Acórdão nº 3092/13.9TBSTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-12-2015
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2015 |
Número Acordão | 3092/13.9TBSTS.P1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação n.º 3092/13.9TBSTS.P1
1.ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, com os sinais dos autos, intentou [1] ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros C…, S. A.”, também com os sinais dos autos,
pedindo a condenação da R.:
a) A pagar-lhe, a título indemnizatório:
1. - A quantia global de € 402.424,21, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
2. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos;
3. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP;
b) Como litigante de má-fé, em multa a favor do A., não inferior a € 2.000,00, caso venha a impugnar o grau de desvalorização e as sequelas de que o A. ficou a padecer.
Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo seguro na R., o A. sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados/indicados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.
Citada a R., apresentou esta contestação, aceitando a responsabilidade pelo acidente de viação, invocando, porém, ter já procedido a reembolso no montante de € 24.884,73, impugnando parte dos danos alegados pelo A., bem como, por exagerado, o montante indemnizatório liquidado, e concluindo por dever a ação ser julgada em conformidade com o que fosse provado e com o direito aplicável.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e definida a temática da prova.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (datada de 16/03/2015, julgando de facto e de direito) nos seguintes termos:
“a) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia de € 249.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) condeno a mesma ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos.
c) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP.
d) absolvo a ré C… - Companhia de Seguros, S.A, do restante pedido contra si deduzido.
Não se indicia litigância de má-fé.» [2].
Desta sentença veio a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes
Conclusões
“1. Considerando a idade do autor aquando do acidente (35), a sua esperança média de vida, a sua incapacidade, o seu salário, e as consequências para si resultantes desta incapacidade, entendeu a primeira instância adequado ressarcir o dano biológico com a quantia de € 120.000,00.
2. A decisão proferida não fez a mais correta interpretação e aplicação do direito às particularidades do caso concreto.
3. Da matéria de facto provada, tal como resulta também da fundamentação de direito, resulta que as sequelas de que o recorrido ficou a padecer têm repercussão permanente na sua atividade profissional, implicando uma readaptação do seu posto de trabalho.
4. Razão pela qual, na situação em apreciação, o dano biológico do recorrido deve-se reconduzir à categoria de dano patrimonial.
5. Apenas se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, embora ocorra sobrecarga de esforço para produção do mesmo resultado, em consequência da afetação de que ficou a padecer, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2012, sendo Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS in http://www.trp.pt.
6. Na situação em análise o défice funcional permanente de que o apelado ficou a padecer, de 39 pontos, produz efeitos no seu património, pelo que terá de ser quantificado como dano patrimonial.
7. A avaliação em termos de dano biológico terá que ser configurada como dano físico-psíquico, que, por isso, no caso dos autos, tem que ser perspetivado como dano patrimonial, dada a sua incidência sobre a capacidade de trabalho ou ganho do autor, assim se esgotando o sentido ressarcitório previsto na lei.
8. Ocorre que, a douta sentença objeto do presente recurso, atribui ao lesado uma indemnização pelos danos patrimoniais em virtude do acidente e das lesões de que ficou a padecer e que, por isso, o colocam a exercer serviços moderados (serviços administrativos).
9. Tendo fixado tal indemnização no montante global de € 94.000,00, correspondentes ao que deixou de receber a título de suplementos de turno e de patrulha e de serviços remunerados.
10. Razão pela qual não se justifica valorar autonomamente e pela segunda vez o mesmo dano biológico.
11. Representando a compensação que se fixou em € 120.000,00 uma manifesta injustiça, pois traduz-se numa duplicação de indemnização pela mesma causa.
12.De todo o modo, se se entender diferentemente, sempre se afirma que este valor fixado em primeira instância é exagerado.
13. A título de exemplo veja-se o douto acórdão do STJ de 20.03.2014, que, para um caso concreto muito idêntico ao dos presentes autos, atribui uma indemnização a título de danos não patrimoniais e dano biológico no montante global de € 70.000,00.
14.Sendo, por isso, manifestamente exagerado o valor fixado pela primeira instância para o caso concreto, no total de € 155.000,00 (€ 120.000,00 + € 35.000,00).
15.Face ao exposto entende a recorrente que a sentença ora posta em crise violou os artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, do Código de Processo Civil.
16. A douta sentença em apreciação fundamenta a sua decisão condenatória, constante dos segmentos b) e c), no artigo 610.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
17. Contudo, a recorrente não pode conformar-se com o sentido fixado pela primeira instância àquela disposição legal.
18. Os segmentos da sentença proferida em primeira instância que ora examinados – «Condeno a ré C… – Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor a quantia que vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos» e «Condeno a ré C… - Companhia de Seguros, SA a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categoriais de subchefe e de chefe da PSP» – constituem uma sentença condicional, não podendo a recorrente conformar-se com o assim decidido.
19. O que resulta da sentença é que o direito à indemnização só se consolida se, in futurum, se vier a considerar o recorrido incapaz para todo o serviço e/ou não tiver condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP; e o que desta decisão inferimos é que a indemnização pedida fica, inexoravelmente, dependente da verificação destas apontadas e realçadas ocorrências jurídicas.
20.O nosso jurisdicional direito há de administrar a justiça com solidez e perseverança; e a sentença não poderá ser vacilante e indecisa pois que, se assim acontecesse, os objetivos que ao poder judicial estão cometidos seriam, incompreensivelmente, denegados ao cidadão a quem a justiça se destina e visa tranquilizar – Acórdão do S.T.J. de 24 de abril de 2013 in http://www.msaf.pt/noticias/ver.php?id=9485.
21.Acresce que, o artigo 610.º do Código de Processo Civil só é aplicável no momento da sentença. Se, pela leitura da petição, o juiz verificar que o autor pede a condenação do réu numa prestação ainda não vencida, deve indeferir a pretensão do autor no despacho saneador e deve fazê-lo absolvendo o réu do pedido – ANTUNES VARELA in Manual de Processo Civil, pág. 174.
22.Não é permitido a formulação de pedidos de condenação in futurum. Quando o autor o faça assumidamente, isto é, revelando que a obrigação é inexigível no momento da entrada da petição inicial, deverá o juiz, no despacho saneador, decretar a absolvição do réu, visto tratar-se de uma ação instaurada prematuramente – neste sentido acórdão do STJ de 23 de outubro de 2003, Processo 86/03, 2ª Secção, sendo Relator LUÍS COELHO.
23.Nos presentes autos o autor formula pedido de condenação in futurum reconhecendo expressamente na douta petição inicial que a obrigação é, no momento da propositura da ação, inexigível, pelo que, também por esse facto, não poderiam deixar de improceder os pedidos de condenação da ré C… a pagar ao autor a quantias que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos e a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP.
24. Ao decidir diferentemente fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 610.º do...
1.ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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I – RelatórioB…, com os sinais dos autos, intentou [1] ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros C…, S. A.”, também com os sinais dos autos,
pedindo a condenação da R.:
a) A pagar-lhe, a título indemnizatório:
1. - A quantia global de € 402.424,21, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
2. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos;
3. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP;
b) Como litigante de má-fé, em multa a favor do A., não inferior a € 2.000,00, caso venha a impugnar o grau de desvalorização e as sequelas de que o A. ficou a padecer.
Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo seguro na R., o A. sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados/indicados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.
Citada a R., apresentou esta contestação, aceitando a responsabilidade pelo acidente de viação, invocando, porém, ter já procedido a reembolso no montante de € 24.884,73, impugnando parte dos danos alegados pelo A., bem como, por exagerado, o montante indemnizatório liquidado, e concluindo por dever a ação ser julgada em conformidade com o que fosse provado e com o direito aplicável.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e definida a temática da prova.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (datada de 16/03/2015, julgando de facto e de direito) nos seguintes termos:
“a) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia de € 249.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) condeno a mesma ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos.
c) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP.
d) absolvo a ré C… - Companhia de Seguros, S.A, do restante pedido contra si deduzido.
Não se indicia litigância de má-fé.» [2].
Desta sentença veio a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes
Conclusões
“1. Considerando a idade do autor aquando do acidente (35), a sua esperança média de vida, a sua incapacidade, o seu salário, e as consequências para si resultantes desta incapacidade, entendeu a primeira instância adequado ressarcir o dano biológico com a quantia de € 120.000,00.
2. A decisão proferida não fez a mais correta interpretação e aplicação do direito às particularidades do caso concreto.
3. Da matéria de facto provada, tal como resulta também da fundamentação de direito, resulta que as sequelas de que o recorrido ficou a padecer têm repercussão permanente na sua atividade profissional, implicando uma readaptação do seu posto de trabalho.
4. Razão pela qual, na situação em apreciação, o dano biológico do recorrido deve-se reconduzir à categoria de dano patrimonial.
5. Apenas se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, embora ocorra sobrecarga de esforço para produção do mesmo resultado, em consequência da afetação de que ficou a padecer, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2012, sendo Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS in http://www.trp.pt.
6. Na situação em análise o défice funcional permanente de que o apelado ficou a padecer, de 39 pontos, produz efeitos no seu património, pelo que terá de ser quantificado como dano patrimonial.
7. A avaliação em termos de dano biológico terá que ser configurada como dano físico-psíquico, que, por isso, no caso dos autos, tem que ser perspetivado como dano patrimonial, dada a sua incidência sobre a capacidade de trabalho ou ganho do autor, assim se esgotando o sentido ressarcitório previsto na lei.
8. Ocorre que, a douta sentença objeto do presente recurso, atribui ao lesado uma indemnização pelos danos patrimoniais em virtude do acidente e das lesões de que ficou a padecer e que, por isso, o colocam a exercer serviços moderados (serviços administrativos).
9. Tendo fixado tal indemnização no montante global de € 94.000,00, correspondentes ao que deixou de receber a título de suplementos de turno e de patrulha e de serviços remunerados.
10. Razão pela qual não se justifica valorar autonomamente e pela segunda vez o mesmo dano biológico.
11. Representando a compensação que se fixou em € 120.000,00 uma manifesta injustiça, pois traduz-se numa duplicação de indemnização pela mesma causa.
12.De todo o modo, se se entender diferentemente, sempre se afirma que este valor fixado em primeira instância é exagerado.
13. A título de exemplo veja-se o douto acórdão do STJ de 20.03.2014, que, para um caso concreto muito idêntico ao dos presentes autos, atribui uma indemnização a título de danos não patrimoniais e dano biológico no montante global de € 70.000,00.
14.Sendo, por isso, manifestamente exagerado o valor fixado pela primeira instância para o caso concreto, no total de € 155.000,00 (€ 120.000,00 + € 35.000,00).
15.Face ao exposto entende a recorrente que a sentença ora posta em crise violou os artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, do Código de Processo Civil.
16. A douta sentença em apreciação fundamenta a sua decisão condenatória, constante dos segmentos b) e c), no artigo 610.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
17. Contudo, a recorrente não pode conformar-se com o sentido fixado pela primeira instância àquela disposição legal.
18. Os segmentos da sentença proferida em primeira instância que ora examinados – «Condeno a ré C… – Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor a quantia que vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos» e «Condeno a ré C… - Companhia de Seguros, SA a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categoriais de subchefe e de chefe da PSP» – constituem uma sentença condicional, não podendo a recorrente conformar-se com o assim decidido.
19. O que resulta da sentença é que o direito à indemnização só se consolida se, in futurum, se vier a considerar o recorrido incapaz para todo o serviço e/ou não tiver condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP; e o que desta decisão inferimos é que a indemnização pedida fica, inexoravelmente, dependente da verificação destas apontadas e realçadas ocorrências jurídicas.
20.O nosso jurisdicional direito há de administrar a justiça com solidez e perseverança; e a sentença não poderá ser vacilante e indecisa pois que, se assim acontecesse, os objetivos que ao poder judicial estão cometidos seriam, incompreensivelmente, denegados ao cidadão a quem a justiça se destina e visa tranquilizar – Acórdão do S.T.J. de 24 de abril de 2013 in http://www.msaf.pt/noticias/ver.php?id=9485.
21.Acresce que, o artigo 610.º do Código de Processo Civil só é aplicável no momento da sentença. Se, pela leitura da petição, o juiz verificar que o autor pede a condenação do réu numa prestação ainda não vencida, deve indeferir a pretensão do autor no despacho saneador e deve fazê-lo absolvendo o réu do pedido – ANTUNES VARELA in Manual de Processo Civil, pág. 174.
22.Não é permitido a formulação de pedidos de condenação in futurum. Quando o autor o faça assumidamente, isto é, revelando que a obrigação é inexigível no momento da entrada da petição inicial, deverá o juiz, no despacho saneador, decretar a absolvição do réu, visto tratar-se de uma ação instaurada prematuramente – neste sentido acórdão do STJ de 23 de outubro de 2003, Processo 86/03, 2ª Secção, sendo Relator LUÍS COELHO.
23.Nos presentes autos o autor formula pedido de condenação in futurum reconhecendo expressamente na douta petição inicial que a obrigação é, no momento da propositura da ação, inexigível, pelo que, também por esse facto, não poderiam deixar de improceder os pedidos de condenação da ré C… a pagar ao autor a quantias que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos e a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP.
24. Ao decidir diferentemente fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 610.º do...
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