Acórdão nº 31/13.0GTMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-03-2014

Data de Julgamento12 Março 2014
Número Acordão31/13.0GTMAI.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Rec nº31.13.0GTMAI.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Sumário nº31.13.0GTMAI do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Maia foi julgado o arguido
B…

E a final por sentença de 24.6.2013 proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, julgo:
Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 325 €.
Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal (…)”

Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I) – Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 2,50 g/l.
II) – A M ª Juiz “a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 2, 13 g/l, aplicando com base na mesma e entre outros factores uma pena de 65 dias de pena de multa.
III) - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.
IV) - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
V) - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.
VI) - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria n.º 748/94 e no art.º 8 da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.º 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.
VII) - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.
VIII) - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. Art.º 410, n.º 2, al. c) do C.P.P..
IX) – Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 3, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, cfr. fls. 4, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 2, 50 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.
X) - Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.
XI) – Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 3. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.
XII) – Deve a al. c) dos factos provados ter a seguinte redacção c) – “Era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l.”.
XIII) - Em face a TAS de 2,50 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art.º 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 70 dias, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por três meses e quinze dias.
XIV) – Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 2, 50 g/l e considerar, ao invés, a TAS 2,13 g/l, a M Juiz “a quo” violou o art.º 40, n.º 1 e n.º 2, art.º 71, n.º 1 e 2, art.º 77, n.º 1 e 2, art.º 292, n.º 1, do C. Penal, art.º 410, n.º 2, al c) do C.P.P., art.º 153, n.º 1 e 158, n.º 1, al) b) e 170 n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, a Portaria n.º 1006/98 de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.º 1556/07 de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio por reo.”.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se parcialmente a Douta Sentença, dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l, e consequentemente condenando-o numa pena de multa não inferior a 70 dias, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez,…”

O arguido não respondeu ao recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, em face da entrada em vigor do artº 170º 1 CE (Lei 72/2013 de 3/9)

Cumpridas as
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