Acórdão nº 309/22.2GDLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-10-2023
Data de Julgamento | 26 Outubro 2023 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 309/22.2GDLLE.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso Penal
Proc.n.º309/22.2GDLLE-S1
*
AcordamosJuízes,emconferência,nassecçõescriminaisdoSupremoTribunaldeJustiça:
I.RELATÓRIO
1.No Juízo Central Criminal de ... - .... . -, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido, AA, nascido em ... de 1977, a quem o MP imputara a autoria, em concurso efetivo, de:
- Um crime de furto, previsto e punível [doravante, p. e p.] pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal [doravante CP];
- Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n. º1, al. e), e n.º 4, do CP;
- Um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. f),
e n.º 4, do CP;
- Três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n. º1, al. e), n.º 2, al. f), e n.º 4, do CP;
- Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n. º1, al. e), e n.º 2, al. f), do CP;
– Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), do CP;
- Um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do CP;
- Quatro crimes de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, al.
d), por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º 2, alínea ab), todos da Lei 5/2006, de 23, de fevereiro; e
- Um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.os 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.
2. Realizada audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiucondenar o arguido por acórdão de 16.05.2023, pela autoria, em concurso efetivo, dos seguintes crimes:
- 1. Um crime de furto, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão [APENSO 375/22.0...];
- 2. Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, e 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e três meses prisão [APENSO 187/22.1...];
- 3. Um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 22º, n.os1 e 2, alínea a), 23º, n.os 1 e 2, 26º, 72º, n.º 1, 73º n.º 1, alíneas a) e b), 210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão [APENSO N.º 411/12.0...]
- 4. Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 210º, n.s1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses prisão [APENSO 412/22.9...
- 5. Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 210º, n.s1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses prisão [APENSO 413/22.7...];
- 6. Um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, n.º1, 22º, n.os 1 e 2, alínea a), 23º, n.os 1 e 2, 26º, 72º, n.º 1, 73º n.º 1, alíneas a) e b) e 210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão [APENSO 308/22.4...];
- 7.Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de três anos e três meses prisão [AUTOS PRINCIPAIS:309/22.2GDLLE];
- 8. Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses prisão [APENSO 418/22.8...];
- 9. Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses prisão [APENSO 419/22.6...];
- 10. Um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 22º, n.os 1 e 2, alínea a), 23º, n.os 1 e 2, 26º, 72º, n.º 1, 73º n.º 1, alíneas a) e b), e 210º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão [APENSO 26/22.3...];
- 11. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 14º, 26º, n.º 1, do Código Penal, e artigo 86º n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea m) e 3º, n.º 2, alínea ab), da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, redação da Lei n.º , na pena de nove meses de prisão [apensos 411/22.0..., 412/22.9..., 413/11.7... e 308/22.4...];
- 12. Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. Artigos 14º, n.º 1, 26º, 143º, 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 1, alínea h), do Código Penal, na pena de um ano de prisão [APENSO 26/22.3...]
- 13. Um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.os 1 e 2, alínea a), 23º, n.os 1 e 2, 26º, 72º, n.º 1, 73º, n.º 1, alíneas a) e b), 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro mese de prisão [apenso 419/22.6...];
.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares, na penaúnicadeseisanosdeprisão.
2.1. O arguido foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização pelos danos causados às vítimas especialmente vulneráveis que a seguir se identificam, os seguintes valores:
- A quantia de € 395 (trezentos e noventa e cinco euros), a BB;
- A quantia de € 460 (quatrocentos e sessenta euros), a CC;
- Aquantiade€ 300(trezentos euros),a DD;
- A quantia de € 300 (trezentos euros), a EE;
- A quantia de € 300 (trezentos euros), a FF.
2.2. Foram declarados perdidos a favor do Estado:
- O veículo automóvel descrito em 1) dos factos provados; - As facas descritas em 9) e 34) dos factos provados;
- O chapéu e o par de óculos descritos em 51) dos factos provados; - A meia de vidro descrita em 56) dos factos provados;
- O valor de € 355 (trezentos e cinquenta e cinco euros), referente às vantagens obtidas;
3. Inconformado, veio arguido interpor recurso (persaltum) para o STJ, por ser o competente, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsisverbis:
« EM CONCLUSÃO
I – Os factos provados não preenchem o tipo legal de crime de coacção (na forma tentada), nem o crime de ofensa à integridade física, pelo que deles deve o arguido ser absolvido.
II – As penas parcelares aplicadas mostram-se excessivas face à forma como foram praticados os crimes, a personalidade do arguido, o contexto de ameaça física em que foram praticados e o bom comportamento do arguido anterior e posterior aos factos.
III – Deve o arguido ser condenado pelos crimes praticados nas seguintes penas parcelares: - Um mês de prisão pelo crime de furto.
- Um ano e dois meses de prisão por cada um dos crimes de roubo.
- Seis meses de prisão por cada um dos crimes de roubo na forma tentada e em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão.
IV – A pena de prisão de três anos deve ser suspensa na sua execução por aquele período, por se verificarem para o efeito as condições previstas no artigo 50º do Código Penal.
V – Mostram-se violadas, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 50º, 71º, 77º e 109º do Código Penal.
Nestes termos e nos mais do direito aplicável a suprir doutamente por v. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e, por via dele, ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por um outro que condene o arguido em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com o que se fará a costumada justiça.»
4. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, oMP apresentou a sua resposta, de onde extrai as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem ipsisverbis:
« 1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente.
2ª Com efeito, face à factualidade assentes nos pontos 17 a 21, 22 a 27, 28 a 33, 34 a 39, 40 a 44, 45 a 50, 51 a 55, 65 a 65.1 57 a 63, consideramos que a mesma é subsumível aos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e de detenção de arma proibida.
3ª Com efeito, relativamente à subsunção da factualidade constante dos pontos 45 a 49 da matéria de facto dada como assente, consideramos que o momento em que o ora recorrente verbalizou a expressão “se ligares à polícia, dou-te uma facada!” acompanhada da exibição desse objeto, ou seja, após a perpetração do crime de roubo, é apta e adequada a constranger a sua interlocutora a não apresentar queixa mediante o anúncio de um mal futuro.
4ª Em consequência, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pela alínea a) do nº 1 do art.º 155º do Código Penal, por referência ao nº 1 do art.º 153º e alínea a) do nº 2 e 1 do art.º do mesmo diploma legal, faceà circunstância dea ofendidater apresentado queixa à polícia.
5ª No que respeita à subsunção da factualidade constante dos pontos 57 a 63 da matéria de facto dada como assente, consideramos que, face à circunstância de ter ficado demonstrado que o ora recorrente esticou o braço em que segurava a faca na direção do abdómen do militar da GNR GG, previamente identificado como tal, visou atingir a sua integridade física, mediante a utilização de um objeto que aumentou a potencialidade dessa agressão.
6ª Em consequência, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pela alínea a) do nº 1 e 2 do art.º 145º do Código Penal, por referência à alínea h) do nº 1 do art.º 132º do mesmo diploma legal.
7ª Quanto à subsunção da factualidade apurada, constante da matéria de facto dada como assente relativamente ao crime de detenção de arma...
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