Acórdão nº 3082/11.6TBCLD.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-02-2013

Data de Julgamento14 Fevereiro 2013
Número Acordão3082/11.6TBCLD.L1-2
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – O Fundo de Garantia Automóvel intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “A”, pedindo a condenação do Réu a pagar ao A.:
a) € 6.451,02 relativos a indemnização;
b) Despesas de gestão, a liquidar em execução de sentença;
c) Juros de mora desde 28.10.2010 e até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que no dia 30 de Agosto de 2007, pelas 01:00, ocorreu um acidente de viação na Avenida …, …, … – Espanha.
Nele sendo intervenientes o veículo espanhol de marca Opel, modelo Kadett e matrícula 0-0000-DF, conduzido pelo seu proprietário, “B”, e no qual seguia ainda como passageira do mesmo, “C”, e o veículo português de marca Citroen, modelo ZX e matrícula 00-00-BL, propriedade do ora Réu.
Sendo o condutor, não identificado, do BL, o único culpado pelo acidente.
Vindo a constatar-se que o BL não tinha seguro válido à data do sinistro.
Sendo por isso o acidente reclamado ao GPCV ao abrigo do Acordo Multilateral de Garantia, pelo qual o serviço gestor que tiver regularizado um sinistro tem direito a reclamar o reembolso ao membro do serviço emissor – neste caso e sendo o veículo português – o Gabinete Português de Carta Verde.
Tendo suportado os danos decorrentes do sinistro, o GPCV pediu o seu reembolso ao Fundo de Garantia Automóvel.

E face à inexistência de seguro relativamente ao veículo BL, à data de 30.08.2007, o FGA indemnizou o GPCV, pagando-lhe €6.451,02, em 07.10.2010 e 13.10.2010.
Sendo que satisfeita a indemnização, tem o FGA direito ao reembolso do que houver prestado a título de indemnizações e despesas.

Citado o Réu editalmente e, em sua representação o M.º P.º, contestou este, arguindo a incompetência internacional do Tribunal Português, na circunstância de o pedido se fundamentar em responsabilidade civil extracontratual, tendo o facto danoso ocorrido em território espanhol.
Deduzindo, no mais impugnação.
Rematando com a procedência da invocada exceção, absolvendo-se o R. da instância, ou, a improceder aquela, com o julgamento da ação “de harmonia com a prova a produzir em audiência de julgamento.”.

Respondeu o A. sustentando a improcedência da arguida matéria de exceção.

Por despacho reproduzido a folhas 59 a 62, considerando-se o disposto no art.º 5º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 44/2001, julgou-se “procedente a excepção de incompetência absoluta, e, em consequência, absolve(u)-se o Réu da instância.”.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Determina o 65º, nº 1 alínea a) do CPC a competência internacional dos tribunais portugueses no caso de o réu ter domicílio em território português.
2. Especificamente sobre a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para julgar ação de acidente de viação ocorrido no estrangeiro, a jurisprudência aponta no mesmo sentido.
3. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2005.07.06 declara a competência internacional do Tribunal português para decidir ação de acidente de viação ocorrido no estrangeiro, em que o causador reside em Portugal.
4. Os critérios da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, em face de conexão de matriz
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