Acórdão nº 3082/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-05-2008

Data de Julgamento15 Maio 2008
Número Acordão3082/2007-6
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
W Lda, intentou, em 14 de Julho de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, Crédito S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 138.264,18, bem como juros vincendos à taxa de juro comercial sobre a quantia de € 102.657,50 desde 16/07/04 até efectivo pagamento, com fundamento no incumprimento de um protocolo de colaboração com a autora, que tinha em vista a financiar os alunos desta e esteve em vigor até Julho de 2001, por força do qual a autora tinha direito a um rappel de 3,5% sobre o valor dos cursos facturados objecto de financiamento, caso este ultrapassasse o valor de € 2.493.989,49, sendo que a autora ministrou cursos financiados pela ré no período de Setembro de 2000 a Maio de 2001 no montante total de 2.506.900,85.
A ré contestou, alegando, em síntese, que qualquer protocolo terá sido celebrado com o Banco e vigorou até Agosto de 2000, e não com a ré, tendo a B S.A., adquirido uma carteira de contratos ao Banco S.A., celebrados e em vigor, e o referido B financiado alguns cursos ministrados pela autora no período de Novembro de 2000 até Maio de 2001, não prevendo estas operações de financiamento qualquer comissão ou "rappel" à autora. Mais alegou que nunca pagou qualquer comissão ou rappel à autora, pelo que a sua pretensão deverá improceder.
Finalizou, pedindo a condenação da autora em multa e indemnização por litigância de má fé.
Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção e peticionou, igualmente, a condenação da ré como litigante de má fé.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o montante de € 68.195,45, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em divida à taxa legal de 12% desde 31/07/01 até 30/09/04, 9,01% até 31/12/04, 9,09% até 30/06/05, 9,05% até 21/12/05 e 9,25%, absolvendo-a do demais peticionado.
Foram ainda autora e ré absolvidas dos pedidos de condenação por litigância de má fé.

Inconformada apelou a ré.
Alegou e formulou, em resumo, a seguinte síntese conclusiva:
1ª Quanto à MATÉRIA DE FACTO, a análise conscienciosa da prova constante dos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, conforme se demonstrará, impunha uma decisão distinta quanto aos factos considerados provados, designadamente, sob os pontos 9., 10. e 11. da Sentença (correspondentes aos números 1, 2, 4 [e 5] da Base Instrutória),
2ª Antes da revisão da matéria de facto propriamente dita, importa fazer notar que a Ré e o Banco, S.A. são entidades jurídicas absolutamente distintas, sem qualquer ligação entre si. A Ré integrou por fusão uma outra sociedade que havia adquirido em 30.11.2000 uma carteira de contratos de crédito e de leasing do Banco, S.A., não existindo qualquer outra ligação entre ambas as entidades.
3ª Foi o Banco S.A (e não a Ré) que emitiu o documento/protocolo junto como doc. 1 da petição inicial, denominado "Protocolo para Set/99 a Ago/2000". A cessão da carteira de créditos do Banco, S.A. para a E… (aqui Ré) teve lugar em 30 de Novembro de 2000 e abrangeu exclusivamente a cessão da posição de mutuante/locadora em todos os contratos de crédito e locação financeira em vigor (i.e. contratos com consumidores/clientes finais já celebrados e em curso – cfr. contrato junto como doc. 2 com a Contestação).
4ª Da análise crítica do documento junto como doc. 1 da Contestação (que atesta a data em que se realizou a compra dos créditos pela Ré ao Banco, S.A., 30-11-2000), da prova testemunhal produzida (todas as testemunhas ouvidas confirmam a compra dos créditos naquela data e que foi apenas a partir daqui - Dezembro de 2000 - que a Ré começou a realizar financiamentos), e dos documentos juntos a fls. 176 a 180 (mapas dos financiamentos realizados a partir de Dezembro de 2000), não poderá razoavelmente decorrer outra resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória que não "Provado apenas para o valor de € 1.575.849,56" e a alteração do Facto Provado 9 para "A A. ministrou cursos financiados pela R., no período decorrente entre Setembro de 2000 (ou melhor dizendo, Dezembro de 2000) e Maio de 2001 que totalizam a quantia de Euros: 1.575.849,56)".
Este erro do Tribunal a quo veio a resultar na inusitada e absurda condenação da Ré no pagamento de "rappel" por cursos que nem sequer financiou.
5ª A Ré sucedeu ao Banco, S.A. em parcerias comerciais com diversos fornecedores, mas, em nenhum caso, se tratou de uma "cessão de posição contratual" nos termos do artigo 424º nº 1 do Código Civil, não só porque não houve qualquer acordo/contrato entre a Ré e o Banco, SA e/ou algum “fornecedor” nesse sentido, mas também porque a Ré nunca assumiu, nem pretendeu assumir, quaisquer obrigações contratuais anteriormente estabelecidas, e eventualmente existentes, entre o Banco e os seus "fornecedores", (conforme depoimentos das testemunhas L e M - transcritos à margem do ponto 52).
6ª Neste contexto, nunca a Ré celebrou um protocolo com a A., designadamente envolvendo o pagamento de rappel àquela, ou sequer aderiu ao protocolo que em tempo havia vigorado com o Banco, e que previa tal pagamento, conforme resulta da prova produzida e dos elementos existentes nos autos.
7ª Pela análise ponderada de todas as circunstâncias, factos e elementos de prova descritos, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado não provados os factos 2º e 6º da Base Instrutória, e, no mesmo sentido, ter dado como provado o facto 5º daquela peça processual.
8ª Dando por reproduzido o que, a propósito dos mapas juntos a fls. 176 a 180 e do contexto do seu envio, foi já mencionado nos pontos antecedentes, é evidente que os mesmos não foram remetidos para efeito do cálculo de rappel, razão pela qual nos termos em que vem formulado o facto 5º da Base Instrutória, a resposta ao mesmo deveria ter sido "não provado".
9ª Quanto à APLICAÇÃO DO DIREITO, esta surge na douta sentença a quo, obviamente condicionada pelos factos indevidamente dados como provados pelo que, nesta medida, o recurso quanto à matéria de direito está indissociavelmente ligado ao recurso quanto à matéria de facto.
10ª Alguns conceitos da Base Instrutória, como o da "manutenção em vigor" do protocolo (Factos 2º e 5º da BI) pressupõem já uma determinada conceptualização jurídica que vai para além de uma exclusiva ponderação de factos, mas a sua integração com determinados conceitos jurídicos (v.g. de "representante legal", "declaração contratual", "vinculação"), ou dito de outra forma, um enquadramento jurídico dos factos.
11ª Por essa razão a Ré/Apelante antecipou para o momento de recurso da matéria de facto, uma análise crítica a determinados aspectos de índole jurídica, nomeadamente, a circunstância de que todos os actos (expressos ou tácitos) apontados à Ré na douta sentença a quo no sentido da adesão/vinculação ao dito protocolo, serem sempre praticados por colaboradores sem poderes de vinculação da empresa (gestora de conta e director comercial).
12ª Estando em causa a imputação à Ré de uma pretensa responsabilidade contratual, a vinculação desta ao suposto "contrato", que deveria ter lugar nos termos do artigo 409º do Código das Sociedades Comerciais, é pressuposto sine qua non para a procedência do pedido.
13ª O próprio Tribunal a quo reconhece que tal vinculação nunca ocorreu, ao não dar como provado que as partes tenham acordado a renovação do protocolo (cfr. resposta "negativa" dada ao facto 6º da Base Instrutória), no entanto, considera, "inexplicavelmente" a Ré "obrigada" ao protocolo celebrado entre a A. e o Banco em 25-10-1999, sem que conste da matéria de facto provada que a Ré celebrou/aderiu a esse mesmo protocolo e em que termos.
14ª Tratando-se de responsabilidade contratual, não pode a A. demitir-se de alegar e provar, enquanto elemento constitutivo do seu direito "quando" e "como" terá a Ré celebrado /acordado no contrato/protocolo que constitui o essencial da causa de pedir, sob pena de violação do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, do mesmo modo que não pode o douto Tribunal condenar a Ré ao cumprimento de uma pretensa obrigação contratual sem que conste de forma clara e inequívoca da matéria de facto provada como, em que
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