Acórdão Nº 303/25 de Tribunal Constitucional, 11-04-2025

Número Acordão303/25
Número do processo401/25
Data11 Abril 2025
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 303/2025

Processo n.º 401/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por acórdão proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 117/21.8JACBR do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 4, datado de 12-01-2024, o ora reclamante A. foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) que, por decisão sumária da Juíza Desembargadora Relatora, datada de 01-08-2024, rejeitou o recurso interposto.

3. Na sequência de apresentação de reclamação para a Conferência, por acórdão de 06-11-2024 do TRC, a mesma foi indeferida com a consequente manutenção do despacho de rejeição do recurso.

4. Ainda inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão do TRC, de 06-11-2024, bem como do acórdão, proferido na 1.ª instância, datado de 12-01-2024, os quais não foram admitidos por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, datado de 21-01-2025.

5. Novamente inconformado, apresentou reclamação para o STJ que, por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 17-02-2025, foi indeferida, em síntese, com fundamento (i) na extemporaneidade do recurso interposto do acórdão proferido pela 1.ª instância, e, ainda, com (ii) fundamento na impossibilidade de interposição de recurso, per saltum, para o STJ, quando está em causa a impugnação da decisão condenatória em matéria de facto.

6. Pelo ora Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão datada de 17-02-2025, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:

«(…)

III) O recorrente/cidadão foi notificado da Decisão Singular do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de fevereiro de 2025, (com referência 13025914) que indeferiu a Reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 400º, nº 1 al. c), 420º, e 432º, nº 1, al c) do Código Processo Penal, em que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

(...)"5. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido A.." (...)

O recorrente/cidadão pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al. c), 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, considerando que o recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, pois tais normas, com a interpretação que lhe é dada, viola os artigos 20º, nº 1,4 e 5, artigo 27º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da Républica Portuguesa.

(…)

(…)».

7. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-03-2025, o recurso de constitucionalidade foi parcialmente rejeitado, tendo sido admitido o recurso para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (“CPP”).

8. O segmento do despacho de 13-03-2025 respeitante à rejeição do recurso de constitucionalidade foi proferido, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

2. Não se admite o recurso no segmento em que imputa à decisão recorrida a interpretação inconstitucional das normas do art.º 420.º e 432.º n.º 1 al.ª c) porque nenhuma destas foi aplicada na decisão visada.

Desde logo, o art.º 420.º somente se aplica na fase de recurso e não, evidentemente, a sua admissibilidade.

Acresce que, desconsiderando se, à luz do disposto no art.º 414.º n.º 1 do CPP, a Relação tem ou não competência para admitir requerimento de interposição de recurso de sentença ou acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância, o referido recurso não foi admitido por manifesta extemporaneidade e porque impugnava a decisão em matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar porque o recurso, mesmo que per saltum, tem de cingir-se, exclusivamente a matéria de direito.

Vale por dizer que, mesmo que por mera hipótese, a norma do art.º 432.º n.º 1 al.ª c) viesse a ser declarada inconstitucional, nem assim o recurso poderia admitir-se pela manifesta intempestividade.

(…)».

9. Na sequência da não admissão do recurso, foi dirigida reclamação ao Tribunal Constitucional, apresentando conclusões, nos seguintes termos:

«(…)

CONCLUSÃO:

1. O recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al. c), 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - doravante STJ), isto é, considerando que o recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, pois tais normas, com a interpretação que lhe é dada, viola os artigos 20º, nº 1, 4 e 5, artigo 27º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

2. O recurso veio a ser admitido apenas no que concerne á apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al c) do CPP, na interpretação com que foi aplicada na dita decisão recorrida.

3. Contudo, para fundamentar a decisão, o STJ não invocou apenas o referido artigo 400º do CPP, e, basta recuar à decisão de indeferimento da reclamação apresentada (decisão de 17 de fevereiro de 2025) de que se recorre para o Tribunal Constitucional, nomeadamente às páginas 18 a 20, para se verificar isso mesmo.

4. Mas a decisão quanto à parte da não admissão do recurso pra o Tribunal Constitucional, diz, que nenhuma destas normas (art.º 420º e 432º, nº 1 al. c) do CPP) foi aplicada na decisão visada.

5. Basta a leitura simples do supra transcrito, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para se verificar de forma evidente que ambas as normas constam da decisão visada e alicerçaram a sua fundamentação, pelo que, deveria o recurso ter sido admitido...

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