Acórdão nº 3092/15.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3092/15.4 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública apelou para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 22/03/2016 [retificada em 03/05/2016]em sede de execução de julgados do acórdão arbitral prolatado no processo n.º ………/2014-T, do CAAD, já transitado, em que é exequente A............... I..............., SGPS, SA, na parte em que determinou a procedência «do pedido de pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito» e do pedido de pagamento «de juros de mora desde a data limite do incumprimento espontâneo do julgado anulatório até à emissão da nota de crédito».
Nas alegações, insertas a fls.252 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a executada, ora recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes:”
a) (…) //
b) Encontram-se preenchidos os requisitos para a admissão do presente recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo:
c) A Recorrente entende que aquela sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do direito ao concluir pela condenação da AT a pagar à ora Recorrida juros indemnizatórios desde a data em que considerou ocorrido o termo do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão arbitral até à data da emissão da nota de crédito, cumulados com juros de mora no mesmo período temporal.
d) Naquele período temporal são devidos apenas juros de mora, pelo que a decisão violou as normas constantes do artigo 43.º, 100.º e 102.º, n.º 2 da LGT e 61.º, nºs 4 e 5 do CPPT.
e) A questão decidenda é, pois, uma questão de direito, mais concretamente o termo final de cálculo dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT quando a AT não cumpre espontaneamente o julgado no prazo expressamente previsto para o efeito, constituindo-se em mora nos termos do nº 2 do art. 102º da LGT, sendo manifesto que a sentença recorrida decidiu sobre o mérito da causa apresentada a juízo.
f) O valor da causa é superior a três milhões de euros, fixando-se, em concreto em €4.485.040,94 e o processo não versa sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social.
g) A jurisprudência do STA que tem vindo a pronunciar-se, uniformemente, no sentido de que não há cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período temporal por não se poder justificar uma dupla compensação pela mesma privação de disponibilidade da quantia indevidamente paga (por ex. os acórdãos de 19/12//2001, recurso n.º 26608, de 20/10/2004, recurso n.º 338/04, de 02/05/2007, recurso n.º 9/7, de 02/03/2011, no processo n.º 0880/11);
h) Mais concretamente que «em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do art. 102º, nº 2», conforme acórdão de 02/07/2008, no processo n.º 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo n.º 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421.
i) A introdução do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, aditado pela Lei nº 64-B/2011, não justifica qualquer alteração a este entendimento jurisprudencial reiterado.
j) Que ambos os juros partilham a mesma natureza indemnizatória resulta da jurisprudência e da doutrina anteriores à redacção do n.º 5 do artigo 43.º da LGT introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), a propósito quer da taxa de juros de mora, ao concluir que seria a taxa prevista para os juros indemnizatórios, quer a propósito da não cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios no mesmo período temporal sob pena de duplicação injustificada de reparação do mesmo prejuízo.
k) Antes daquele aditamento, não existia qualquer norma que dispusesse expressamente sobre qual a taxa de juros de mora devidos pela inexecução espontânea de uma decisão judicial,
l) Sendo pacífico na jurisprudência que a «a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é a taxa de juros legal de 4% ao ano», conforme entendimento sufragado pelo STA no acórdão de 31/01/2008, no processo n.º 0839/07, e acórdão de 02/07/2008, no processo n.º 0303/08, sendo aquela função reparadora concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa de juros legais, fixada ao abrigo do artigo 559.º do Código Civil.
m) Quanto aos respectivos períodos de retardamento, pronunciou-se o STA, considerando que «em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do art. 102º, nº 2», conforme acórdão de 02/07/2008, no processo n.º 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo n.º 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421.
n) Daquelas teses resulta, em síntese, que existindo incumprimento da execução espontânea do julgado e havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, aos respectivos períodos de retardamento aplica-se a mesma taxa legal de 4% ao ano, inexistindo cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período temporal.
o) Com o aditamento daquele n.º 5 o legislador passou a dispor expressamente sobre qual a taxa dos juros de mora previstos no n.º 2 do artigo 102.º da LGT, alcançando-se, deste modo, uma igualdade de tratamento entre os juros de mora devidos ao contribuinte e os juros de mora devidos ao Estado, conforme resulta da redacção do n.º 3 do artigo 44.º da LGT introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
p) A alteração legislativa acabada de referir não alterou a razão de ser dos juros de mora, que continua a ser o direito do contribuinte a ser compensado pela privação de uma disponibilidade financeira, tendo por fundamento a inexecução espontânea de uma decisão judicial transitada em julgado que condena à restituição do imposto.
q) O contexto específico do incumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado justifica a aplicação de uma taxa de juro agravada para o dobro, que esteja em harmonia com a mora naquele incumprimento, por forma a cumular a sua função reparadora com uma função sancionatória pelo incumprimento do prazo para pagamento de dívida já reconhecida por sentença judicial;
r) Não se vislumbrando, por conseguinte, como defende uma parte da doutrina acolhida na decisão recorrida, que o disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LGT se esgote na prossecução de uma finalidade sancionatória, destinada a compelir a Administração Tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado,
s) Uma vez que essa finalidade já é prosseguida por outros mecanismos legais que garantem o direito à tutela judicial efectiva na vertente do direito à execução das decisões judiciais, como são o disposto no artigo 159.º do CPTA, sob a epígrafe «Inexecução ilícita das decisões judiciais», que prevê a responsabilidade civil, disciplinar e criminal quando a Administração não cumpre os deveres que lhe incumbem em virtude de decisão judicial, e o disposto no artigo 169.º do CPTA sob a epígrafe «Sanção pecuniária compulsória», que a decisão recorrida veio efetivamente a determinar.
t) Aquele agravamento destina-se, por conseguinte, a reforçar as medidas legislativas já existentes, destinadas a compelir ao cumprimento do julgado, e, simultaneamente, a manter a função reparadora que desde sempre lhe reconhecido aos juros de mora.
u) A entender-se de outro modo, o legislador teria, necessariamente, acolhido no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, uma solução legislativa manifestamente desproporcional, destituída de qualquer justificação razoável, conducente ao pagamento de juros de mora, «a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas», em cúmulo com juros indemnizatórios, o que na prática conduz ao pagamento de juros pelo retardamento a uma taxa de 11,5% a título de juros de mora acrescida de 4% a título de juros indemnizatórios, a que poderá ainda acrescer eventual sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA, todos durante o mesmo período temporal.
v) Por outro lado, sabedor da jurisprudência uniforme dos Tribunais, caso a intenção do legislador fosse a de retirar aos juros de mora a sua natureza reparadora é expectável que o tivesse expresso, o que de todo não fez.
w) Como tal, haverá que concluir que ao considerar que «da leitura do nº 5 do art.º 43 da LGT, conjugada com os artigos 100º e 102º nº 2, do mesmo normativo e, os nºs 4 e 5 do artigo 61 do CPPT, entendemos poder haver lugar à cumulação de juros indemnizatórios e de juros moratórios, podendo coincidir a sua contagem em parte do mesmo período de tempo», a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, violando aqueles dispositivos.
x) A leitura adotada pela decisão recorrida não só se afigura ilegal, mas manifestamente inconstitucional.
y) A acolher-se o entendimento vertido na decisão recorrida de que não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios se cumulem e se acresçam no mesmo período temporal, será admitir-se que então a taxa de juros global a suportar pelo Estado se cifre num juro verdadeiramente usurário, e sem paralelo na legislação vigente.
z) Afiguram-se inconstitucionais os artigos 43.º, 100.º e 102.º, n.º 2 da LGT e 61.º do CPPT, na interpretação normativa segundo a qual há cumulação de juros indemnizatórios e de juros de mora pelo mesmo período temporal, com início após o termo do prazo para execução espontânea do julgado, porquanto tal viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.ºda CRP), na medida em que se estabelece um regime de taxa de juros global a...

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