Acórdão nº 3047/22.2T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2024

Data de Julgamento06 Junho 2024
Número Acordão3047/22.2T8FNC.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

A … e B …, notificados do acórdão proferido em 18-04-2024, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, julgando, em substituição dessa decisão, improcedente a ação declarativa que aqueles intentaram contra C … e, em consequência, absolvendo o Réu dos pedidos, vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, 616.º, n.º 2, al. a), e 617.º, todos do CPC, a reforma do acórdão, para apreciação do que consideram ser um “manifesto lapso, da determinação da lei aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º e do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC”.
Alegaram, para tanto, o seguinte (reproduzimos, no que importa, o requerimento em apreço, omitindo algumas passagens que são meras transcrições ou menção a destaques):
“(…) o douto Acórdão aplica, por lapso, um enquadramento jurídico e uma interpretação jurídica errada dos preceitos legais ao caso concreto,
4. Nomeadamente a aplicação da norma jurídica referente à caducidade por morte da senhoria usufrutuária, prevista no disposto no artigo 1051.º, alínea c) do Código Civil,
5. A qual implicará uma decisão diferente da posição do Acórdão proferido, pelo que caberá ao douto Tribunal suprir essa deficiência notária na determinação da norma aplicável.
6. Neste sentido, leia-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/01/2022, proferido no processo n.º 1292/20.4TBFAR-A.E1.S1 (in www.dgsi.pt), cujo sumário ora se transcreve: “A reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”.
7. E, ainda, o entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13/09/2023, proferido no processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A (in www.dgsi.pt), cujo sumário ora se transcreve: (…).
8. Assim sendo, não sendo possível recurso de revista, é lícito aos Requerentes requererem a reforma do Acórdão, quando, por manifesto lapso, se verifique erro na determinação na norma aplicável, não sendo uma mera discordância do julgado, conforme será demonstrado,
9. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos para requerer a Reforma do Acórdão, conforme o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º, n.º 1, todos do CPC.
II. DA REFORMA
10. Principiamos por sublinhar, de forma sucinta, que o douto Acórdão refere que o disposto no artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil, não se aplica quando o contrato de arrendamento foi celebrado pela proprietária do imóvel, nessa mesma qualidade, e não na qualidade de usufrutuária,
11. Referindo que o “(…)”.
12. Deste modo, o douto Acórdão salienta, ainda, que a morte da usufrutuária e a extinção do usufruto implicou a consolidação da propriedade plena, “(…)”,
13. Considerando que os Recorridos/Autores (e ainda a Sentença recorrida), interpretaram, de forma incorreta, o artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil, não tendo a interpretação qualquer correspondência com a letra da lei,
14. Pelo que ora se transcreve parcialmente o sumário do douto Acórdão, nos seguintes termos: (…)
15. Contudo, por manifesto lapso, e com o devido respeito, verifica-se um erro na determinação na norma aplicável pelo douto Acórdão, não sendo de todo uma mera discordância do julgado, conforme já acima referido.
Senão vejamos,
16. Desde logo, cumpre sublinhar e reiterar que, no dia 20 de novembro de 1997, a Sra. D …, doou, em comum e em partes iguais, aos ora Requerentes/Recorridos, o prédio urbano identificado nos presentes autos, reservando para si o usufruto do imóvel até à data do seu falecimento,
17. Ficando aquela com o direito de fruição do imóvel e na posição de locador/senhorio no contrato de arrendamento em vigor e celebrado por si.
18. Neste sentido, a doação do imóvel identificado nos presentes autos foi, assim, registada a favor dos Requerentes/Recorridos, conforme consta na Decisão Recorrida e provado nos autos.
19. Por sua vez, a transmissão da propriedade, por doação, acima indicada para os Requerentes/Recorridos não afetava a validade do contrato de arrendamento, não sendo necessário a celebração de um novo contrato, tal como consta da Decisão Recorrida,
20. Verificando-se a caducidade do contrato de arrendamento quando ocorreu a extinção do usufruto por morte da senhoria-usufrutuária,
21. Aplicando-se, independentemente, da transmissão da posição de senhorio ou da falta de conhecimento do arrendatário perante a extinção do usufruto, ao contrário do que é alegado pelo douto Acórdão, com devido respeito, não tendo correspondência com o preceito legal supra identificado.
22. Neste seguimento, leia-se o comentário ao artigo 1051.º do Código Civil Anotado, da Dra. Elsa Sequeira Santos, Volume I, Editora Coimbra, Edições Almedina, 2017, cujo excerto ora parcialmente se transcreve: “A norma aplica-se independentemente da causa da transmissão, seja ela inter vivos ou mortis causa. Basta que seja transmitido o direito com base no qual foi possível dar a coisa em locação. Sim, se o proprietário de coisa locada dá a coisa de usufruto, transmite-se para o usufrutuário a posição de locador, pois é o usufrutuário quem tem o
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