Acórdão nº 3046/13.5 TDLSB.L1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-06-2016

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)MARIA FILOMENA SOARES
Data de Julgamento07 Junho 2016
Ano2016
Número Acordão3046/13.5 TDLSB.L1.E1

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
[i] No âmbito do processo nº 3046/13.5 TDLSB, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, procedeu-se a inquérito, findo o qual o Assistente A. deduziu acusação (particular), acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando ao arguido B [filho de …e residente na Av…., em Lisboa] a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal [cfr. fls. 154 a 173 e 178].

[ii] Inconformado com a dedução de acusação, o arguido requereu a abertura de instrução [que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Instrução Criminal, J4], que foi admitida [cfr. fls. 187 a 239 e 332 e 333].

[iii] Finda a instrução, a Mmª Juíza de Instrução proferiu decisão instrutória de não pronúncia, não imputando, consequentemente, ao arguido a prática do mencionado crime [cfr. fls. 349 a 353].

[iv] Inconformado com esta decisão de não pronúncia, dela recorreu o Assistente, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

A. A Acta do Debate Instrutório, a fls. 349 e seg.s, padece de falsidade, que se argúi, porquanto faz constar que o Assistente se encontrava presente, o que é absolutamente falso;

B. Não tendo o Assistente comparecido ao Debate Instrutório – findo o qual foi, de imediato, ditada para a respectiva Acta a decisão, aliás douta – não pode o mesmo, como é evidente, ser dado como presente, desde logo porque tem influência directa na notificação da decisão e dos respectivos efeitos e prazo para reacção.

C. Considerando o disposto no artº 113º, nº 10 do CPP, a falsidade daquela Acta tem efeito directo no prazo para a interposição do presente recurso.

D. O recorrente não se conforma com a decisão tomada pela Mmª Juiz “a quo” que não pronunciou o arguido pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artºs 180º, nºs 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, pelos quais aquele havia sido acusado;

E. Os autos contêm indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime pelo qual vinha a acusado, pelo que mal decidiu a Mmª Juiz “a quo” ao não pronunciar o arguido;

F. Para a decisão de não pronúncia do arguido (salvo o devido respeito, errada) imperou, fundamentalmente, o facto de as declarações deste – as quais atentam contra a honra e bom nome do Assistente - terem sido consideradas “um desabafo”;

G. De acordo com o que parece resultar da decisão “sub judice”, os “desabafos” passaram a ser promovidos a algo semelhante a uma causa de exclusão da ilicitude;

H. Como fundamento para eximir o arguido da sua responsabilidade criminal e despronunciar o mesmo, a Mmª Juíza “a quo” tomou em consideração, não as expressões utilizadas pelo arguido contra o Assistente, mas os factos - aliás incompletos - que estiveram em discussão em acção judicial cível;

I. Se, em qualquer circunstância, já era defensável e legítimo que o Assistente discutisse em foro cível uma disputa que o opunha ao arguido e que tinha que ver, fundamentalmente, com apurar-se se as quantias reclamadas pelo arguido eram integralmente devidas ou não (ao que o Tribunal decidiu que não e absolveu parcialmente o Assistente), esta legitimidade e adequação da conduta do Assistente ficou ainda mais reforçada ao ser absolvido de parte considerável do pedido contra si formulado;

J. Ao invés de ênfase à absolvição parcial do Assistente, a Mmª Juíza “a quo”, ao invés do que lhe era imposto, optou por salientar, expressa e singelamente, que o mesmo “foi condenado”;

K. O que está nestes autos em discussão, não é saber-se se a outra acção (cível) foi bem ou mal julgada (pois a mesma já transitou em julgado e já se encontra integralmente cumprida), mas antes saber se o arguido, ao proferir as expressões que dirigiu ao Assistente através de um órgão de comunicação social (jornal “X”) - bem sabendo que das mesmas iria ser dada ampla divulgação pública - constitui ou não a prática de um ilícito criminal;

L. O que importa, ao fim e ao cabo, é saber se as expressões produzidas pelo arguido, que estão dadas como assentes na douta decisão instrutória “sub judice”, constituem, ou não, a prática do crime pelo qual o arguido vinha acusado, quer pelo Assistente, com a adesão/acompanhamento por parte dos Dignos Magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção no Inquérito e na Instrução;

M. O arguido/recorrido, serviu-se do jornal “X”, para formular juízos e tecer considerações acerca do Assistente/recorrente, ampliando de forma significativa a gravidade das imputações e dos juízos formulados

N. Encontra-se assente que no jornal “X” edição do dia 9 de Abril de 2013 (dia imediatamente seguinte ao da prolação da sentença), na página 42, secção “VIDAS”, ocupando página inteira, com fotos (e com reprodução, exactamente com o mesmo conteúdo na edição electrónica do X, disponível no site deste jornal, acessível livremente a todas as pessoas), o arguido, referindo-se ao Assistente, afirmou: “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou.” e acrescentou “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: “nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero este dinheiro”.

O. O arguido/recorrido, serviu-se do jornal “X”, para formular juízos e tecer considerações acerca do Assistente/recorrente, ampliando de forma significativa a gravidade das imputações e dos juízos formulados

P. Ao afirmar, referindo-se ao Assistente, fazer-se valer de “um pensamento do filósofo Sócrates”, declarando “nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale”, resulta evidente, que o arguido/recorrido pretende efectuar contraposição entre o “homem de merecimento” e “quem nada vale”, por referencia, respectivamente, a ele próprio, Arguido - que seria o “homem de merecimento” -, e ao aqui Assistente que seria “quem nada vale”;

Q. O Arguido efectua juízo difamatório do Assistente, Juiz Desembargador, reputando-o de alguém “que nada vale”.

R. O arguido/recorrido pretendeu (e conseguiu), de forma intencional fazer publicar e publicitar aqueles juízos e considerações acerca do Assistente, pois bem sabia que este é personalidade pública e que por aquela via, da comunicação social, iria conseguir alcançar de forma mais fácil e eficaz o seu desidério de ofender e tentar degradar a imagem do mesmo.

S. Mal decidiu a Mmª Juíza “a quo” ao determinar a não pronúncia do arguido pela prática do crime de difamação e calúnia (já que as suas declarações foram efectuadas de molde a poderem ser publicitadas e disseminadas pela comunicação social, assim amplificando a gravidade das suas consequências).

T. Os direitos de personalidade têm consagração constitucional, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais (cfr. arts. 25.º e 26.º), pertencendo à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.

U. No direito criminal, os bens jurídicos honra e consideração, encontram-se protegidos pelos artigos 180º a 189º do Código Penal, e no direito civil no art. 26º, da Constituição da República Portuguesa e no art. 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (este de recepção automática na Ordem Jurídica Portuguesa, nos termos do art. 8º. nº 1. CRP), traduzindo, tais direitos, uma pretensão de reconhecimento da dignidade moral da pessoa humana, por parte de outros;

V. Ao invés do decidido pela Mmª Juiz “a quo”, o arguido, ora Recorrido, deveria ter sido pronunciado nos exactos termos da acusação particular (à qual aderiu, na íntegra, os Dignos Magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção em sede de Inquérito e Instrução), que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos;

W. Ao decidir conforme decidiu, violou a Mmª Juiz “a quo”, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas do artº 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos artºs 18º, nº 2, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 180º, nº 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, bem assim como dos artºs 70º, 335º, 483ºe 484º, do Código Civil.

Nestes termos, nos demais de Direito e nos do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a douta decisão instrutória recorrida, sendo a mesma substituída por Douto Acórdão que:

a) Efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, pronuncie o arguido B. pela prática dos crimes de difamação e calúnia, previstos e punidos pelos artºs 180º, nºs 1 e 4 e 183º, nº 2 do Código Penal, nos exactos termos da acusação particular deduzida nos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais; e que

b) Condene o recorrido nas custas do processo, como é, aliás, de elementar
JUSTIÇA”.

[v] Foi admitido o recurso interposto pelo Assistente [cfr. fls. 379] e, notificados os devidos sujeitos processuais, (apenas) a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta, concluindo nos seguintes termos:

1) Da análise das conclusões do recurso interposto pelo assistente, retira-se que este sustenta que a acta do debate instrutório é falsa.

2) Quanto ao facto de constar da acta que o assistente se encontrava presente quando tal não sucedeu, cumpre referir que foi determinada a rectificação da acta do debate instrutório, passando a constar a menção de que o assistente não esteve presente nessa diligência. Acresce que, logo que detectada tal discrepância, foi corrigida, não acarretando qualquer consequência para o assistente, desde logo no que se refere ao prazo para interposição de recurso, pois apesar de
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