Acórdão nº 307/17.8GBBAO-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-01-2019

Judgment Date30 January 2019
Acordao Number307/17.8GBBAO-A.P1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Processo número 307/17.8GBBAO-A.P1

Relatora: Maria Manuela Paupério
Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos de inquérito com o número acima identificado que correm termos pelo Juízo de Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, veio a assistente B… interpor recurso da decisão proferida pelo senhor juiz de instrução criminal fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 17 a 23 destes autos de recurso, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
A recorrente apresentou queixa contra o arguido, também por crime de natureza particular, no dia 23 de Agosto de 2017.
Nessa data declarou pretender constituir-se como assistente, nos termos em que impõe o artigo 246º, nº 4 do Código de Processo Penal.
No dia 28 daquele mês constituiu advogado e requereu a sua constituição como assistente, tendo beneficiado da suspensão do pagamento da taxa de justiça devida, por ter apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social naquele mesmo dia.
O apoio judiciário foi indeferido, mas a recorrente não efetuou o pagamento da taxa de justiça devida no prazo, de 10 dias a contar da data em que foi notificada da decisão, como impõe o artigo 29º, nº 5, al. c), da Lei 34/2004.
Por isso, bem andou a secretaria que a notificou para efetuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de taxa/sanção de igual montante, como prescreve o artigo n? 4, do Regulamento das Custas Processuais.
E a recorrente efetuou o pagamento, tanto da taxa de justiça, como da taxa/sanção, de igual montante.
Resulta do exposto que a recorrente requereu tempestivamente a sua constituição como assistente.
Não efetuou o pagamento tempestivo da taxa de justiça, mas pagou-a, bem como a taxa/sanção, no prazo legal de 10 dias a que se refere o artigo 89, nºs 4, da Lei nº 34/2004.
Sendo o pagamento daquela taxa e da sanção, condição para que a recorrente pudesse ser admitida a intervir nos autos como assistente, não se vê como se lhe possa negar essa qualidade, também para efeitos de ver perseguido criminalmente o arguido pelo crime de natureza particular.
10º
Nem se descortina que razões passam sustentar o entendimento de que o pagamento da taxa e da sanção vale para que a recorrente se possa constituir como assistente quanto ao outro crime e não também quanto ao de natureza particular.
11º
É que o artigo do RCP (com especial enfoque para os números 1,4 e 5), reporta- se às obrigações de pagamento da taxa de justiça e sanção por não pagamento tempestivo, sem cuidar de fazer qualquer destrinça entre quem sem constitua assistente para perseguir crimes de natureza particular, pública ou semi-pública.
12º
Só não são admitidos como assistentes aqueles que não tenham pago a taxa de justiça nem a sanção correspondente.
13º
É o que resulta do nº 5 do artigo 8º do RCP.
14º
Ora, a recorrente cumpriu com tudo quanto lhe era imposto por Lei.
15º
O douto despacho recorrido não atentou, pois, no que consta dos números 4 e 5 do Regulamento das Custas, violando-os por omissão.

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido conforme consta de folhas 25 destes autos concluindo pela manutenção do decidido.

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público limitou-se a apor o visto.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legal foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta à apreciação do mérito.
Tem o seguinte teor a decisão recorrida:
«A ofendida B… foi admitida a constituir-se assistente por despacho judicial de fls. 71.
Considerando que a ofendida apresentou queixa relativamente a crimes de natureza pública, semi- pública e particular vem o Ministério Público, pugnar pela extemporaneidade da constituição de assistente quanto ao crime de natureza particular.
Cumpre apreciar e decidir.
O crime de injúria ora denunciado (cfr. fls. 4 do auto de denuncia) reveste natureza particular, uma vez que o respetivo procedimento criminal depende de acusação particular (artigos 181.° e 188.°, n.° 1,1." parte do Código de Processo Penal).
Nos crimes cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público só adquire legitimidade para iniciar ou prosseguir o processo se o titular do direito de queixa apresentar queixa, declarar que se pretende constituir assistente, houver efetiva constituição de assistente e dedução de acusação particular pelo assistente (artigos 50.°, n.° 1 e 246.°, n.° 4 do CPP). Estes pressupostos constituem, por isso, verdadeiras condições de procedibilidade, sem os quais o Ministério Público não pode prosseguir o processo quanto aos crimes dessa natureza. Por essa razão, a punição de um crime de natureza particular não depende apenas do preenchimento das exigências substantivas, reclamando, ainda, a verificação das condições do procedimento, verdadeiros pressupostos de admissibilidade do exercício da ação penal.
Dai que além da queixa, o processamento de um crime dependente de acusação particular inclui o requisito da constituição do ofendido como assistente e o requerimento de constituição de assistente tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.° 4 do artigo 246.° do CPP, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 68.° do CPP.
A par disso, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 246° do CPP, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, o
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