Acórdão nº 3099/18.0T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-04-2019

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Data de Julgamento11 Abril 2019
Ano2019
Número Acordão3099/18.0T8GDM.P1
Processo nº3099/18.0T8GDM.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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I. B…, veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente a prescrição do procedimento criminal e da sentença que julgou improcedente o recurso apresentado e, por via disso, manteve a decisão administrativa nos autos nos seus precisos termos proferidas no processo de recurso de impugnação nº3099/18.0T8GDM pelo juízo local criminal de Gondomar – Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Veio o recorrente invocar:
1 - a prescrição do procedimento contra-ordenacional;
2 - a não imputação no auto de notícia de três contra-ordenações;
3 - a nulidade do auto de notícia;
4 - a ilegitimidade do recorrente;
5 - a falta de imputação subjectiva e falta de consciência da ilicitude;
6 – falta de advertência pela entidade autuante nos termos do artigo 47º-C do DL n.º 114/2015, de 28.08
Cumpre apreciar.
1) Os factos pelos quais o recorrente foi condenado datam de 28-03-2013 e respeitam a três contra-ordenações ambientais, uma muito grave e duas graves.
Nos termos do artigo 40º, n.º 1 do RGCOA (Lei n.º 50/2006, de 29.08, a prescrição do procedimento contra-ordenacional por tais infracções prescreve em 5 anos, aplicando-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição previstas nos artigos 27º-A e 28º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO).
Refira-se que o prazo de prescrição se inicia no dia em que o facto se tiver consumado.
Ora, o impugnante foi notificado para apresentar defesa em 27-05-2013, tendo-se aí interrompido a prescrição do procedimento (artigo 28º, n.º 1, c) RGCO).
Em 19-06-2013 apresentou a sua defesa escrita, o que, nos termos do artigo 28º, n.º 1, c) RGCO, interrompeu novamente a prescrição.
Em 17-02-2014 foram inquiridas as testemunhas por si indicadas na defesa escrita, diligência que igualmente interrompeu a prescrição nos termos do artigo 28º, n.º 1, b) do RGCO.
A decisão administrativa foi proferida em 18-12-2008 e notificada ao arguido em 08-08-2018, nova causa de interrupção da prescrição (artigo 28º, n.º 1, d) RGCO).
Cada interrupção da prescrição tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo reiniciar-se o período logo que desapareça a mesma causa.
Assim, com as sucessivas interrupções da prescrição, tendo a penúltima sido em 17-02-2014, manifestamente ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional quando foi notificada a decisão administrativa, tal como não decorreu agora, sendo que com a notificação do presente despacho até se suspende nos termos do artigo 27º-A, n.º 1, c) do RGCO (sendo certo que não se mostra decorrido o prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 28º daquele diploma).
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
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I.1.1. Sentença recorrida (que se reproduz nas partes relevantes).
I - RELATÓRIO
Por decisão proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, notificada ao arguido B… (…) , foi este condenado pela prática de três contra-ordenações ambientais p. e p. pelos artigos 20º, n.º 1 e 24º, n.º 1, d) (exercício de operações de tratamento de veículos em fim de vida (VFV) sem o competente licenciamento), 5º, n.º 2 e 24º, n.º 2, a) (violação da responsabilidade dos operadores de reparação e manutenção de veículos pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituem resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas) e 5º, n.º 3 24º, n.º 2, a) (violação da responsabilidade dos proprietários e/ou detentores de veículos em fim de vida pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento), todos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23.08, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 08.04.
Foram-lhe concreta e respetivamente aplicadas as coimas de €10.000, €2.000 e €2.000 e, em cúmulo jurídico de coimas, a coima única de €13.000.
O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima única.
Dessa decisão interpôs o mesmo impugnação judicial, requerendo a sua absolvição, alegando, em suma (além de prescrição e nulidades já conhecidas), que não se dedica à reparação de automóveis, nem a operações de tratamento de VFV, nem os veículos que estavam nas suas instalações eram VFV. Alegou que, juntamente com o filho, repara veículos próprios da família no logradouro do seu imóvel e que apenas permitia que terceiros aparcassem os respectivos veículos no seu logradouro. (…)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se provados os seguintes factos:
No dia 28 de março de 2013, pelas 17:00 horas, na avenida …, n.º …., em …, Gondomar, B… mantinha aberta ao público uma oficina automóvel onde prestava serviços de manutenção, reparação e pintura de veículos automóveis.
Para o exercício de tal actividade não tinha B… licença.
No interior da oficina C…, filho de B…, procedia à reparação de um radiador de um veículo.
No logradouro do imóvel encontravam-se aparcados vários veículos em elevado estado de degradação, depositados em contacto direto com o solo não impermeabilizado, sem cobertura ou protecção das intempéries.
No logradouro encontravam-se ainda peças de automóveis armazenadas e espalhadas pelo recinto sem qualquer separação e sujeitas às intempéries, como vidros, para - choques, jantes, motores e pneus.
Ao proceder ao exercício não licenciado de operações de tratamento de VFV, B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz.
Ao não encaminhar para tratamento os resíduos de componentes automóveis resultantes da actividade da oficina automóvel (reparação, manutenção e pintura), B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz.
Ao não encaminhar os VFV de que era proprietário e/ou detentor para um centro de receção ou operador de desmantelamento autorizado, B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz.
Exercendo uma actividade específica e lucrativa, da qual resultam impactos no meio natural, B… tinha a obrigação e procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser exercida.
B… declarou em sede de IRS relativamente ao ano de 2012 um rendimento bruto no valor de €87,81 e rendimentos prediais no valor de €7.800,00.
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Não resultou provado que os veículos que se encontravam no local referido eram propriedade de B… e do filho.
Não resultou provado que B… apenas permitiu o aparcamento no seu logradouro de veículos acidentados de pessoas suas conhecidas.
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Motivação da matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia de fls. 9-10, nas fotografias que o acompanham a fls. 11-13, na declaração de IRS de 2012 do impugnante de fls. 48-53 e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Note-se que na sua impugnação B… não põe em causa a circunstância de não ter licença para o exercício de operações de tratamento de VFV; apenas advoga que não procedia a essas operações. Logo, a falta de licenciamento está admitida.
No mais, além da clareza das fotografias de fls. 11-13 que retratam veículos sem vidros, sem pneus, sem faróis, sem portas, sem para - choques, sem painéis frontais, sem motor, enferrijados (já de si evidências de veículos em fim de vida no sentido de desmantelados parcialmente para não mais circularem), além de inúmeras peças automóveis espalhadas pelo espaço, os militares da GNR que procederam à fiscalização, D… e E…, foram claríssimos em audiência ao confirmar o auto de notícia e o que viram e fotografaram, adiantando que
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