vinte e sete meses, três sanções de multa, num total de três mil duzentos e cinquenta euros e três interdições definitivas do exercício da atividade profissional.
6. Atendendo a que os vícios de violação de lei detetados pelo tribunal, e que justificam a provável anulação do ato no processo principal, apenas se reportam às sanções disciplinares de suspensão por três meses, respeitante à PRIMEIRA infração disciplinar, e à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, respeitante à NONA infração disciplinar, também a nossa apreciação incindirá exclusivamente na dilucidação dessas questões, com vista à sua cabal e absoluta refutação.
7. Dá-se nota que a sanção de interdição de definitiva do exercício da atividade profissional assentou na prática de três infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), e não apenas na NONA, e apreciada pelo tribunal (este facto é importante, mas será objeto de posterior análise a propósito de uma outra questão relevante).
8. Quanto à NONA INFRAÇÃO “outorga de escrituras em período em que se encontrava suspensa de funções, cfr. deliberação do Conselho do Notariado de 20 de janeiro de 2020, designadamente em fevereiro e março de 2020, não obstante a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo a que o Ministério da Justiça se opôs por via resolução fundamentada apresentada em 28 de fevereiro de 2020 (infração reputada como muito grave, propondo-se a aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade)”.
9. São imputados à recorrida a prática de atos notariais nos dias, 6, 10, 11, 13, 17, de fevereiro, e 2, 3, 9 de março, em clara violação da Deliberação do CN, 20/01/2020, que determinou a suspensão da atividade notarial, e conhecida pela recorrida aos 30/01/2020.
10. Nos termos consignados na sentença, a prática de tais atos não é controvertida, e, em síntese, apenas se declara a obrigatoriedade de notificação da Resolução Fundamentada (RF), pela recorrente à recorrida, e que de acordo com o tribunal, ocorreu aos 09/03/2020 (em obediência ao regime das notificações por meios eletrónicos previstas no CPA (artigos 112.° e 113.°)), e a mesma comunicação por parte do tribunal à recorrida, no âmbito do processo cautelar, e que se deu aos 12/03/2020, “...pelo que, até então, não se pode concluir que a Requerente tivesse conhecimento da existência de resolução fundamentada e que, destarte, praticando os atos inerentes à sua atividade notarial, estaria a incorrer na prática de uma sanção disciplinar... Termos em que procede a alegação de vício de violação de lei pelo ato suspendendo.”.
11. Não obstante, não existir a obrigação da notificação pelo recorrente à recorrida, da RF, o facto é que o tribunal ao centrar-se exclusivamente na apreciação dessa questão - da notificação da RF à recorrida, olvidou outra, de cariz relevante e decisiva, e que se reporta à prática de atos notariais nos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro, i.e. em data anterior à da citação do MJ da interposição da providência cautelar, no dia 18/02/2020.
12. Ao contrário do alegado, em sede de defesa, pela Recorrida, tais atos, não foram nem estavam de algum modo legitimados pela interposição de um Recurso hierárquico, que a própria qualificou de hierárquico e necessário (que foi rejeitado em sede de apreciação administrativa e, em sede de contencioso, e cuja resposta ao Recurso hierárquico e Contestação se dão aqui por integralmente reproduzidas, na parte respeitante à fundamentação que nega absolutamente a natureza hierárquica e necessária do Recurso hierárquico, e que se juntam aos autos, como Doc 1 e 2).
13. Na referida contingência, o alegado conhecimento da Resolução Fundamentada (RF), pela Recorrida, na sentença cautelar, apenas aos 09/03/2020, é absolutamente inócuo, atento o conhecimento pela mesma, aos 30/01/2020, da deliberação do CN de suspensão provisória da atividade, e cuja interposição posterior da providência cautelar e citação ao MJ aos 18/02/2020 da RF, são irrelevantes para se aferir da violação dessa deliberação, que lhes é...
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