Acórdão nº 31/14.3TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2017

Data de Julgamento04 Abril 2017
Número Acordão31/14.3TBCMN-A.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO
Recorrente/Oponida:
P, com sede na Avenida António Augusto Aguiar, …, da cidade de Lisboa.

Recorrido/Oponente
C, residente na Rua do Sobrado, freguesia de Âncora, concelho de Caminha.
Nos autos supra identificados apresentou C oposição à execução que lhe foi movida por P.
Alegou, em síntese, (para além da incompetência territorial e da nulidade da citação – questões já decididas em sede própria) a prescrição da livrança dada à execução; a falta de notificação da cessão de créditos e da interpelação prévia para o preenchimento e pagamento da livrança e que a exequente não menciona no requerimento executivo os pagamentos parciais da dívida.
Terminou pedindo que seja declarada a prescrição da livrança apresentada como título executivo; seja declarada a exequente como parte ilegítima portadora da livrança e a exequente seja condenada como litigante de má-fé em multa que o tribunal repute como adequada.
Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado, mais defendendo a improcedência das excepções invocadas e que comunicou ao mesmo o valor em dívida.
Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, a execução prosseguir os seus ulteriores termos para cobrança da quantia exequenda.
Foi proferida decisão na qual se fixou o valor da causa, se o tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade, se afirmou a inexistência quaisquer nulidades de primeiro grau, que as partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e que não se verificam outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
*
Porque o estado do processo permite a apreciação do pedido, passou-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos do art.º 595º, nº 1, al. b), do NCPC.
Seguiu-se a decisão recorrida a qual julgou improcedente a invocada ilegitimidade da exequente; a excepção de prescrição; o invocado preenchimento abusivo, apreciou a exequibilidade da obrigação exequenda e julgou improcedente a litigância de má fé terminando com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa, quanto ao ora executado/embargante, pelo valor de € 65.787,92 e respectivos juros de mora contados desde a data da citação daquele para a execução apensa.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da exequente/embargada como litigante de má-fé.
Custas pelo executado/embargante, nos termos do art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique.

Descontente com a sentença, veio a oponida interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.


*

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

1.O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos do Executado C e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da ação executiva quanto ao Executado Embargante pela quantia de € 65.787,92 e respetivos juros de mora contados desde a data de citação daquele para a execução apensa.

2.A P intentou a presente execução a 17 de janeiro de 2014 para pagamento da quantia exequenda de € 74.028,66 (setenta e quatro mil, vinte e oito euros e sessenta e seis cêntimos).

3.A Exequente P deu à presente execução uma livrança preenchida pelo valor de € 65.787,92, emitida a 27/12/2010 e com vencimento a 28/01/2011, a qual foi subscrita por “Vianapesca – Comercialização de Pescado, Lda.” e avalizada por “Mar Import Venda, S.L.” e ainda pelo Embargante C.

4.A quantia exequenda de € 74.028,66 corresponde a € 65.787,92, a título do montante inscrito na livrança exequenda, € 7.923,79, a título de juros moratórios calculados desde a data de vencimento até 17/01/2014, e € 316,95, a título de imposto selo.

5.O Executado C deduziu Oposição à Execução mediante Embargos com fundamento, entre outros, na sua falta de interpelação para proceder ao pagamento dos montantes inscritos na livrança dada à presente execução. Na Contestação apresentada a 30 de maio de 2016, a Exequente P juntou, como documento n.º 1, uma carta de interpelação do Executado C com o respetivo talão de registo do CTT, datada de 17 de janeiro de 2014.

6.O Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente P demonstrou nos autos que procedeu ao envio da referida carta de interpelação ao Executado C, não obstante não ter provado a sua receção, atendendo a que a mesma foi remetida para a sede da sociedade subscritora e não para a residência do Embargante.

7.O Douto Tribunal a quo entendeu que a referida comunicação somente foi enviada ao Embargante C em data muito posterior ao preenchimento da livrança exequenda, ou seja, não foi prévia ao dito preenchimento. Em consequência, o Douto Tribunal a quo entendeu que a interpelação prévia do avalista C era necessária e obrigatória e, como tal, a obrigação exequenda somente se considerou vencida com a citação do Executado para a presente execução. Por todo o exposto, o Douto Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução e, em consequência, reduziu a quantia exequenda de € 74.028,66 para € 65.787,92, acrescida dos respetivos juros moratórios calculados desde a data de citação do Executado C.

8.Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a Exequente P não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu pela redução da quantia exequenda de €74.028,66 para €65.787,92, com fundamento na falta de interpelação prévia ao preenchimento da livrança exequenda do Embargante C.

9.O Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente P. logrou provar que enviou a carta datada de 17/01/2014, dirigida ao Embargante C, a comunicar-lhe que a livrança tinha sido preenchida. No entanto, o Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente não demonstrou a receção, pelo Embargante, da referida missiva considerando que a mesma foi remetida para a sede da sociedade subscritora e não para a residência do opoente.

10.Ao Exequente somente incumbe o ónus da prova do envio da carta de interpelação, o que a Exequente P logrou demonstrar nos presentes autos.

11.A referida carta de interpelação foi remetida para a sede da sociedade subscritora “Vianapesca – Comercialização de Pescado, Lda.” e não para a residência do Embargante C. No entanto, a Exequente P somente pode enviar cartas de interpelação para as moradas que lhe são comunicadas pelos próprios clientes, na qualidade de mutuários e avalistas.

12.No contrato de abertura de crédito, junto como documento n.º 2 do Requerimento Executivo, somente consta que o Embargante C tem residência em Âncora, Caminha. A morada indicada no referido contrato é manifestamente insuficiente, razão pela qual a Exequente P somente poderia remeter a carta de interpelação do Embargante C para a morada completa de que dispunha.

13.Somos do entendimento que a Exequente não tinha de demonstrar a receção pela Embargante C da carta de interpelação datada de 17 de janeiro de 2014.

...

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