Acórdão nº 3038/14.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-03-2017
Data de Julgamento | 09 Março 2017 |
Número Acordão | 3038/14.7T8GMR-A.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.RELATÓRIO
Nos autos supra identificados C, credora/reclamante, apresentou o seguinte requerimento:
1º- Por douta sentença de 13/04/2015 foi homologado o plano de recuperação da revitalizante;
2º- Como dali se alcança por força desse plano o mútuo que a revitalizante celebrara com a Reqte foi reativado e as mensalidades foram retomadas, passou a existir um período de carência de capital de 12 meses com início em 23/02/2015 e fim em 23/01/2016 e o capital remanescente seria reembolsado em 99 prestações constantes, mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 23/02/2016;
3º- A taxa de juro passou também a ser, a partir de 23/02/2015, a que resultasse da aplicação de um spread de 2,5 pontos percentuais à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a meses, arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, sendo que em caso algum a taxa de juro seria inferior ao spread aplicado;
4º- O novo plano do mútuo resultante da revitalização foi cumprido até 23/02/2016, inclusive;
5º- Sendo que não foi paga a prestação que se vencia em 23/03/2016 nem nenhuma outra das subsequentes;
6º- Pelo que a obrigação se venceu em 23/02/2016, data em que se vencia a prestação naquela data prevista, consoante o contratado (cf. ainda artºs 780º e 781º C. Civil);
7º- E na qual, o capital em dívida ascendia como hoje ascende, sem considerar os juros contratuais e moratórios em dívida, a 437.802,42 euros;
8º- Perante a falta de pagamento de várias das prestações, em 06/09/2016 a expoente deu cumprimento ao artº 218º CIRE (doc. 1);
9º- Preceito esse aplicável por analogia ao PER (cf. por todos Ac. TRP de 10/02/2016 de doc. 2);
10º- Tendo sido devidamente interpelada para pagar, sob pena de se comunicar o incumprimento a estes autos a fim de ser declarada a insolvência, a revitalizante nada pagou até à presente data;
11º- Pelo que se requer a V. Exª que seja declarado sem efeito o plano de revitalização aprovado e homologado e seja declarada a insolvência da Reqda que poderá, caso o entenda, apresentar plano de insolvência, tudo com as demais consequências legais.
Termos em que se requer a V. Exª se digne deferir ao requerido, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Este requerimento mereceu a seguinte decisão:
Visto o requerimento que antecede e a declaração efectuada nos termos do art. 218º do CIRE.
Não tem esta, contudo a virtualidade de fazer renascer estes autos, no sentido de ser declarada a insolvência.
Esta deverá ser requerida pela via regular.
Notifique e voltem os autos para o arquivo.
Inconformada com a decisão a requerente/credora apresentou recurso que terminou com as seguintes conclusões:
a) No PER dos autos à margem foi aprovado e homologado plano de revitalização que não foi cumprido pela revitalizante quanto à recorrente, que a notificou nos termos e para efeitos do artº 218º CIRE em set./2016, mantendo-se até hoje o incumprimento, pelo que foi solicitado o prosseguimento dos autos para declaração de insolvência por aplicação daquele artº 218º CIRE, tendo o Tribunal “a quo” entendido ser necessária nova ação para ela ser decretada, decisão que não fundamentou de direito e que é por isso nula ;
b). Ao PER aplicam-se nos casos omissos as regras do CIRE, designadamente os artºs 218º e 20º, nº 1, al. f) e por isso é ao Tribunal, Juiz e processo em que decorreu o PER que compete, em caso de incumprimento do plano de homologação e cumprida que seja a injunção do artº 218º CIRE, declarar a insolvência da revitalizante dada a relação causa-efeito que entre ambas se verifica.
Assim,
c). Deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que declare serem os autos à margem os competentes para declarar a insolvência da revitalizante, já que
d). Foram violados os artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b) CPC e os artºs 9º e 10º C. Civil, 17º-G, nºs 1 e 4, 20º, nº 1, al. f) e 258º, estes todos do CIRE.
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA
Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo e subida imediata, em separado.
Mais se pronunciou o Tribunal recorrido acerca da nulidade invocada dizendo o seguinte:
Mantemos o nosso despacho pois entendemos que atento o arquivamento destes autos, após o encerramento previsto pela aprovação do plano de insolvência, a situação de incumprimento do mesmo, apenas significará o preenchimento da alínea f) do n.º 1 do art. 20º do CIRE, em termos de ser requerido novo processo de insolvência.
As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
I. Se a decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação;
II. Se a decisão errou na interpretação e aplicação da lei
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:
No presente processo e na parte com interesse para o caso em apreço os factos que relevam constam do supra nº I.
Resulta também que se encontra certificado NARRATIVAMENTE que o despacho que homologou o plano de recuperação transitou em julgado em 08-05-2015 e os autos encontram-se encerrados, com visto em correição, desde o dia 02-10-2015.
O Direito
1. Da nulidade da sentença
Invoca a apelante a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Apreciando
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme dispõe o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
O estatuído no referido normativo é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 154º, nº 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].
Ou, como refere...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO