Acórdão nº 303/22.3T8FNC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-04-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)AFONSO HENRIQUE
Data de Julgamento18 Abril 2024
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão303/22.3T8FNC-A.L1.S1
Classe processualREVISTA

ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)


Por apenso à execução instaurada pela Caixa Geral de Depósitos SA contra, AA e BB, foram por estes deduzidos embargos de executado, alegando em síntese:

- a livrança, com o valor de 213.499,80 €, dada à execução foi preenchida exclusivamente pela exequente;

- e foi-lhe entregue por força do «contrato de abertura de crédito em conta corrente» celebrado entre a exequente, a executada “R..., Lda. e os embargantes/avalistas;

- que é um contrato de adesão;

- os embargantes não se aperceberam da responsabilidade assumida por não lhes ter sido prestada informação;

- são nulas as cláusulas 21 e 24 dada a possibilidade de preenchimento e fixação de vencimento da livrança sem qualquer limite temporal;

- pelo que o aval é nulo;

- e também é nulo o aval por indeterminabilidade do seu objecto e por ser contrário à ordem pública ao não haver limite temporal para a sua validade e por ausência de limite quanto ao seu montante máximo;

- de acordo com a cláusula 23 daquele contrato, a livrança poderia ser preenchida pelo valor de 140.330,87 € pois é o que consta no extracto final junto com o requerimento executivo;

- quaisquer outros valores até ao montante de 213.499,80 € carecem da devida fundamentação;

- pelo que há preenchimento abusivo;

- na livrança estão integrados juros de período superior a 5 anos, pelo que invocam a prescrição.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em suma:

- a mutuária utilizou capital num total de 260.000 € e amortizou 160.000 €, ficando em dívida 100.000 €;

- em 12/11/2021 estava em dívida a quantia de 213.499,80 € que integra aquele capital, juros remuneratórios vencidos (33.437,78 €), juros de mora (64.394,24 €), comissões (9.839,87 €), despesas 826.49 €) e impostos (5.801,42 €);

- o valor constante do extracto reporta-se aos valores em dívida em 27/12/2018, não espelhando a dívida à data do preenchimento da livrança (12/11/2021);

- não são nulas as cláusulas 21 e 24, nem é nulo o aval;

- inexiste preenchimento abusivo;

- a invocação da prescrição de juros vencidos há mais de 5 anos é genérica, não podendo consubstanciar verdadeira alegação de prescrição dos juros;

- não decorreu o prazo de prescrição de 3 anos aplicável às livranças previsto no art. 70º § 1º ex vi do art 77º da LULL.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.

Apelaram os embargantes, tendo o Tribunal da Relação, em acórdão, decidido o seguinte:

“-…-

Decisão

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, e em consequência, alterando-se a sentença recorrida, decide-se julgar prescritos juros de mais de 5 anos num total de 22.928,03 € incorporados no valor da livrança, pelo que a execução deverá prosseguir pelo valor remanescente.

Custas por apelantes e apelado na proporção de vencido.

-….-”

Desta decisão da Relação vieram os embargantes/executados recorrer de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1º O caso julgado impõe-se “quando a concreta relação ou situação jurídica, que foi definida na primeira decisão, não coincide com o objecto da segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir” (cfr. Ac. do TRC de 11/06/2019, proc. 355/16.5T8PMS.C1).

2º A autoridade do caso julgado impõe-se em si mesma, como decorrência do Estado de direito, não se confundindo com a junção ou consideração de um documento como mero meio probatório, e, como tal, não é limitada pelo disposto no art. 651º, nº. 1, do CPC, e é de conhecimento of‌icioso.

3º Invoca-se, nesta senda, o caso julgado constituído pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 4930/17.2T8FNC, da 2ª Secção, datado de 06/12/2018, transitado em julgado, em anexo, ao reconhecer a exequibilidade precisamente do contrato subjacente à emissão da livrança subjacente aos presentes Autos, determinando a prossecução em conformidade da execução então promovida pela Exequente contra os Executados com base no mesmo – daí resultando, apodicamente, que tal contrato já se encontrava naquela altura resolvido, ao contrário do entendido no douto Acórdão ora recorrido.

4º Assim sendo, tendo apresente execução sido apresentada em 14/01/2022 – ou seja, mais de três anos depois –, verif‌ica-se que, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes Autos, tem plena aplicabilidade ao caso vertente o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no proc. 5046/16.4T8CBR-A.C1, datado de 11/06/2019, supra citado.

5º Ou seja, como resulta do ali doutamente entendido, a boa-fé determinava que a livrança sub judice fosse coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, a qual necessariamente decorre da primeira execução deste e da consideração da sua efectiva exequibilidade por Acórdão de 06/12/2018; e, iniciado a partir daí a contagem do prazo de prescrição prevista no art.º 70º da LULL, o mesmo já havia integralmente decorrido à data da apresentação em juízo da presente execução, em 14/01/2022 – o que expressamente se invoca para todos os efeitos.

6º Por outro lado, mostrando-se subtraídos à livre apreciação da prova, nos termos do art.º 607º, nº. 5, do CPC, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou conf‌issão das partes, verif‌ica-se em relação à prova constituída pelo doc.2 junto ao requerimento executivo, que:

- o mesmo corresponde, nos termos da cláusula 23ªdocontratocelebrado entre a Exequente e os Executados, ao meio de prova específico e adequado dos respectivos débitos;

- é um documento emitido pela exequente, foi pelo mesmo apresentado em juízo, e não foi objecto de qualquer impugnação pelos Executados; como tal constitui prova plena.

7º Ora, do mesmo consta, expressamente, no seu início, que corresponde ao período de 01/01/2009 até 13/01/2022, e, no seu final, o conjunto dos valores discriminados no ponto 12, da matéria de facto provada, no total de €140.330,87.

8º O facto invocado pelos Recorrentes nos termos da 12ª conclusão da respetiva Apelação resulta, inequivocamente, do dito documento – sendo que a decisão em contrário do Tribunal da Relação de Lisboa viola o disposto no art. 376.º, nº. 1, do CC.

9º Para além disso, essa factualidade até já resulta, em rigor, quer do facto apurado sob o ponto 11 (onde se refere, inequivocamente, que o extracto em causa se reporta ao período de 01/01/2009 a 13/01/2022), quer do facto apurado sob o ponto 12 (onde se mostram discriminados os valores que totalizam o indicado montante de € 140.330,87).

10º Em face da prova assim patenteada pelo dito extracto, o mínimo que se pode concluir é que são os movimentos que dele constam – e não quaisquer outros – os movimentos efectivamente lançados / processados pela Exequente.

11º A cobrança de outros valores supostamente em dívida, para além do que resulta do dito extracto, que não se mostram processados / lançados, carece de fundamento, ou, quando por mera hipótese assim se não entenda, sempre conf‌iguraria manifesto abuso de direito – o que expressamente se invoca para todos os efeitos.

12º Em suma, verifica-se ser abusivo o preenchimento da livrança acima daquele valor.

Assim se pugna pela efectiva procedência do presente recurso, devendo ser revogado o douto Acórdão recorrido.

Contra-alegou a embargada/exequente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I) Os Recorrentes deduziram os presentes embargos de executado, os quais têm o objecto do litígio e os temas de prova que melhor constam do douto despacho saneador de 11.09.2022, o qual não foi objecto de reclamação por parte destes, nos termos do art.º 593º, n.º 3 do CPC.

II) A Exequente contestou tempestivamente os presentes embargos, tendo promovido a junção aos autos de extrato de movimentos da operação e posição de cobrança da operação, docs. 2 e 3, que atestam os valores em dívida pelos quais foi preenchida a livrança dada à execução, e que constam das cartas interpelativas remetidas aos Recorrentes em 12.11.2021, docs. 4 a 7 igualmente juntos em contestação, que não os impugnaram, no prazo supletivo legal de dez (10) dias, pelo que, tratando-se de factos pessoais, tais documentos mostram-se confessados por parte destes.

III) A douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância julgou provados e não provados os factos aí elencados, e que aqui, atento o princípio da economia processual, se dão por integralmente reproduzidos, e, em suma, julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, tendo consequentemente determinado o prosseguimento dos autos principais de execução.

IV) Por douto Acórdão de 30.03.2023 foi, em suma, julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos Embargantes, apenas quanto à questão da prescrição dos juros insertos na livrança, para além de cinco (5) anos, no valor total de € 22.928,03, e, em consequência, alterando a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, decide julgar prescritos os juros com mais de cinco (5) anos, no indicado valor, determinando que a execução deverá prosseguir pelo valor remanescente.

V) O douto Acórdão recorrido julgou improcedente as demais questões de Direito suscitadas pelos Recorrentes, confirmando, assim, a douta sentença de 1ª instância relativamente às mesmas.

VI) Tal douto Acórdão foi, sublinhe-se, correcta e devidamente fundamentado, pronunciou-se sobre todas as questões para as quais foi chamada a proferir decisão e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa.

VII) Ao invés, o alegado pelos Executados /Embargantes é manifestamente inidóneo para pôr em crise o decidido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.

VIII) Desde...

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