Acórdão nº 309/10.5TBTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2024
Data de Julgamento | 18 Junho 2024 |
Case Outcome | NEGADAS AS REVISTAS |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 309/10.5TBTVD.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 | 309/10.5TBTVD.L1.S1 |
RECORRENTES6 | – A... , S.A.; – AA; – BB; – CC. |
RECORRIDOS7 | – AA; – BB; – CC; – A... , S.A. |
***
SUMÁRIO8,9 I – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. III – Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido. IV – A aplicação das sanções previstas no art. 442.º/2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora. V – A perda do sinal pelo promitente-vendedor faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora. VI – A efetivação dainterpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato. |
***
ACÓRDÃO10
Acordam os juízes da 1ª secção(cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
A... , S.A., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra DD; AA; BB e, CC pedindo que:
a) Seja decretada, por força do incumprimento contratual dos réus, a execução específica do contrato-promessa de compra e venda, proferindo-se sentença que transmita para a sociedade autora o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Av. ..., em ..., freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art. 2088 e descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ...44/..., mediante o depósito do restante preço, no valor de € 150 000,00 (cento cinquenta mil euros) nos termos do nº 5 do art. 830º do C. Civil, requerendo-se que o prazo para esse depósito seja o da véspera da audiência de discussão e julgamento, mais se requerendo que esse depósito reverta, não a favor dos réus, mas da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... a fim de esta emitir declaração de cancelamento da hipoteca que impende sobre o prédio;
b) Os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2515,15 (dois mil e quinhentos e quinze euros e quinze cêntimos) por cada mês que passar a partir de junho de 2009, inclusive, correspondente às rendas que estão a receber indevidamente dos inquilinos do prédio, até efetiva transmissão para a autora da posse sobre o mesmo prédio;
c) Se assim se não entender, ou seja, se não for decretada a execução específica do contrato, deve subsidiariamente, condenar-se os réus por força do seu incumprimento contratual, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia € 900 000,00 (novecentos mil euros), correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos pelos mesmos réus até ao presente;
d) Nesta última hipótese, deverão igualmente os réus ser condenados a pagar-lhe a quantia de € 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao valor das obras que incorporou de boa-fé no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art. 473º do C. Civil.
Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou os réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, conjuntamente, a quantia de 75 000€ cada um, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro;
b) Condenou os réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, a quantia de 83 100,00€, correspondente a benfeitorias realizadas no prédio;
c) Julgou os pedidos reconvencionais improcedentes, por não provados, deles absolvendo a reconvinda, EE
d) Absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Inconformados, a autora e os réus interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que:
a) Negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus;
b) Julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte relativa à condenação dos réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, conjuntamente, da quantia de 75 000€ cada um, substituindo-se pela condenação dos mesmos réus a pagar à autora, conjuntamente, o valor de 112 500€ cada um, mantendo-se, no mais, o decidido na sentença.
Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES13:
1) – A matéria de facto está irreversivelmente fixada pelas instâncias, sendo que a alteração ao Ponto 3 dos Factos não Provados da sentença da primeira instância, operada pelo Acórdão Recorrido, permitiu que este concluísse, na sua pág. 27, que todos os réus, e não apenas a R. DD, receberam o valor do sinal e seus reforços do contrato-promessa de compra e venda sub judice.
2) – O Acórdão Recorrido condenou os RR. a devolverem à A. em singelo, o valor desses sinal e reforços e não em dobro como a A. peticionou na sua p.i. e no recurso de apelação.
3) – A presente revista circunscreve-se a esta questão, pois a Recorrente entende ter ocorrido incumprimento contratual definitivo por parte dos RR.promitentes-vendedores, pelo que a devolução desses valores deverá operar-se em dobro e não em singelo.
4) – Não decidindo assim, o Acórdão Recorrido interpretou incorretamente, violando-as, as normas legais prescritas nos arts. 790º, 795º, 799º, 801º, 432º, 802º, 804º e 808º, todos do Código Civil e não aplicou, violando-o também, o disposto no art. 442º, nº 2 do mesmo compêndio legal.
5) – Como se desenvolve no corpo destas motivações de recurso, o incumprimento contratual definitivo por parte dos Réus operou inquestionavelmente por três vias:
a) – pura e simplesmente recusa de cumprimento (recusa injustificada por virtude do efetivo recebimento do sinal e reforços, o que eles invocavam para a recusa, mas que o Acórdão Recorrido invalidou através da referida alteração da matéria de facto): os réus CC e AA declararam por escrito essa recusa (Pontos 12 e 13 dos Factos Provados da sentença da primeira instância) e, além disso, os réus contestantes não impugnaram o alegado no art. 26º da p.i. (que os RR. se recusavam a assinar a escritura de compra e venda), antes o confirmaram nos arts. 7º, 8º, 30º, 31º e 57º da sua contestação quando afirmam “não querer transmitir a propriedade do prédio sem receberem o preço a que têm direito” – argumento inválido, como se disse);
b) – impossibilidade da prestação por culpa do próprio devedor: os réus constituíram hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão e até á data marcada para a realização da escritura (15/12/2009) – e mesmo até à data da propositura da presente ação -, não a expurgaram nem cancelaram o respetivo registo na Conservatória, pelo que inquestionavelmente caíram em incumprimento contratual definitivo, posto que obrigados estavam a transmitir o direito de propriedade “livre de ónus ou encargos”;
c) – interpelação admonitória prevista no art. 808º do C. Civil, com prazo razoável, sob pena de incumprimento, não tendo os RR. assinado a escritura, assim se convertendo a mora em incumprimento definitivo.
Nestes termos e nos mais de direito, em que V. Excias. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deve dar-se provimento à revista, condenando-se os RR., por incumprimento definitivo a eles imputável, na devolução do sinal e seus reforços em dobro, assim se revogando nesta parte – e só nesta – o douto Acórdão Recorrido.
Inconformados, vieram também os réus interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES14:
A. A título principal
1. A realização duma prestação com a natureza de sinal, por estipulação contratual expressa (art. 440 CC) ou por presunção baseada na antecipação do preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda (art. 441 CC), tem relevância constitutiva no âmbito da fatispécie da indemnização por eventual incumprimento do negócio jurídico.
2. A produção deste efeito negocial pressupõe que a prestação é feita ao credor (o promitente vendedor, singular ou plural, no contrato-promessa de compra e venda) ou a quem este tenha, por procuração, concedido poderes para tal (art. 262 CC), salva a possibilidade de ulterior ratificação (art. 268).
3. Quer a procuração (art. 262-2 CC), quer a ratificação (art. 268-2 CC), estão sujeitas à forma escrita quando o sinal (ou a mera antecipação do preço) respeita a um negócio que deva revestir a forma escrita, como é o caso do contrato de compra e venda (art. 875 CC), ou o do contrato-promessa de compra e venda (art. 410 CC), de bem imóvel.
4. O pagamento da 1ª prestação do preço, a que as partes expressamente atribuem a natureza de sinal, foi feito à DD e dele foi dada quitação por todos os vendedores no contrato-promessa de 2.5.08.
5. Mas, relativamente à 2ª e à 3ª prestações do preço, este contrato limitou-se a estipular as datas da sua realização, sem autorizar a DD a receber as quotas-partes a que, tratando-se duma obrigação conjunta, tinham direito os autores recorrentes.
6. Constituindo essas prestações reforços de sinal, nos termos do art. 441 CC, e não tendo os recorrentes emitido, posteriormente ao contrato-promessa, qualquer documento escrito dando poderes à DD para receber as suas quotas-partes, nem tendo ratificado por escrito o seu recebimento, não era, em face dos arts. 351 e 393-1 do CC, admissível à Relação deduzir de outros factos provados ou da prova testemunhal produzida que o recebimento dessas prestações, efetuadas por cheques sacados por dois administradores da recorrida, entre os quais o...
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