Acórdão nº 30292/15.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2021

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ANA PAULA AMORIM
Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Ano2021
Número Acordão30292/15.4T8PRT.P1
PHZ-Despesas-30292/15.4T8PRT.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTOR: Condomínio B…, sito na Rua …, n.º .., ….-… Porto; e
- RÉUS: C… e mulher D…, ambos residentes na Rua …, n.º .., 8º D, ….-… Porto,
o autor pede a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 24.317,15 euros, acrescida dos juros de mora contabilizados sobre a quantia de 20.160,39 euros, à taxa legal até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que ao longo dos anos os réus instauraram ações contra o autor e o autor instaurou execuções contra os réus para cobrança das comparticipações devidas por estes para as despesas comuns, o que gerou despesas com contencioso e com honorários a mandatário constituído pelo autor.
O autor emitiu e remeteu aos réus as notas de débito respeitantes a tais despesas, mas os réus não procederam ao seu pagamento no prazo convencionado, apesar de saberem que por efeito das sucessivas deliberações das assembleias estavam obrigados a suportar tais despesas.
As deliberações que imputam aos condóminos a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas não foram objeto de anulação.
Mais alegou que na assembleia de condóminos realizada em 27 de março de 2015 - ata 51 - por referência a 31 de dezembro de 2014, o montante em divida pelos réus, a título de notas de débito, ascendia a € 20 160,39. Tal despesa, incluída nas contas de 2014, foi aprovada e os réus notificados da ata não regularizaram o pagamento da divida.
Nesta assembleia à semelhança do que já vinha sendo, consecutivamente aprovado em assembleias anteriores, foi mais uma vez aprovado que o Condomínio não podia suportar despesas que extravasassem as necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como as referentes ao pagamento de serviços de interesse comum e que, como já consignado e aprovado nas diversas assembleias gerais do condomínio, as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao advogado contratado pela administração mandatada para o efeito que, no caso de dividas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação, e que, ainda que adiantadas pelo condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas supra referidas.
Termina por peticionar o pagamento das despesas em divida a 31 de dezembro de 2014 e que constam das notas de débito 2, 7, 8, 28005, 29002, 29003, 29004, 29011, 10019, 10022, 53, 54, 3, acrescida de juros de mora a contar da data de vencimento das mesmas, no montante global de € 20 160,39, porquanto, em relação à nota de débito 54 os réus procederam ao pagamento da quantia de € 342,50.
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Citados os réus, contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Alegaram, em síntese, que a reclamação de pagamento funda-se em 13 notas de débito que o A. junta com a petição sob os nºs 37 a 49, as quais contêm o seguinte descritivo:
2 - “Despesas da advogada no âmbito do processo 8D”
7 - “Despesas de contencioso/advogada. Processo judicial.diap”
8 - “Proc. Judicial 5911/06.7tdprt. Custas do processo.”
28005 - “Custas de Processo/Recurso/Desp. Contenc. Advogado. Procº nº 5911/06.7TDPRT – Recurso. Processo nº 635/08-1 C… x Adm. Condomínio”
29002 - “Despesas de contencioso/Hon. Advogada.”
29003 - “Despesas de Advogada”.
29004 – “Desp. contencioso e advogada.”
29011 - “Despesas de advogada e honorários.”
10019 - “Custos de Cobrança/Contencioso proc. 916/09.9TJPRT 3º Juízo 2ª”.
10022 - “Custos de Cobrança/Contencioso serviços de advogado. Inquérito NUIPC nº 1807/07.3TDPRT”.
53 - “Custos de cobrança/Contencioso. Proc. 1952/09.0TVPRT (5ª Vara impugnação da assembl. de cond. 2009. Custos de cobrança/Contencioso.”
54 - “Custos de Cobrança/Contencioso Proc. 7155/07YYPRT (Apensos A, B, C, D.) Custos de cobrança contencioso.”
3 - “Despesas. Proc. 1048/08.2TJPRT – 1º J, 3ª Secção. Acão de impugnação de deliberação da Assembleia de Condóminos de 14/3/2008.”
Mais alegaram que em relação às notas de débito 2, 29002, 29003, 29004 e 29011 não é possível discernir a que assuntos se reportam cada uma das notas de débito. Em relação a todas as notas não se esclarece na nota de débito a razão por que ao destinatário da mesma está a ser exigida aquela importância em concreto e como foi encontrada, que despesa ou despesas concretas e objetivas determinaram o apuramento do valor em causa. Nenhuma das notas de débito foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse tais despesas e a sua conexão com os RR..
Alegaram que as notas de débito foram elaboradas pela Administração do Condomínio e enviados aos RR, não estando em causa o que foi ou não deliberado em reunião de condomínio mas antes o que é que está a ser exigido dos RR. e se estes devem ou não tais importâncias.
Em relação a cada nota de débito alegaram o seguinte:
- Nota de débito nº 2 – o valor foi pago pelos réus, no âmbito de uma execução que correu termos sob o nº 7155/07.1YYPRT da 2ª Secção do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, instaurada pelo autor contra os réus.
- Notas de débito 7 e 8 - as duas notas de débito em causa referem-se a um processo que é identificado por “processo judicial.diap” e por “proc. Judicial 5911/06.7TDPRT”, o qual não reflete qualquer litígio entre os RR. e o A.., por resultar de uma queixa-crime apresentada pelo R. marido contra E…, F…, G…, H…, I… e J…..
Os factos em causa prendiam-se com afirmações produzidas numa peça processual – contestação – que a administração do A. apresentara, sendo o R. marido parte contrária. Estava em causa a responsabilidade daquelas pessoas em concreto e não a do Condomínio ou sequer a da administração do Condomínio. O processo em causa foi arquivado, sem que os arguidos tenham sido submetidos a julgamento.
As importâncias reclamadas nas notas de débito não correspondem a encargos do A. que os RR. devam suportar.
- Notas de débito 28005, 29002, 29003, 29004 e 29011 - no Proc. 7155/07.1YYPRT da 2ª Secção do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto o A. fez cumular a essa execução uma outra para pagamento da importância de € 7.031,59, sendo € 6.821,77 de capital e o restante de juros. Nessa quantia o A. incluiu as cinco notas de débito aqui em causa. Os RR. deduziram oposição à execução, a qual foi julgada procedente quanto à importância de € 5.342,09, que compreendia as notas de débito referidas.
Alegaram que por força do caso julgado constituído, obsta a que o A. esteja novamente a reclamar dos RR. o pagamento de tais importâncias, mas mesmo que assim não se entenda, o pagamento das mesmas não é da responsabilidade dos réus, porque a nota de débito 28005 respeita ao mesmo Proc. 5911/06.7TDPRT - natureza crime – instaurado pelo réu contra pessoas singulares. As restantes notas não permitem aferir a natureza das despesas em causa.
- Nota de débito 10019 - na nota de débito é referido o processo nº 916/09.9TJPRT do 3º Juízo Cível da 2ª Secção do Porto, o qual corresponde a uma ação de anulação instaurada pela aqui R. contra a Administração do A., que invocou a sua ilegitimidade passiva. Não foi demandado o condomínio, nem os condóminos presentes na reunião. Não coube ao A. suportar os encargos com um tal processo, pelo que não é legítimo que venha reclamar dos RR. supostos encargos. Competia à demandada administração apresentar nos próprios autos o reembolso das custas de parte, nos termos dos artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Judiciais, o que não fez.
- Nota de débito 10022 - refere a nota:” Custos de cobrança/contencioso Serviços de advogado. Inquérito NUIPC 1807/07.3TDPRT”, mas tal processo consiste numa participação criminal apresentada por E…, F…, G…, H…, I… e J… contra os aqui RR.. Os RR. foram submetidos a julgamento e absolvidos tendo as custas criminais e cíveis ficado a cargo de E…, que nas mesmas foi condenado. O mesmo recorreu e tal recurso foi julgado improcedente por acórdão de 14/6/2010 do Tribunal da Relação do Porto.
Alegaram que não cabe aos RR. suportar qualquer tipo de encargo com ações a que terceiros deram causa nem cabe ao A. suportar os eventuais gastos que esses terceiros possam ter suportado.
No âmbito das relações entre o A. e os RR., e no quadro da deliberação em que o primeiro estriba os seus argumentos, não é lícito nem admissível atribuir aos segundos a responsabilidade pelo pagamento de encargos em processos em que obtiveram vencimento, não sendo o A. credor de qualquer importância a tal título.
- Nota de débito 53 – reporta-se a ação na qual a R. impugnou uma deliberação da assembleia de condóminos de 20/3/2009, tendo ocorrido a absolvição da instância da demandada, que foi a administração do condomínio, por ter sido considerada parte ilegítima. Tal ação não opôs os RR. e o A. mas sim a R. e a administração. A Ré foi condenada nas custas do processo e a parte contrária poderia e deveria ter apresentado no processo a respetiva nota justificativa de custas de parte, nos termos dos artigos 25º e 26º do RCJ.
- Nota de débito nº 54 - esta nota de débito refere que € 1.845,00 são custos de cobrança/contencioso do processo 7155/07.1YYPRT e que € 1.460,00 são tão só, simplesmente e mais uma vez “custos de cobrança/contencioso”.
Consideram que como resulta da nota de débito, mais uma vez é sonegada aos Réus a possibilidade de saber o que em concreto lhe está a ser exigido. No caso concreto do processo 7155/07.1YYPRT a oposição apresentada pelos RR. foi julgada parcialmente procedente quanto a € 5.342,09 e as custas foram determinadas na proporção do decaimento. O Agente de Execução elaborou a conta final do processo que os RR. pagaram.
A omissão de um mínimo de informação na
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