Acórdão nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-05-2013
Data de Julgamento | 08 Maio 2013 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 3036/04.9TBVLG.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, propuseram uma acção contra o Fundo de Garantia Automóvel e CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento, ao autor, de € 11.066,42 e, à autora, de € 3.905,80, com juros, à taxa lega, contados desde a citação.
Para o efeito, alegaram que, no dia 29 de Novembro de 2001, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro conduzido pela autora e um outro, conduzido pelo segundo réu e causado por sua culpa exclusiva, por circular em excesso de velocidade e ter invadido a faixa de rodagem onde circulava a autora, em sentido contrário; que desse acidente resultaram danos, cuja indemnização pretendem; que o segundo réu circulava sem contrato de seguro.
Os réus contestaram por impugnação e por excepção, separadamente. O Fundo de Garantia Automóvel sustentou que o acidente resultou de culpa de ambos os condutores; que, a não se provar a culpa, ter-se-ia que o atribuir em partes iguais ao risco próprio dos veículos; que o custo da reparação do veículo do autor era significativamente superior ao respectivo valor, razão pela qual a indemnização teria de ser inferior à pedida; que, em caso de perda total, a indemnização pela paralisação não é devida “a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe assiste e da inviabilidade da reparação”.
CC invocou a prescrição, por ter sido citado apenas em 10 de Janeiro de 2005; sustentou que a autora foi a única culpada do acidente, por ter ocupado “a metade esquerda da faixa de rodagem”, circulando em excesso de velocidade; que a gravidade das avarias sofridas pelo veículo do autor tornavam inexigível e desaconselhável a reparação, que, aliás, o autor nunca mandou fazer; e que era excessiva a indemnização pedida.
Houve réplica.
No despacho saneador, por entre o mais, foi admitida a ampliação do pedido, consistente em “serem ainda os RR. condenados a pagarem ao A. a quantia diária de € 24,94, pela privação do uso do veículo até que seja satisfeita a indemnização correspondente” e indeferida a prescrição invocada.
Pela sentença de fls. 308, a acção foi julgada procedente, tendo-se decidido:
a)Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 299,30 (duzentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos);
b)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 1402,42 (mil quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos) (€ 1701,72 - € 299,30), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 36 440,00 (trinta e seis quatrocentos e quarenta), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
d)Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 10,00 (dez euros), por cada dia que decorra desde a presente data e até ao pagamento da quantia referida em b);
e) Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem à Autora BB, em regime de solidariedade, a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
f) Absolver os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado pelos Autores AA e BB.
Para o efeito, e em síntese, considerou-se na sentença:
– que o acidente “resultou da conduta” de CC, uma vez que o veículo que conduzia “invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito”, em violação das regras do Código da Estrada;
– que, por isso, se presume a respectiva culpa;
– que o valor comercial do veículo, à data do acidente, era de € 1.496,39, e o dos salvados era de € 299,28; que, em equidade, a indemnização pela perda respectiva se deve fixar em € 2.000,00 - € 299,28, ou seja, em € 1.701,72;
– que a indemnização equitativa para o dano de privação do uso do veículo deve calcular-se, de forma actualizada, em € 36.440,00 (€10,00x3644 dias), montante ao qual se tem de acrescentar, “como dano futuro previsível, o montante de € 10,00 por cada dia” que decorra “até que seja paga a indemnização devida pela perda (…)”;
– que é equitativamente adequado o montante de € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais da autora;
– que é solidária a responsabilidade dos réus, cabendo todavia ao segundo o pagamento da franquia de € 299,30 “a deduzir do montante a cargo do Fundo”.
Ambos os réus recorreram. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 427, concedeu provimento à apelação do Fundo de Garantia Automóvel e provimento parcial à apelação de CC. Revogou a sentença e decidiu:
“b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, (…):
- Condenar o Réu CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 149,65 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
- Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 701,21 (setecentos e um euros e vinte e um cêntimos) (€ 1701,72 - € 299,30 x 50%), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
- Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor AA, em regime de solidariedade, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
- Condenar os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem à Autora BB, em regime de solidariedade, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da sentença da 1ª instância e até efectivo e integral pagamento;
f) Absolver os Réus CC e Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado pelos Autores AA e BB.”
Em resumo, a Relação alterou alguns pontos da decisão de facto e entendeu:
– Quanto à apelação interposta pelo Fundo de Garantia Automóvel: “No caso em apreço, o autor demonstrou que usava o veículo sinistrado nas suas deslocações diárias, para o trabalho e de lazer e que ficou privado dessas utilidades durante 103 dias.
Tal factualidade mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso, durante esse período de tempo (…).
Porém, carece de razoabilidade e de fundamento, salvo melhor opinião, a atribuição de uma indemnização pelo não uso da viatura depois daquele período de tempo, até à actualidade, pois que não está demonstrado no processo que, não fora a privação, o autor usaria normalmente o...
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