Acórdão nº 3071/15.1JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2017

Data de Julgamento30 Novembro 2017
Case OutcomeJULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO / JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão3071/15.1JAPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

I. – Relatório

Após despacho de pronúncia foram submetidos a julgamento:

- AA, [...], actualmente detida no estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo;

- BB, [...], actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto; e,

- CC, natural da [...], actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto;

pela imputação da prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alíneas b), h) e j) e de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.

O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, em nome do menor EE, filho da vítima, nos termos do disposto nos artigos 71º, 76º, n? 3 e 77º, nº 1 todos do Código Penal e 3º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de €125.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais pela perda da vida de DD, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1195 e seguintes.

Os arguidos AA e BB apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 1481 e seguintes, 1472 e seguintes, respectivamente, oferecendo o merecimento dos autos.

Por seu turno o arguido CC, apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1478 e seguintes, oferecendo o que em seu favor resultar da audiência de julgamento e imputando a prática dos factos ao co-arguido BB.

Após julgamento, foi decidido julgar parcialmente procedente a imputação criminosa formulada contra os arguidos e, em consequência:

a) absolver a arguida AA, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas b), h) e j) do Código Penal;

b) condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão;

c) condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254°, nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

d) Em cúmulo jurídico das penas descritas em b) e c) condenar a arguida AA na pena única de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de prisão nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.

e) absolver o arguido BB, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas b), h) e j) do Código Penal;

f) condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;

g) condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254º, nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

h) Em cúmulo jurídico das penas descritas em f) e g) condenar o arguido BB na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.

i) absolver o arguido CC, da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º,132º, nºs 1 e 2 alíneas b), h) e j) do Código Penal;

j) condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão;

k) condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p.p pelo artigo 254º, nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

I) Em cúmulo jurídico das penas descritas em j) e k) condenar o arguido CC na pena única de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de prisão - nos termos do disposto no artigo 77° do Código Penal.

m) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação do menor EE e, em consequência condenar os demandados AA, BB e CC, no pagamento solidário ao mesmo da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros) na qualidade de herdeiro de DD, por danos não patrimoniais por aquele sofridos e €8.000,00 (oito mil euros) por danos não patrimoniais por si próprio sofridos, em virtude da conduta dos demandados, acrescidos de juros vincendos desde a notificação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

n) Absolver os demandados do remanescente do pedido contra si formulado.”

No recurso interposto da decisão referida veio o Tribunal da Relação a julgar (sic):

“(…) procedente o recurso interposto pelo MP e Assistente, pelo que vão condenados os arguidos:

- AA por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º,132º n.º 1 e 2 alínea b), h) e j) do CP, na pena de 13 anos e 8 meses de prisão;

- BB, por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea h) e j) do CP, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão;

- CC, por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º, 132º n.º 1 e 2, alínea h) e j) do CP, na pena de 15 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do CP, com a pena aplicada pelo crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art.º 254º n.º1 al. a) do CP, não contestada, vão os arguidos condenados na pena única de:

- AA, na pena de 14 anos de prisão;

- BB, na pena de 16 anos de prisão;

- CC, na pena de 16 anos de prisão.

Do decidido trazem o arguido, CC e o Ministério, o presente recurso, tendo dessumido as respectivas fundamentações nos sumários conclusivos sequentes:

1.a) – QUADRO CONCLUSIVO. (Respeitante ao recurso do arguido CC)
A) Embora não se conforme com os factos provados, atento o impedimento legal, o presente recurso versa apenas sobre questões de direito, mormente a qualificação do crime de homicídio qualificado e a medida da pena aplicada ao arguido em cúmulo de 16 anos de prisão.
B) O Acórdão Recorrido veio revogar a decisão de 1ª instância que havia condenado os Arguidos em homicídio simples.
C) Para tanto aí sustentou que os factos provados preenchem os requisitos previstos nas als. h) e j) do artigo 132º n.º 2.
D) A al. h) pelo facto da colocação da vítima numa dificuldade particular de se defender, pois a vitima foi colocada numa situação em que lhe era particularmente difícil defender-se, desde logo pela surpresa do ataque ocorrido num local que lhe era conhecido e familiar. Por outro lado, a arguida AA atraiu-o para aquele local, por forma que os co-arguidos o apanhassem de surpresa e dada a superioridade numérica o dominarem, manietando-o e provocaram-lhe a morte com inúmeros golpes de machada e faca, entre outros.
E) E relação à qualificativa da alínea J) constatamos também a sua verificação, pois sendo os motivos que conduziram ao crime, prévios à execução e tendo sido previamente preparado com a escolha do local e da hora do encontro com a vitima e com as armas colocando a vitima numa situação que a impossibilitava de fugir ou de se defender, estamos perante uma ponderada reflexão sobre os meios empregados no cometimento do homicídio reveladora e especial censurabilidade e perversidade.”
F) Ora, analisando os factos no seu conjunto e até o referido no Acórdão recorrido quando refere, no que a este arguido concerne, que: “os factos dados como provados sob os pontos 4 e 6 a 12, permitem concluir que se criou um forte clima de tensão entre os arguidos, aqui recorrente e a vítima, e como refere o M.P., os homicídios passionais escapam à razão e à lógica, mas que muitas vezes confirma o desvario e a violência de uma paixão”.
G) Aqui é bem patente a contradição do Acórdão recorrido na fundamentação, pois se para sustentar o motivo da prática dos factos pelo arguido CC afirma que tratou-se de um crime passional que não obedece à lógica e assentam no desvario e violência da paixão, já para sustentar a qualificação do homicídio refere que existiu premeditação e frieza de ânimo.
H) De qualquer forma, ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido e como resulta da sentença de 1ª instância a prática do crime ocorreu num contexto de receio, sentido por todos os arguidos, quanto à concretização, pela vítima, das ameaças feitas à arguida AA.
I) Quer tal significar que tendo em conta o quadro geral da acção, a personalidade dos agentes – que não são conotados com sentimentos negativos entre a comunidade com quem conviviam, antes de ser detidos e a inexistência de quaisquer antecedentes criminais – acaba por resultar, exactamente, que o crime ocorreu devido a uma circunstância excepcional, em que os arguidos agiram completamente transtornados e aterrorizados, sendo que tal quadro não se compadece com a especial censurabilidade ou perversidade, nem mesmo, com o uso de meios particularmente perigosos.
J) Foi, exactamente, por não ter sido planeado com frieza de espírito - traçado nos moldes que o Acórdão Recorrido entende que foi – que foram utilizados instrumentos rudimentares, habitualmente utilizados para outros efeitos, isto é, os instrumentos que “estavam à mão” no quotidiano dos Arguidos.
K) Ademais, a especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido, traduzindo um modo próprio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção, o que não é o caso.
L) A circunstância qualificativa constante da al. j) do já aludido normativo exige que, para que se considere que o homicídio é qualificado, o agente tem que ter agido “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar...

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