ACÓRDÃO N.º 305/2025
Processo n.º 432/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, na qualidade de membro e em nome do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 (doravante, “TJCB”), que «apreciou negativamente» a lista de candidatos entregue pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de maio de 2025, pelo círculo eleitoral de Braga.
2.O recurso foi apresentado por email destinado ao TJCB, em 08-04-2025, às 22:45.
3.O recurso foi admitido pelo TJCB, por despacho de 09-04-2025, com o seguinte teor: «Tendo sido interposto pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses recurso diretamente para o Tribunal Constitucional do despacho que antecede e não tendo havido impugnação, subam os autos ao Tribunal Constitucional (art.º 34.º n.ºs 1 e 4 da LEAR). [§] Notifique o recorrente».
4.São recorridos os seguintes partidos políticos / coligações: CDU – Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV; E – Ergue-te; Rir – Partido Reagir Incluir Reciclar; Bloco de Esquerda; Juntos Pelo Povo; ADN – Alternativa Democrática Nacional; PAN – Pessoas-Animais-Natureza; VOLT Portugal; AD – Coligação PSD/CDS; INICIATIVA LIBERAL; PARTIDO SOCIALISTA; CHEGA; LIVRE; PPM; e ND – Nova Direita.
5.Dos autos, resulta apurada a seguinte factualidade relevante:
a.Em 07-04-2025, às 18:06, foi recebido no TJCB, com registo de entrada numerado (17636270), um requerimento manuscrito, com diversas partes rasuradas, dirigido a «Exma Senhora Juiz de Direito Presidente (...) [sic]», do qual consta como (aparente) objeto «Lista de Braga do PCTP/MRPP (...)»; e, além de referências legais, menciona-se que se trata da apresentação de lista de candidatos às eleições legislativas a realizar no dia 18 de maio de 2025, bem como da indicação do respetivo mandatário. Tal lista contém apenas dois nomes de candidatos efetivos — «1 – Maria José; 2 – António Pedro Ribeiro», estando a restante lista numérica vazia de qualquer nome, o mesmo acontecendo com os suplentes. O requerimento não se encontra assinado, contendo apenas um número de telemóvel.
b.No mesmo dia 07-04-2025, foi proferido despacho pelo Juiz Presidente do TJCB, com o seguinte teor (cfr. fls. 70):
«O expediente que antecede deu entrada na Unidade Central do Palácio da Justiça de Braga no dia de hoje, pelas 18:06 horas, com a designação “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”, sendo dirigido ao “Presidente”.
Porém, apesar da designação que lhe é dada, a verdade é que não pode considerar-se uma “lista” de candidatos à eleição para a Assembleia da República, pois apenas aí foram indicados singelamente e de forma manifestamente insuficiente e indefinida apenas os nomes “Maria José” e “António Pedro Rebelo”, o que não possibilita uma identificação pessoal,
Por outro lado, o referido expediente não é mais do que um papel manuscrito, que para além de se encontrar rasurado e riscado, não se mostra assinado por ninguém, nem identifica a pessoa que o apresentou (desconhecendo-se, por isso, o seu autor, a que título o apresentou e que legitimidade poderia ter para se propor apresentar em tribunal uma “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”; consta apenas do verso da folha manuscrita um número de telemóvel).
Por fim, assinala-se que o mesmo manuscrito deu entrada na Unidade Central no dia de hoje (último dia para a apresentação das candidaturas à Eleição dos deputados à Assembleia da República), mas às 18:06 horas, ou seja, após o horário normal da secretaria judicial para a prática do acto.
De acordo com o disposto no art. 171.º n.ºs 1 e 2 da LEAR, o termo do prazo para a apresentação das candidaturas ocorreu às 18 horas, pelo que ainda que se considerasse o manuscrito em questão como uma lista de candidatos (o que, como vimos, não acontece), a sua apresentação seria desde logo extemporânea, o que sempre levaria à sua rejeição liminar.
Nestes...